Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n° 0000982-05.2005.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BAYER CROPSCIENCE LTDA. em face de LEVY FONSECA NETO, já devidamente qualificados. Extrai-se que a sentença de pronunciamento da prescrição intercorrente foi cassada pela Terceira Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso ao argumento de que prolatada sem a prévia intimação da parte exequente para promover o impulso processual. Baixados os autos, a parte exequente pleiteia seja apreciado o pedido de pesquisa de endereço via SIEL, bem como seja empreendidas buscas de eventuais procurações e escrituras públicas eventualmente lavradas pelo executado, além de “buscas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e BACENJUD”. Considerando o fundamento do acórdão prolatado, o pedido de formulado pela parte exequente foi indeferido, sendo determinada, na ocasião que a própria manifestasse acerca da ocorrência da prescrição da pretensão executória. Regularmente intimada, a parte credora não se manifestou no prazo assinalado. Não obstante, insurgiu-se, intempestivamente, quanto ao pronunciamento da prescrição. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. É cediço que o prazo prescricional para a execução da Cédula de Produto Rural é de três (03) anos, consoante prevê o art. 10, da Lei nº 8.929/1994 c/c o art. 70, do Decreto nº 57.663/1966, in verbis: Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações: Parágrafo único. No caso de CPR emitida sob forma escritural, a transferência da titularidade da cédula produzirá os mesmos efeitos jurídicos do endosso. Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula “sem despesas”. As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado. Inadequado seria esquecer, ainda, que o despacho que ordena a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, incumbindo ao credor, a partir de então, tomar as providências necessárias à viabilização do ato citatório, sob pena de aperfeiçoar o lustro prescricional. Feitas tais considerações, extrai-se que a presente execução foi aforada na data de 21.11.2005, tendo o despacho citatório sido proferido aos 08.08.2006, quando convertida a obrigação de entregar coisa incerta em obrigação de pagar quantia certa. Contudo, a primeira tentativa de citação do devedor, realizada aos 03.07.2007, restou frustrada, de modo que o processo foi impulsionado para a intimação da parte credora com vistas a dar andamento ao executivo na data de 10.07.2007. A partir de então, a parte exequente passou a formalizar requerimentos no sentido de localizar bens passíveis de arresto e, mesmo quando intimada para tomar providências em relação à citação, insistiu em apresentar pleitos constritivos sem atentar-se para o comando judicial. A despeito da indiligência da parte credora, este juízo promoveu pesquisas com vistas a localizar o paradeiro do executado, entretanto as tentativas de citação restaram igualmente frustradas, sendo certo que, apenas na data de 19.10.2018, a parte exequente formulou pedido de busca de endereço via SIEL. Nesse contexto, é inarredável que entre a data em que realizada a primeira tentativa de citação do devedor (03.07.2007) e aquela em que efetivamente pleiteada a busca de endereços para localizá-lo (19.10.2018) transcorreu prazo superior a 10 (dez) anos em razão, exclusivamente, da indiligência da parte exequente em promover os atos processuais que lhe competia. Por consectário lógico, é patente a consumação da prescrição da pretensão executória (prescrição direta), eis que transcorridos mais de 15 (quinze) anos da data do ajuizamento do presente executivo sem que tenha havido a citação válida da parte executada. Nesse influxo de ideais, deslinde não resta ao feito senão o pronunciamento da prescrição da pretensão executória, haja vista que decorrido prazo superior a três (03) anos contados a partir do despacho citatório, observada à retroatividade à data do ajuizamento da ação, sem que tenha sido perfectibilizada a angularização processual. A esse respeito, por oportuno, trago à colação a jurisprudência de vanguarda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. AÇÃO QUE TRAMITA POR TEMPO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL SEM CITAÇÃO VÁLIDA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIRETA, E NÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Ap nº 00020860219978240067, 4ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 20.08.2019, sem grifos no original) Na mesma esteira, eis a hodierna e ilustrativa orientação jurisprudencial do Sodalício Mato-grossense: APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Não ocorrendo a citação, a falha do mecanismo judicial não é caso de interrupção do prazo prescricional, e sim de suspensão. II – Com base na Resolução n. 3.373/2006 do BACEN, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, na forma do art. 