ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Levy Simões Joseth em face de Trigg Tecnologia Ltda. Na inicial, a parte autora sustenta que teve seu cartão de crédito bloqueado/cancelado de forma unilateral pela requerida, sem prévia notificação, não obstante estivesse adimplente com acordo de parcelamento celebrado entre as partes.
Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio do cartão. Com a inicial vieram documentos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, convém frisar que, para o acolhimento do pedido de concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que não restou demonstrada, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
Embora a parte autora alegue irregularidade no bloqueio do cartão de crédito, não é possível, de plano, afastar a hipótese de que a medida adotada pela requerida decorra de exercício regular de política de análise e concessão de crédito, matéria que demanda a formação do contraditório e a análise das cláusulas contratuais aplicáveis ao caso concreto. Além disso, não se evidencia o perigo de dano apto a justificar a concessão da medida de urgência.
Conforme narrado pelo próprio autor, o bloqueio do cartão teria ocorrido ainda no ano de 2024, não se tratando, portanto, de situação recente ou superveniente ao ajuizamento da ação. O lapso temporal entre o fato alegado e a propositura da demanda afasta a alegação de urgência, revelando a inexistência de risco atual ou iminente ao resultado útil do processo. Nesse contexto, revela-se prudente o aguardo da formação do contraditório e da dilação probatória, sendo temerária a concessão, de plano, da providência reclamada, que possui nítido caráter satisfativo.
Diante do exposto, não preenchidos os requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. Sem prejuízo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Cite-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito