ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo: 1083179-52.2025.8.11.0001.
REQUERENTE: RAFAEL SOUZA SANTOS
REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais proposta por RAFAEL SOUZA SANTOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO (SESP). O autor alega que realizou estágio de pós-graduação junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP) no período de 01/11/2024 a 13/11/2024 (Id. 216947956), mas não recebeu o pagamento da bolsa-auxílio correspondente, no valor de R$ 957,34. Sustenta que, apesar de inúmeras tentativas de solução administrativa via e-mail e telefone (Id. 216947950 e Id. 216947960), a Administração quedou-se inerte por mais de um ano, alegando inconsistência nos dados bancários.
Pleiteia a condenação do réu ao pagamento do valor principal e indenização por danos morais no importe de 5 salários-mínimos (Id. 216947380). O Estado de Mato Grosso apresentou contestação (Id. 224802570), arguindo que a falta de pagamento decorreu de erro do próprio autor ao informar o dígito verificador da conta corrente no formulário de cadastro (informou "0" em vez de "X"). Sustenta a inexistência de ato ilícito ou dano moral, classificando o ocorrido como mero dissabor administrativo decorrente de culpa exclusiva da vítima.
No mérito, requer a improcedência ou a aplicação da Taxa SELIC em caso de condenação. Houve réplica (Id. 225282020), na qual o autor refutou a tese de culpa exclusiva, argumentando que o dígito "X" é comumente substituído por "0" em sistemas eletrônicos e que a Administração não adotou medidas eficazes para sanar o óbice, mesmo ciente da regularidade da conta através de outros depósitos (DPU). É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTO E
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pela robusta prova documental colacionada aos autos. Mérito A controvérsia reside na obrigação do Estado em pagar a bolsa-estágio residual e na configuração de dano moral pelo atraso superior a um ano.
Do pagamento da bolsa-estágio A relação jurídica entre as partes é incontroversa, comprovada pelo Termo de Compromisso de Estágio (Id. 216947948) e pelo Termo de Rescisão (Id. 216947956). O efetivo exercício das atividades também restou demonstrado pelo Relatório de Desempenho (Id. 216947957), no qual o supervisor atribuiu nota 9 ao autor. O direito do estagiário à contraprestação pecuniária é garantido pelo art. 12 da Lei nº 11.788/2008, que torna compulsória a concessão de bolsa em estágios não obrigatórios.
A doutrina de Sergio Pinto Martins elucida a questão, afirmando que, apesar de uma aparente contradição no texto legal, a melhor interpretação é a de que a bolsa é obrigatória, independentemente da vontade do concedente, para essa modalidade de estágio. No caso, a própria Administração reconheceu a existência do crédito de R$ 957,34 no sistema financeiro interno (Id. 216947955), mas não efetuou o depósito sob a justificativa de "conta inválida".
A tese defensiva de culpa exclusiva do autor por erro no dígito verificador não prospera. Ficou demonstrado que o autor buscou ativamente a correção do problema por diversos canais (Id. 216947950 e Id. 216947960). Ademais, o autor comprovou que a referida conta (Agência 3499-1, Conta 84120-X) estava ativa e recebendo proventos de outro órgão público (DPU) no mesmo período (Id. 216947941). A inércia da Administração em solucionar um óbice meramente formal por mais de um ano, retendo verba de natureza alimentar, viola os princípios da eficiência e da boa-fé objetiva.
O erro material no preenchimento de um dígito não autoriza o enriquecimento ilícito do Estado. Portanto, o pedido de cobrança deve ser julgado procedente. Do dano moral Em regra, o atraso no pagamento de verbas contratuais configura mero inadimplemento. Contudo, a peculiaridade do caso concreto revela o dano extrapatrimonial. O autor comprovou ter realizado diversas tentativas de solução pacífica (Id. 216947950 e Id. 216947960), sendo ignorado ou submetido a um ciclo de respostas evasivas por mais de 12 meses.
A privação de verba alimentar, somada ao descaso administrativo, configura a chamada "perda do tempo útil" do cidadão, que ultrapassa o limite do tolerável. A matéria encontra amparo na moderna doutrina da responsabilidade civil, que reconhece o tempo como um bem jurídico tutelável. Conforme José Luiz de Moura Faleiros Júnior, a teoria do desvio produtivo se consolidou para tutelar situações em que há um "dispêndio incessante do tempo em tentativas de solucionar problemas cotidianos que extrapolam o mero aborrecimento".
A conduta da ré, ao imputar a falha exclusivamente ao estagiário sem oferecer alternativa para o pagamento, caracteriza desídia administrativa geradora do dever de indenizar. Considerando a capacidade econômica do Estado e o caráter pedagógico da medida, mas observando a razoabilidade para evitar o enriquecimento sem causa, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra adequado à extensão do dano e à modicidade da verba principal.
Dos juros e correção monetária Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice único para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Este entendimento é pacífico na jurisprudência, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que em casos análogos de condenação da Fazenda Pública, tem reiterado que " Ementa: (...)
V.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: (...)
5. A atualização dos débitos da Fazenda Pública deve observar o regime da EC nº 113/2021, com aplicação da taxa SELIC. (...)." (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10746460720258110001, Relator.: EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, Data de Julgamento: 23/04/2026, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 28/04/2026)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o Estado de Mato Grosso ao pagamento da importância de R$ 957,34 (novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos), referente à bolsa-estágio não paga; b) CONDENAR o Estado de Mato Grosso ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com as atualizações na forma dos temas 810 e 1170 do STF, tema 905 do STJ e EC 113/2021, respeitando o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Consonante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Erica Regina de Jesus Alcoforado Juíza Leiga
SENTENÇA
Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. P.
I. C. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito