Intimação
D- Órgão
- 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, MARIA MADALENA DOS SANTOS
- Advogados
- FRANCIELE NUNES DE ALMEIDA (OAB 30491/MT), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1083984-05.2025.8.11.0001 Polo ativo: Maria Madalena Dos Santos Polo passivo: Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema
VI - Não Padronizado PROJETO DE
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega ter sido surpreendida com a negativação indevida de seu nome por débito no valor de R$ 2.963,10, referente a suposto contrato que afirma não ter celebrado. Sustenta que tentou resolver administrativamente junto à requerida, sem sucesso. Afirma inexistir relação jurídica entre as partes e que não houve comunicação prévia da negativação.
Além disso, a inscrição indevida teria causando-lhe restrições de crédito e abalo à sua honra e reputação. Assim, requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação e indenização por danos morais. Em contestação, a requerida alega que a negativação é legítima, decorrente de contrato válido firmado pela autora com a empresa cedente e posteriormente cedido à contestante. Sustenta que a contratação ocorreu com documentos originais, sem indícios de fraude.
Afirma que houve inadimplência, justificando a inscrição nos cadastros restritivos como exercício regular de direito. Defende a inexistência de ato ilícito e de dano moral. Subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório. Ao final, pede a improcedência dos pedidos e impugna a inversão do ônus da prova. Em audiência de conciliação, a autora não compareceu, embora devidamente intimada, motivo pelo qual a requerida pediu sua contumácia.
É sucinto o relatório, visto que, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, a sua apresentação é dispensada. De início, importante ressaltar que, em situações como a presente, tem-se que a ausência injustificada da parte autora na referida audiência conciliatória poderia ensejar a extinção do processo nos termos do artigo 51, I, da Lei n. 9.099/95. Todavia, verifica-se que a ré já havia apresentado defesa com documentos comprobatórios, aptos a demonstrar a inexistência de ato ilícito ou responsabilidade.
