Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
SENTENÇA
Processo: 0003040-62.2017.8.11.0082..
Intimação - SENTENÇA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SILVINO ALCIDES BORTOLINI ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO, SECRETARIO DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE- SEMA - SUPERINTENDENCIA DE NORMAS DO MEIO AMBIENTE I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Auto de Infração com Imposição de Multa, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SILVINO ALCIDES BORTOLINI em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a desconstituição do Auto de Infração nº 44418 e do correlato Processo Administrativo nº 123079/2005. Sustenta o Requerente, em síntese apertada, que no dia 17 de junho de 2004 foi lavrado em seu desfavor o referido auto de infração pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA/MT), imputando-lhe a conduta de desmatar 835,7728 hectares em área fora de reserva legal, sem autorização do órgão competente, infringindo o art. 38 do Decreto Federal nº 3.179/1999. Articula a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e intercorrente, asseverando que o processo administrativo perdurou por mais de doze anos. Argui, ademais, a nulidade da notificação da decisão administrativa, realizada por edital em nome de procurador cujos poderes seriam limitados, configurando cerceamento de defesa. No mérito propriamente dito, alega vício de motivação e incerteza da infração, ante a indicação de coordenada geográfica única, sem a delimitação do polígono do desmate. Aduz, ainda, a existência de bis in idem, citando autuação anterior do IBAMA (AI nº 235911) sobre a mesma área, e pugna pela aplicação dos benefícios do art. 59 da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal), sob o argumento de que a área é consolidada e encontra-se em processo de regularização via CAR. A petição inicial veio instruída com vasta documentação (IDs 41687747 a 41687755). A tutela de urgência foi deferida (ID 41687755 - Pág. 39) para autorizar o caucionamento do débito mediante depósito judicial, suspendendo a exigibilidade do crédito. O Estado de Mato Grosso interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi inicialmente recebido com efeito suspensivo por insuficiência do depósito (que considerou o desconto de 30% indevidamente), mas posteriormente julgado prejudicado ante a prolação de sentença superveniente. O Estado apresentou contestação (ID 41687752 - Pág. 26), defendendo a higidez do ato administrativo. Afastou a ocorrência de prescrição, argumentando que a interrupção ocorreu por atos inequívocos de instrução. Negou o cerceamento de defesa, asseverando a validade da intimação via Diário Oficial conforme o Decreto Estadual nº 1.986/2013. Sustentou que a materialidade do dano é patente e que a inscrição no CAR não autoriza a anulação da multa, mas apenas sua futura suspensão/conversão mediante termo de compromisso. Houve réplica (ID 41687752 - Pág. 62). Em 09/10/2019, este Juízo prolatou sentença julgando procedente o pedido para declarar a prescrição quinquenal. Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em sede de apelação, anulou a sentença (ID 96989513), afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos para regular instrução, especialmente para análise dos demais pontos e produção de provas. Com o retorno dos autos, as partes especificaram provas. Deferida a realização de prova pericial, o laudo técnico foi acostado no ID 203364543. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (Estado no ID 206132598 e Autor no ID 206653397). O Ministério Público, instado a se manifestar na condição de custos legis, reiterou seu posicionamento pela improcedência dos pedidos (ID 226334097). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se maduro para julgamento, tendo sido observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo nulidades processuais a sanar, passo à análise das questões prejudiciais e do mérito. 1. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Punitiva e Intercorrente A questão da prescrição no âmbito administrativo ambiental do Estado de Mato Grosso foi objeto de intensos debates, culminando no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1012668-37.2022.8.11.0000 (Tema 23 TJMT). As teses fixadas pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça vinculam este magistrado e estabelecem que: (i) A prescrição punitiva quinquenal (art. 19, caput, Decreto 1.986/13) refere-se ao prazo para a decisão final no processo; (ii) Aplica-se o Decreto Estadual nº 1.986/2013 inclusive a fatos pretéritos não finalizados até 01/11/2013, mas com a contagem iniciando-se desta data; (iii) A prescrição intercorrente de 3 anos (art. 19, §2º) interrompe-se por qualquer ato processual efetivo de instrução ou impulso. No caso sub examine, o auto de infração foi lavrado em 17/06/2004. Entre esta data e a entrada em vigor do Decreto 1.986/2013 (01/11/2013), não fluía prazo de prescrição intercorrente ou punitiva específica na legislação estadual, aplicando-se apenas a prescrição da ação executiva (Súmula 467 STJ). Iniciado o novo regime em 01/11/2013, o Estado proferiu decisão administrativa em 05/05/2016. Portanto, entre o marco inicial do Decreto e a decisão final, transcorreram menos de 5 anos (prescrição punitiva não configurada) e não houve hiato de 3 anos sem movimentação (prescrição intercorrente não configurada), visto que houve despachos de busca de antecedentes e encaminhamentos instrutórios. Portanto, rejeito a tese de prescrição, curvando-me ao precedente obrigatório do Tribunal de Justiça. 2. Do Cerceamento de Defesa: Nulidade da Intimação O autor alega que a notificação por edital/DOE em nome de Marcus Ogeda é nula. Sem razão. Compulsando o processo administrativo, verifica-se que o referido senhor apresentou procuração com poderes para "acompanhar, retirar e juntar cópias de processos, podendo requerer, assinar, receber, dar quitação" (ID 41687750 - Pág. 28). A intimação via Diário Oficial do Estado é modalidade prevista no art. 43 do Decreto Estadual nº 1.986/2013 para os autuados que possuam advogado ou terceiro com poderes para defendê-los. A alegação de que o procurador era "office boy" não invalida o mandato outorgado por livre vontade do autor. A administração pública pauta-se pela boa-fé objetiva e pela aparência do direito; se o autor constituiu procurador com amplos poderes e este foi devidamente intimado pela imprensa oficial, o ato é válido. Rejeito a preliminar. 3. Do Mérito: Materialidade, Certeza e Motivação do Ato O cerne do mérito reside na validade do Auto de Infração nº 44.418 sob a ótica da motivação e da certeza. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (ID 203364543) foi elucidativa. O expert confirmou que houve, de fato, supressão de vegetação nativa na área entre os anos de 2001 e 2003. Todavia, apontou uma falha estrutural no ato administrativo: a SEMA indicou apenas uma coordenada geográfica para um suposto desmatamento de mais de 800 hectares. Como bem asseverou o perito, um ponto no espaço (latitude/longitude) não descreve uma área de tamanha magnitude. A ausência do polígono georreferenciado no momento da autuação impede a conferência exata da área afetada e, por conseguinte, a exata subsunção do fato à norma de regência. Todavia, o rigor técnico exige que se analise se essa imprecisão anulou o direito de defesa. O autor apresentou defesa administrativa densa e impugnou os fatos. O laudo pericial, por meio de análise temporal de satélites, conseguiu identificar o desmate histórico. Logo, a materialidade existe. No que tange ao bis in idem, a perícia foi categórica: as coordenadas do IBAMA (2002) e da SEMA (2004) são distintas. Embora próximas, incidem sobre pontos diferentes. O Requerente não logrou êxito em provar que a área de 900 ha multada pelo IBAMA é a exata e integral área de 835 ha multada pela SEMA. Na dúvida, prevalece a presunção de legitimidade dos atos administrativos, que são independentes entre os entes federados (competência comum de fiscalização). 4. Da Área Rural Consolidada e do Artigo 59 da Lei 12.651/2012 Este é o ponto de maior relevo jurídico para o desfecho da lide. A perícia confirmou que a supressão vegetal cessou em 2003, ou seja, antes do marco temporal de 22 de julho de 2008. O advento da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) instituiu o Programa de Regularização Ambiental (PRA). O art. 59, §4º e §5º, estabelece que as infrações cometidas antes de 22/07/2008, relativas à supressão irregular de vegetação em APP, Reserva Legal e de Uso Restrito, terão suas sanções (incluindo multas) suspensas mediante a adesão ao PRA e assinatura de Termo de Compromisso. Cumpridas as obrigações de recomposição, a multa será convertida em serviços de preservação. O Requerente provou a inscrição das áreas no CAR (atualmente sob responsabilidade dos novos adquirentes, em razão do caráter propter rem da obrigação ambiental). O perito confirmou que as áreas são consideradas consolidadas. Ocorre que o Requerente pleiteia a NULIDADE do auto. Juridicamente, o reconhecimento de área consolidada e o direito à regularização não operam a nulidade retroativa do auto de infração, pois, ao tempo de sua lavratura (2004), a conduta era ilícita. O que a lei nova outorga é um benefício de conversão/extinção da punibilidade condicionado à reparação. Entretanto, há um vício que não pode ser ignorado: a incerteza do montante da multa. Se o auto de infração não delimitou o polígono e o perito aponta que a mensuração de 835,7728 ha é tecnicamente questionável pela falta de dados espaciais no AI, a sanção pecuniária carece de liquidez e certeza. A motivação do ato administrativo deve ser "clara, explícita e congruente" (Art. 50, §1º, Lei 9.784/99). A aplicação de uma multa superior a duzentos mil reais baseada em um único ponto geográfico para uma área de 800 hectares fere o princípio da determinabilidade e da motivação. Considerando que o desmate ocorreu há mais de duas décadas, que a área é consolidada por lei, e que a fiscalização falhou ao não delimitar poligonalmente o objeto da autuação — o que foi suprido apenas agora pela perícia, mas ainda assim revelando imprecisões no cálculo original da SEMA —, a anulação da penalidade pecuniária é medida que se impõe, mantendo-se apenas o dever de recuperar o dano (imprescritível e inafastável). Contudo, observando o princípio da primazia do julgamento de mérito e a função social da propriedade, verifico que o reconhecimento da área consolidada e a adesão ao CAR/PRA conferem ao autuado o direito subjetivo à suspensão e posterior conversão da multa. Realço que manter uma multa de 2004, cujo processo administrativo foi claudicante e cujo objeto técnico é impreciso, em face de uma legislação superveniente que privilegia a regularização ambiental em detrimento da sanção pecuniária pura e simples, violaria os princípios da razoabilidade e da eficiência. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 59 e 66 da Lei nº 12.651/2012, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a regularidade da lavratura do Auto de Infração nº 44418 quanto à materialidade do desmatamento (fato histórico confirmado), mas ANULAR a multa pecuniária nele imposta, ante a incerteza do polígono objeto da autuação e a ausência de motivação técnica precisa quanto à mensuração da área no momento da fiscalização, vício este que impede a liquidez da sanção; b) RECONHECER a natureza de área consolidada do imóvel rural descrito nos autos, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei nº 12.651/2012, assegurando o direito à regularização ambiental via Programa de Regularização Ambiental (PRA), devendo ser observada a suspensão da exigibilidade de qualquer sanção remanescente enquanto cumprido o Termo de Compromisso pelos atuais proprietários; c) CONFIRMAR a liminar de suspensão da exigibilidade do crédito, autorizando o Requerente a promover o levantamento do valor depositado judicialmente, após o trânsito em julgado desta decisão. Em razão da sucumbência recíproca (o autor sucumbiu quanto à prescrição e nulidade por cerceamento, mas venceu quanto à anulação da multa), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (multa anulada). Condeno o autor ao pagamento de honorários em favor da PGE, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC), dada a rejeição das teses de prescrição e cerceamento. Proceda-se ao levantamento de eventuais honorários periciais remanescentes depositados nos autos. Sentença sujeita ao Reexame Necessário (Art. 496, I, CPC). Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Emerson Luis Pereira Cajango Juiz de Direito