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil c/c art. 70, da Lei Uniforme de Genebra. III – Tendo em vista que o processo foi distribuído em 10/12/2012, despachado em 08/01/2013 e sentenciado em 01/02/2019, passados mais de 06 anos sem a citação da parte executada, correta a sentença que reconheceu a existência de prescrição extrajudicial por ausência de citação válida. (TJMT, Ap nº 00451611020128110041, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 11.11.2020, sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CITAÇÃO POR EDITAL – NULIDADE – RÉU QUE NÃO SE ENCONTRA “EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO” – OCULTAÇÃO PARA CITAÇÃO – NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – DEMORA POR CULPA EXCLUSIVA DO EXEQUENTE – TUMULTO PROCESSUAL – PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA NÃO INTERROMPIDA – DECISÃO REFORMADA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – EXECUÇÃO EXTINTA – RECURSO PROVIDO. A citação editalícia somente pode ser deferida depois de esgotados todos os meios necessários à localização do requerido, o que não se verifica nos autos. Havendo suspeita de ocultação do executado para fins de citação, deve ser realizada a citação por hora certa e não citação por edital. Há que ser reconhecida que a culta na demora da citação se deu por displicência do Banco Agravado em realizar pedidos a contento nos autos para fins de concretização do ato citatório válido, com pedido de citação por hora certa e irregular citação por edital, causando tumulto processual. Apesar do Banco Agravado ter ajuizado a ação dentro do prazo prescricional, não realizou a citação válida no prazo legal, de modo que a prescrição não restou interrompida. (TJMT, AI nº 10020685420228110000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 05.04.2022, sem grifos no original) Aliás, vale destacar o entendimento perfilhado pela Terceira Câmara de Direito Privado do eg. TJMT, preventa para o julgamento de eventual recurso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 07 ANOS – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É recomendável a interpretação sistemática do art. 240 do CPC, sendo possível, mesmo quando ainda não citado o réu, porém já transcorrido o lapso temporal após a propositura da ação, o reconhecimento da prescrição, inclusive para que as relações adquiram estabilidade jurídica e social. (TJMT, Ap nº 00362341620168110041, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 21.06.2023, sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA ACOLHIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Embora a execução do título extrajudicial tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, só há falar em interrupção da prescrição depois da citação válida, a qual, na hipótese, somente ocorreu depois de fulminada pela prescrição, sendo que demora do ato não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário. (TJMT, AI nº 10051558120238110000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 24.05.2023, sem grifos no original) Desta feita, considerando que não houve a perfectibilização do ato citatório, a prescrição nunca foi interrompida, uma vez que este efeito somente emerge com a citação válida, ex vi do art. 240, do CPC, não bastando o ajuizamento da demanda ou o mero pronunciamento judicial. Impende destacar, também, conforme elucidado alhures, que o Poder Judiciário prontamente atendeu e deu cumprimento aos pedidos formulados pela parte exequente, de modo que inaplicável, na hipótese, a previsão contida no § 3º do art. 240, do CPC, referendada pela S. 106/STJ.
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, RECONHEÇO a prescrição da pretensão executiva, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, PROCEDA-SE à liberação de eventuais penhoras e/ou outro gravames registrados ao longo da marcha processual. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente. Em homenagem ao princípio da causalidade, DEIXO de condenar a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios, eis que, a despeito da ocorrência da prescrição direta, a inadimplência da parte devedora é o motivo ensejador do aforamento da demanda aliado ao fato de que a matéria não foi suscitada em exceção ou embargos, sendo pronunciada de ofício (Precedentes: STJ, AgInt no AREsp nº 1.775.677/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22.03.2021; STJ, REsp nº 1.769.201/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12.03.2019; STJ, REsp nº 1.835.174/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11.11.2019; TJMT, Ap nº 0000628-80.1996.8.11.0055, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, j. 04.08.2021). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 11 de setembro de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito