Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CIVIL N. 1002211-81.2020.8.11.0010 RECORRENTE: TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA RECORRIDO: ALEXANDRE RUSSI, DIEGO FERNANDES SANTOS, MILENA SILVA ESPIRITO SANTO e PRISCILA BORGES DE ALBUQUERQUE Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id 228608840, assim ementado: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER –
DECISÃO
DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE SENTENÇA REJEITADA – MÉRITO – LIBERDADE DE EXPRESSÃO E IMPRENSA – ABUSO E EXCESSO CONSTATADOS – OFENSA À HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – VALOR COMPENSATÓRIO BEM FIXADO NA SENTENÇA – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – OBSERVÂNCIA – DIREITO À RETRATAÇÃO PÚBLICA – GARANTIA LEGAL E CONSTITUCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do Tema 995 do Supremo Tribunal Federal, a plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. In casu, patente, pois, o intuito de, com a divulgação do vídeo e da matéria em site, desprestigiar a imagem e honra dos autores presentes na fotografia associada à expressão "tô nem aí", bem como pela inclusão de uma imagem alusiva ao coronavírus no rosto de uma criança. Destarte, comprovada a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo suportado pelos autores, conclui-se que a requerida tem o dever de indenizar. A manutenção do "quantum" fixado a título de compensação por danos morais é de rigor quando são observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O direito à retratação pública deve ser assegurado à parte autora, consoante previsto na legislação civil (arts. 927 e 944 do CC) e na Constituição Federal, sem prejuízo da correspondente indenização por dano moral.” Opostos embargos de declaração, estes restaram rejeitados conforme acórdão de id 243105653. Suscita a violação aos artigos 489, § 1º, III e IV, e 1022, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo (id. 248671172) e preparo devidamente recolhido (id. 248416687). Contrarrazões não apresentadas (id. 254289177). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, III e IV, e 1022, parágrafo único, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, III e IV, e 1022, parágrafo único, II, do CPC, a parte recorrente alega: “Analisando o processo de primeiro grau, temos que a decisão de Id. 139890898 replicou ipsis literis parte significativa da fundamentação originalmente expendida na decisão de Id. 62845401, contudo o fez APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, desconsiderando o escorço probatório produzido em sentido contrário da decisão original e assim o juízo de primeiro grau invocou "(...) motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (...)". Ora, em que pese a possibilidade do julgador valorar a prova de acordo com seu convencimento, o mesmo NÃO PODERIA TER PASSADO AO LARFO toda a prova testemunhal colhida na instrução, toda a prova documental consubstanciada nas normas excepcionais vigentes no período, e claro, O MOMENTO HISTÓRICO em que esta inserta a matéria e seu contudo, temos que o juízo a quo também tenha deixado de "(...)enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (...) [...] Com relação à omissão decorrente da aplicação conjunta do Art. 1.022, § único, II c/c Art. 489, § 1º, III do CPC temos que a nova decisão proferida após determinação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tenha repisado a fundamentação da decisão de Id. 62845401 que restou ANULADA pelo TJMT. [...] Mais uma vez: A inclusão de uma imagem alusiva ao coronavírus no rosto de uma criança só pode produzir reflexo ao direito patrimonial da criança, devidamente representada em juízo pelos seus representantes legais, o que não é o caso dos autos. Não se sabe quem é a criança, não se sabe de quem seria filha, contudo o Acórdão concluiu ser PATENTE INTUITO DE DESPRESTIGIAR A IMAGE E HONRA DO SR. ALEXANDRE RUSSI E DOS DEMAIS PRESENTES NA FOTOGRAFIA ASSOCIADA A EXPRESSÃO TÔ NEM AI BEM COMO PELA INCLUSÃO DE UMA IMAGEM ALUSIVA AO CORONAVÍRUS NO ROSTO DE UMA CRIANÇA". No entanto, do exame do acórdão de id. 228608840, a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “No tocante à existência de omissões na sentença, agiu corretamente o Magistrado de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada, o que é vedado pela jurisprudência pátria, em especial dos Tribunais Superiores. A propósito: AgRg no Ag nº. 1.176.665/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe 19/5/2011, e REsp nº 1.134.690/PR, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/2/2011. No que tange à ausência de fundamentação, sabe-se que é dever do Magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedado o ato decisório não fundamentado, conforme estabelece o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal: "(...) todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Ademais, no contexto da análise probatória em vertente convém assinalar que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito, conforme arts. 371 e 479 do CPC. Neste sentido, no caso, infere-se que o Juízo a quo apreciou o acervo probatório coligido, inclusive os depoimentos das testemunhas colhidos em audiência de instrução, e expôs de forma clara e objetiva suas conclusões, não estando obrigado a seguir apontamento e alegação probatória ou responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como ocorreu no processo em exame. Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER – ERRO MÉDICO – ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO DE TECIDO NO INTERIOR DO ABDÔMEN DA AUTORA – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA – REJEITADA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – NÃO COMPROVAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA – REJEITADAS PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA E DE LAUDO PERICIAL – AUSENTE OFENSA À REGRA DE VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA – NÃO HÁ PREVISÃO NO RITO ESPECÍFICO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES APÓS COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO – DESPICIENDA ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – LAUDO CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE HOUVE ERRO MÉDICO – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – PERSUASÃO RACIONAL – PRESENTES OS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – CONDUTA, CULPA (NEGLIGÊNCIA), NEXO E DANO – DEVER DE INDENIZAR – APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA – DANOS MORAIS FIXADOS EM QUANTUM JUSTO – DANOS ESTÉTICOS MAJORADOS À LUZ DA EXTENSÃO DO DANO – REJEITADA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER QUANTO AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REPARADOR – BIS IN IDEM – AUSENTE CLARA DISTINÇÃO ENTRE AS REPARAÇÕES IMPOSTAS E A OBRIGAÇÃO DE FAZER PERQUIRIDA – RECURSO DA PARTE REQUERIDA DESPROVIDO E DA AUTORA PROVIDO EM PARTE – HONORÁRIOS MAJORADOS. (...) O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito, conforme arts. 371 e 479 do CPC. No caso concreto, infere-se que o Juízo a quo apreciou o acervo probatório coligido e expôs de forma clara e objetiva suas conclusões, não estando obrigado a seguir apontamento e alegação probatória ou responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como ocorreu no processo em exame. (...).” (N.U 1019523-79.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/08/2023, Publicado no DJE 03/08/2023) Dessa maneira, o simples fato de o Magistrado ter utilizado parte da fundamentação da sentença anteriormente anulada ou contrária aos anseios da apelante não indica ausência de fundamentação. Além do mais, no que concerne à suposta extrapolação pelo Magistrado dos limites da lide, verifica-se da sentença que houve o reconhecimento do dano à honra de todos os presentes na fotografia publicada, inclusive da criança que teve seu rosto censurado por uma imagem alusiva ao coronavírus. Contudo, não houve a condenação da requerida ao pagamento de danos morais à criança, pois sequer houve pedido autoral nesse sentido. Assim, não há qualquer vício na sentença proferida, de modo que rejeito a preliminar de nulidade da sentença aventada.” Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, III e IV, e 1022, parágrafo único, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Da ausência de cotejo analítico e cópia do acórdão Na divergência jurisprudencial com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional do art. 105, inciso III, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, destaca-se que, além do cotejo analítico, que não foi realizado no caso, é necessária também a juntada de cópias dos acórdãos paradigmas. A propósito: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. CRÉDITOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESPESA OPERACIONAL. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento de Tema Repetitivo n. 779/STJ, firmou entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.3. Na espécie, o Tribunal Regional, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelecida nos precedentes qualificados dos Temas Repetitivos 779 e 780/STJ, e considerando o objeto social da contribuinte, cuja atividade empresarial desempenhada é a de supermercado, concluiu que a taxa de administração de cartão de crédito se classifica como despesa operacional, não se enquadrando no conceito de insumo, para fins de gerar créditos de PIS e COFINS.4. Considerando as premissas fixadas, inviável a revisão da conclusão firmada no acórdão, uma vez que a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame do suporte fático-probatório, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "[a] desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária de que as taxas de administração de cartões de crédito/débito não podem ser consideradas como insumos, pois representam mero custo operacional, com o objetivo de atestar a essencialidade ou relevância para a atividade desenvolvida, encontra óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.380.718/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/8/2024).6. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, o recorrente deve indicar o dispositivo legal objeto de interpretação divergente e, em observância ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, além da transcrição do acórdão paradigma, realizar o devido cotejo analítico, demonstrando que, em situações fáticas similares, os julgados em contrataste, ao interpretarem a aplicação da mesma legislação, deram soluções jurídicas distintas;sendo "necessária a juntada de certidão, cópia do inteiro teor ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência em que foi publicado o acórdão divergente, nos termos do art. 266, 4º do RISTJ" (AgInt nos EAREsp 1.521.626/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4/6/2021).7. No caso, o recorrente cinge-se à alegação genérica de interpretação divergente, mediante a simples transcrição de trechos de votos. Incide à espécie o óbice da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência insanável das razões recursais, a não permitir a exata compreensão da controvérsia.8. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.530.059/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)(g.n.) Dessa forma, em análise às razões recursais, observa-se que a parte Recorrente deixou de juntar as cópias das jurisprudências paradigmas em suas razões recursais e realizar o cotejo analítico necessário para indicar a identidade dos casos, o que impede o seguimento do recurso, neste ponto, por não observância ao § 1º do art. 1.029 do CPC.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente