Intimação
D- Órgão
- 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
- Advogado
- ERIKA PAES LEMES PAIVA (OAB 25435/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1083416-63.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: ANA PAULA RIBEIRO DE LIMA
Vistos. Trata-se de nova manifestação e impugnação à penhora apresentada por ANA PAULA RIBEIRO DE LIMA, informando que, embora este Juízo tenha determinado o desbloqueio da verba alimentar (pensão do menor) no valor de R$ 422,94, a ordem de reiteração via SISBAJUD ("teimosinha") permaneceu ativa, ocasionando novas constrições. Pleiteia o imediato desbloqueio da quantia de R$ 650,00 (proveniente do Bolsa Família), o cancelamento das ordens de reiteração e a intimação da exequente.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifico que a questão relativa ao montante de R$ 422,94 (natureza de pensão alimentícia) já foi decidida, tendo sido expedido o respectivo Alvará Eletrônico de Pagamento nº 20260624091318053110 (assinado em 25/06/2026), com o efetivo levantamento pela parte executada. Portanto, quanto a este ponto, o pedido de desbloqueio encontra-se prejudicado pela perda superveniente do objeto, dada a satisfação da pretensão.
Contudo, subsiste o bloqueio sobre o valor de R$ 650,00 realizado em conta da Caixa Econômica Federal. A análise do extrato bancário anexado pela Defensoria Pública demonstra de forma inequívoca que o referido montante é proveniente do Programa Bolsa Família, benefício assistencial de caráter alimentar destinado à subsistência da unidade familiar em situação de vulnerabilidade. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil é peremptório ao declarar a impenhorabilidade absoluta de vencimentos, pensões e quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
O benefício assistencial em questão goza da mesma proteção jurídica, pois visa assegurar o mínimo existencial. Ademais, verifica-se que a manutenção da ferramenta de reiteração automática ("teimosinha") tem gerado sucessivos bloqueios sobre verbas impenhoráveis, o que confronta o princípio da menor onerosidade da execução ( do CPC) e o princípio da dignidade da pessoa humana.
