Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 0002210-79.2007.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Alta Floresta, devidamente qualificado, em face de Juares Fermino Paes, também qualificado, objetivando a satisfação de crédito de natureza não tributária proveniente da Certidão de Dívida Ativa n.º 3187/2007. Após o regular trâmite processual, que incluiu o julgamento de recursos perante o Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça, os autos retornaram à origem para prosseguimento. Realizada a busca de bens via sistema RENAJUD, foi localizado o veículo GM/Montana Conquest, placa HTI7508, conforme detalhamento de Id 224275863. Ato contínuo, este Juízo deferiu a penhora e a remoção do referido automóvel Id 226369579. O Executado apresentou manifestação ao Id 226524613, insurgindo-se contra a constrição sob o argumento de que o bem foi alienado há mais de 04 anos para terceiro adquirente, não detendo mais a sua posse ou disponibilidade, embora o registro administrativo no DETRAN ainda não tenha sido atualizado. Requereu, assim, o levantamento da penhora e do bloqueio incidente sobre o veículo. Intimada, a Fazenda Pública manifestou-se tacitamente pela manutenção da diligência. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO A controvérsia reside na possibilidade de manutenção da penhora sobre o veículo GM/Montana Conquest, placa HTI7508, diante da alegação do Executado de que o bem teria sido vendido a terceiros em data anterior à constrição. No sistema jurídico brasileiro, a propriedade de bens móveis se transmite, em regra, pela tradição, nos termos do Art. 1.267 do Código Civil. Especificamente em relação a veículos automotores, embora o registro no órgão de trânsito possua natureza predominantemente administrativa, ele gera uma presunção relativa de propriedade em nome daquele que figura no cadastro. No caso em tela, o Executado sustenta a alienação do bem há aproximadamente 04 anos, alegando que entregou o recibo de transferência e procuração ao comprador. Contudo, observa-se que o Executado não colacionou aos autos qualquer documento idôneo capaz de comprovar a alegada transação. Não foi apresentado o contrato de compra e venda, o comprovante de entrega do Certificado de Registro de Veículo (CRV) com firma reconhecida, tampouco a comunicação de venda ao órgão de trânsito, providência esta que lhe competia na forma do Art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. É cediço que a prova da alienação de veículo, para fins de desconstituição de penhora, deve ser robusta e documental, não bastando a mera declaração unilateral da parte. Nesse contexto, incide a regra de distribuição do ônus da prova prevista no Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo ao Executado a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Exequente. À míngua de suporte probatório mínimo que corrobore a tese de venda do veículo e a consequente perda da titularidade, deve prevalecer a informação constante nos cadastros oficiais de Id 224275863, que aponta o Executado como proprietário do bem. Portanto, a alegação de que o veículo não mais integra seu patrimônio não prospera, sendo legítima a manutenção da medida constritiva deferida anteriormente.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação formulada pelo executado Juares Fermino Paes ao Id 226524613 e, por conseguinte, MANTENHO a decisão de Id 226369579 em todos os seus termos. Determino o imediato cumprimento do mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo GM/Montana Conquest, placa HTI7508, observando-se os endereços e o depositário fiel já indicados pela Fazenda Pública ao Id 225399769. CUMPRA-SE. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.