ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 1083171-12.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: ILZA PINTO SAMPAIO REQUERIDA: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Vistos, etc. Trata-se de reclamação que foi extinta em face do reconhecimento da incompetência do juízo em virtude da complexidade da matéria (id. 180772286). Em sede de recurso inominado interposto pela parte autora, a sentença foi reformada para “julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC, condenando a Águas Cuiabá S.A.- Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto a realizar a readequação dos faturamentos discutidos (de 08/2023 a 08/2024), com à média dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período discutido; ao pagamento de danos materiais fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com correção desde o desembolso (29/10/2024 – id. 272830367) e juros a partir da citação (27/11/2024 – id. 2372830371)). ao pagamento de danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) acrescidos de atualização monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC)”.
Com o trânsito em julgado, a exequente postulou o cumprimento de sentença (id. 194674211) em relação à obrigação de pagar (R$ 4.800,00). Intimada, a executada efetuou o depósito voluntário de R$ 4.800,00 (199717775), referente ao valor principal da condenação pecuniária, e pugnou a extinção do feito (id. 200539589). A exequente, por sua vez, manifestou-se (ID 199742438), alegando o cumprimento apenas parcial da obrigação, uma vez que o depósito não contemplava os juros e a correção monetária, e a obrigação de fazer (readequação das faturas) não havia sido cumprida.
Requereu o levantamento do valor incontroverso e o prosseguimento da execução. O juízo determinou a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso depositado, que totalizou R$ 4.843,84 com os rendimentos, e intimou a exequente para apresentar planilha atualizada do débito remanescente (id. 204279438). Em petição de id. 204921960, a exequente pugnou o cumprimento da obrigação de fazer e indicou o saldo remanescente da obrigação de pagar (R$ 459,30).
Na oportunidade acrescentou o valor que entende ter pago a mais pelas faturas que demandam readequação (R$ 4.660,25). Na sequência, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (id. 205355943). Na oportunidade, garantiu o juízo (R$ 4.886,91 – id. 205355978). Em sua manifestação sobre a impugnação (ID 205510008), a exequente refutou os cálculos da executada, afirmando que os seus estão corretos, pois foram elaborados com base no sistema do TJMT e utilizaram a média de consumo que a própria executada aplicou na readequação de uma das faturas.
Por fim, na petição de ID 206746362, a exequente, visando pôr fim à lide, manifestou que aceita o valor do segundo depósito (R$ 4.886,91) para quitação total do débito, abrindo mão de eventuais diferenças remanescentes e requerendo o levantamento da quantia. Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1.995).
Decido. Destaca-se que o juízo está garantido (id. 205312919), assim como os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual os recebo. Analisando os autos, verifica-se que há evidente excesso de execução, notadamente no que se refere à cobrança do valor de R$ 4.660,25, que o exequente aduz que corresponde “aos valores pagos a mais nas faturas dos 12 meses determinado”. Com efeito, ao examinar o título judicial (id. 194602395), conclui-se que não houve condenação da reclamada ao pagamento do “valor pago a mais”, restringindo-se à obrigação de fazer, qual seja, a “readequação dos faturamentos discutidos (de 08/2023 a 08/2024)”.
Ademais, as obrigações de pagar restringiram-se aos danos materiais de R$ 800,00 e aos danos morais no importe de R$ 4.000,00. Portanto, não há como subverter o objeto deste processo para abrir discussão acerca de eventual “pagamento a mais” (R$ 4.660,25), razão pela qual, neste particular, deve ser indeferida a pretensão executória. No tocante ao saldo relativo à correção do valor da obrigação de pagar quantia certa (danos material e moral), no importe de R$ 459,30, verifica-se que razão não assiste à executada, na medida em que o saldo devedor não pode ser apurado em observância ao valor levantado com as correções da conta única, mas deve se pautar na importância que efetivamente foi depositada, qual seja, R$ 4.800,00 (id. 199717775), razão pela qual, deve ser mantido montante executado (R$ 459,30 – id. 204921960).
Diante do exposto:
I. com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 924, I, do mesmo Diploma Legal, JULGO EXTINTA a execução em relação ao pedido de restituição do que foi pago a mais (R$ 4.660,25).
II. com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Por fim, considerando que o valor depositado é suficiente para quitação do valor executado (id. 205355978), JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado, tragam conclusos para expedição de alvará: a) em favor da exequente, em relação ao valor de R$ 459,30; e b) no importe de R$ 4.427,61, em favor da executada. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito