Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatários
- REGINA SANTOS DAS NEVES, REJANE SANTOS DAS NEVES
- Advogado
- NATANY SOUZA SANTOS (OAB 32267/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 DADOS DO PROCESSO: NÚMERO DO PROCESSO: 1083981-27.2025.8.11.0041 VALOR DA CAUSA: R$ 1.518,00 ESPÉCIE: [Inventário e Partilha]->INVENTÁRIO (39) POLO ATIVO: Nome: REJANE SANTOS DAS NEVES Endereço: RUA SANTAREM, 84, COAHB SÃO RAIMUNDO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 Nome: REGINA SANTOS DAS NEVES Endereço: RUA J, 16, RESIDENCIAL ILZA THEREZINHA PICOLI PAGOT, CUIABÁ - MT - CEP: 78056-714 Advogado do(a) INVENTARIANTE: NATANY SOUZA SANTOS - MT32267/O Advogado do(a) REQUERENTE: NATANY SOUZA SANTOS - MT32267/O POLO PASSIVO: Nome: SALVADOR RODRIGUES DAS NEVES Endereço: RUA VEREADOR WILSON ALVES DINIS, 113, JARDIM SANTA ISABEL, CUIABÁ - MT - CEP: 78035-110
Vistos etc. Trata-se de processo de Inventário dos bens deixados por SALVADOR RODRIGUES DAS NEVES, falecido em 05/08/2025. A inventariante nomeada, REJANE SANTOS DAS NEVES, devidamente compromissada (ID 235752169), apresentou as Primeiras Declarações (ID 236894512), acompanhadas do esboço de partilha amigável e documentos complementares. Compulsando detidamente os autos, verifico que o feito caminha para a sua regularização, restando pendências pontuais para o desfecho da partilha.
Passo a deliberar: Do Reconhecimento da Filiação de Elizangela Rosa Batista Compulsando os IDs 226897412, 226897413, 230541786 e 230541787, verifico que todos os herdeiros registrais (Rejane, Regina, Ricardo e Daniel) apresentaram "Termo de Reconhecimento de Filiação e Anuência", com firmas devidamente reconhecidas, declarando que ELIZANGELA ROSA BATISTA é filha biológica do de cujus, embora não registrada por ele em vida.
Considerando que todos os envolvidos são maiores e plenamente capazes, e diante da inexistência de conflito, o reconhecimento da filiação post mortem pode ser incidentalmente admitido no bojo do inventário para fins exclusivamente sucessórios, em observância aos princípios da economia processual e da dignidade da pessoa humana (Art. 227, §6º, CF/88). Assim, DEFIRO a inclusão definitiva de ELIZANGELA ROSA BATISTA no polo ativo e no rol de herdeiros necessários, para que concorra em igualdade de condições com os demais irmãos.
