ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível
DECISÃO
Processo: 1084635-37.2025.8.11.0001 Requerente: LUIZ FERNANDO BERTACCO ESTRELA Requerido: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Vistos. Trata-se de ação denominada pela parte reclamante como: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. Decisão prolatada no ID 217827199 pelo juízo do Gabinete 1 do 3º Juizado Especial Cível desta comarca determinando a redistribuição do feito ante ao endereçamento por dependência, em conexão ao Processo nº 1066705-06.2025.8.11.0001. Depreende-se dos autos que a parte reclamante tem por desiderato a concessão de tutela de urgência consistente em: “a) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar que a RÉ restabeleça integralmente as condições econômico-assistenciais do contrato coletivo anterior nº 5060 (matriz nº 2839 – Unimed/Cepromat-MTI), reconhecendo-se a nulidade dos efeitos do encerramento ocorrido em 31.10.2025 e da migração subsequente, imposta como única possibilidade de manutenção do plano; a.1) Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda necessária a restauração administrativa das condições contratuais anteriores, seja determinado que a RÉ implemente tais parâmetros econômico-assistenciais no plano vigente, 32 independentemente do número contratual, até decisão final de mérito ou até a efetiva alta médica, nos termos do Tema 1.082/STJ; a.2) Em qualquer hipótese, requer-se a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 537 do CPC, em caso de descumprimento da obrigação, valor que poderá ser majorado a critério de Vossa Excelência, caso se revele insuficiente para compelir a RÉ ao cumprimento da medida;” Pois bem.
Com efeito, o sucesso do pedido de antecipação de tutela de urgência depende da demonstração dos requisitos talhados no preceptivo do art. 300 do Código de Processo Civil – CPC, a saber: demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da demonstração da reversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC).
Outrossim, quanto ao fumus boni iuris, para a concessão da liminar se faz necessário que a parte reclamante demonstre a existência de indícios de que tem direito ao que está pedindo, sendo curial salientar que, em sede de tutela de urgência, não se exige prova cabal, mas prova indiciária que leve à probabilidade do direito da parte autora. Nessa senda, é curial salientar que, em sede de tutela de urgência, não se exige prova cabal, mas prova indiciária que leve à probabilidade do direito do autor, senão vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Se mostra impossível a concessão da tutela de urgência eis que diante da relevância da questão, para seu deferimento, se exige a prova indiciária que leve a probabilidade do direito do autor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv. 1.0000.21.089867-2/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2021, publicação da súmula em 30/07/2021) Grifei.
Estabelecidas essas premissas, imperioso contextualizar que os contratos de plano de saúde, individual ou coletivo, possuem um relevante fim social, vez que visa complementar a atividade estatal para a garantia do direito fundamental à saúde, cuja função social possui extrema relevância para os usuários à medida que são pactos cativos de longa duração, motivo pelo qual devem observar, sempre que possível, a preservação do tratamento de saúde em detrimento única e exclusivamente do mero interesse financeiro envolvido nessa relação jurídica.
Demais disso, é sabido que a aludida exegese também encontra amparo nos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da função social do contrato e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, os quais permitem inferir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário.
Destarte, consoante os argumentos trazidos na súplica inicial, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, constato uma plausibilidade mínima necessária que preenche os pressupostos legais autorizativos para a concessão da medida pleiteada initio litis. Isso porque, em que pese a possibilidade de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, mediante prévia notificação do usuário, não obstante seja em regra válida, revela-se imperativo que a operadora de plano de saúde, quando do cancelamento do contrato coletivo, ofereça ao segurado a continuidade dos serviços prestados – tal como no caso dos autos, em que o a genitora, pessoa idosa, e a esposa, ambas dependentes do Autor, possuem, respectivamente, doença cardiovascular, com uso de medicação continua, e enfermidades ortopédicas degenerativas, que necessitam de acompanhamento médico regular e tratamentos contínuos.
Por fim, quanto ao periculum in mora, tenho que este também restou demonstrado pela parte autora, no intuito de assegurar uma melhor qualidade de vida à própria, sendo que o encerramento do contrato vergastado terá reflexos diretos na periclitação da vida da requerente, enquanto a sua manutenção implicará exclusivamente reflexos econômicos para o plano de saúde, sendo que o primeiro direito tem evidente prevalência em relação ao segundo.
Nessa conjuntura, há de ser ressaltado, ainda, que a relação em comento se configura como de consumo, submetida às disposições da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII). Assim, por estes assentes motivos, verifico presente os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar em comento. Posto isto, pelos fundamentos acima expendidos, defiro a concessão da tutela de urgência e, por corolário: a) Determino que a empresa ré se abstenha de cancelar ou alterar as condições do plano de saúde atualmente contratado pela parte autora e seus dependentes, mantendo os valores, coparticipações e demais condições praticadas no contrato n.º 2839, até o deslinde do feito; b) Arbitro para o caso de descumprimento a multa fixa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Designada audiência de conciliação, cite-se.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito