Intimação
D- Órgão
- JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- ESTADO DE MATO GROSSO, LUCIANA FERREIRA DOS SANTOS
- Advogado
- DANIEL NASCIMENTO RAMALHO (OAB 24405/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA 1082777-05.2024.8.11.0001
Vistos etc. Trata-se de reclamação proposta em face de ESTADO DE MATO por parte que se qualifica como servidor (a) público (a) e possui domicílio fora do Município de Cuiabá, bem como local de trabalho na mesma localidade, ou seja, a parte autora tem coincidência de domicílios voluntário e necessário no mesmo lugar. O Código Civil estabelece acerca do domicílio do servidor público o seguinte: Art.
76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.(g.n) Art.
72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.(g.n) Por sua vez, o artigo 3º, da Lei 12.153/09, estabelece que: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Observa-se que, no caso da parte autora, não se trata de servidora com pluralidade de domicílios (um necessário e um voluntário), mas se concentram ambos (funcional e residencial) na mesma comarca, a qual é diversa da capital do Estado. Nessa situação a parte autora não pode propor a ação na Comarca da Capital uma vez que deve observar para as relações funcionais o seu domicílio necessário. Nesse sentido: COMPETÊNCIA - Demanda proposta por servidor público estadual em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Autor com pluralidade de domicílios - Faculdade de propor a ação no foro do domicílio necessário ou no de seu domicílio voluntário - Conflito conhecido - Competência do Juízo do Juizado Especial de Registro, suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0000001-24.2024.8.26.9029; Relator (a): Barbara Donadio Antunes Chinen; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Iguape - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 10/04/2024)
