Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos n. 1013019-57.2017.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato c/c declaratória de nulidade de cláusula e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA JOSE SANTOS MACIEL DA CRUZ em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde operado pela requerida (contrato coletivo por adesão firmado via GLEMT). Alega que, ao completar 59 anos de idade, foi surpreendida com um reajuste de mensalidade no patamar de 115,2% em janeiro de 2016 (elevando o valor de R$ 533,54 para R$ 1.148,17), decorrente da cumulação de reajuste anual com mudança de faixa etária. Sustenta a abusividade do percentual, violação ao Estatuto do Idoso e ao Código de Defesa do Consumidor. Requereu, liminarmente, a suspensão do reajuste abusivo e, no mérito, a declaração de nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária, a limitação dos índices e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. A tutela de urgência foi analisada e concedida (ID 6744701). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 12801701), defendendo a legalidade dos reajustes aplicados. Argumentou que o aumento decorreu de previsão contratual expressa (reajuste anual de 14% + reajuste por faixa etária de 88,77% para a última faixa), em conformidade com a RN nº 63/2003 da ANS e a tese fixada no Tema 952 do STJ. Impugnou a repetição em dobro e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve impugnação (ID 59399293). Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial contábil-atuarial. O Laudo Pericial foi acostado ao ID 194632392 (fls. 475 e ss. do PDF). A Sra. Perita concluiu, em suma, que: (i) o contrato apresenta apenas 9 faixas com variação percentual, descumprindo o inciso I do art. 3º da RN 63/2003; (ii) a variação acumulada entre a 7ª e a 10ª faixas (110,97%) supera a variação acumulada entre a 1ª e a 7ª faixas (102,78%), violando o inciso II do art. 3º da RN 63/2003; (iii) o reajuste aplicado de 115,2% resultou da combinação do anual (14%) com o etário (88,77%), configurando onerosidade excessiva e indícios de discriminação etária. A parte requerida apresentou impugnação ao laudo (ID 204842010), acompanhada de Parecer Técnico de Assistente (ID 204842012), sustentando erro metodológico na perícia judicial, sob o argumento de que a Expert utilizou soma aritmética simples para calcular a variação acumulada, quando o correto seria o método de juros compostos (multiplicação de fatores), o que demonstraria o cumprimento das normas da ANS. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de ação revisional de contrato c/c declaratória de nulidade de cláusula e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA JOSE SANTOS MACIEL DA CRUZ em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas devidamente qualificadas nos autos. O feito encontra-se apto a julgamento, tendo sido garantido o contraditório e a ampla defesa, com a exaustão da fase instrutória mediante a realização de prova pericial contábil, nos termos do art. 366 do Código de Processo Civil. A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". P Portanto, a análise das cláusulas contratuais deve pautar-se pelos princípios da transparência, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual (arts. 4º, III; 6º, V; e 51, IV, do CDC). O cerne da controvérsia reside na validade do reajuste aplicado à mensalidade da autora em razão de sua mudança de faixa etária (59 anos), no percentual de 88,77%, que, somado ao reajuste anual de 14%, totalizou uma majoração de 115,20% em janeiro de 2016. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 952 (REsp 1.568.244/RJ), firmou a seguinte tese quanto aos planos coletivos: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." A jurisprudência recente do próprio STJ reforça a necessidade de observância estrita desses critérios, como se vê: “STJ — AgInt no AREsp 2498864 SP 2023/0412040-5 — Publicado em 02/10/2024Relator: Ministro MOURA RIBEIROCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE EM VIRTUDE DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ILEGALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO E RAZOÁVEL, QUE DEVERÁ SER FEITO POR MEIO DE CÁLCULOS ATUARIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (Tema repetitivo n.º 952/STJ. REsp n.º 1.568.244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/12/2016). 2. No mencionado repetitivo, também ficou definido que: Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. É o caso. 3. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada, proferida nos autos da Reclamação n. 38.458/SP, tendo em conta que esta ação judicial, ajuizada pela operadora do plano de saúde, foi indeferida liminarmente. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelas decisões agravadas, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo dos julgados impugnados, devendo eles serem integralmente mantidos em seus próprios termos. 5. Agravo interno desprovido. No caso sub judice, a prova pericial (ID 194632392) foi categórica ao apontar irregularidades no contrato. Em que pese a impugnação técnica da requerida, o Juízo não está adstrito apenas à metodologia matemática, mas deve analisar a legalidade sob o prisma da razoabilidade. Ainda que se acolhesse a tese defensiva de que, matematicamente, a variação entre as últimas faixas não superaria a das primeiras, remanesce a análise do terceiro requisito do Tema 952: a ausência de percentuais desarrazoados que onerem excessivamente o consumidor. A perícia constatou que a autora sofreu um impacto financeiro abrupto de 115,2%. O percentual de 88,77% para a última faixa etária destoa significativamente das variações anteriores. Tal majoração concentrada na última faixa etária configura barreira financeira à permanência do idoso no plano, prática vedada pelo art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e considerada abusiva pelo art. 51, IV, do CDC. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem se posicionado no mesmo sentido, reconhecendo a abusividade de reajustes desproporcionais, mesmo em planos coletivos: “TJ-MT — AGRAVO DE INSTRUMENTO 1029715-53.2024.8.11.0000 — Publicado em 29/11/2024Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES(...) Tese de julgamento: “1. É abusivo o reajuste aplicado a plano de saúde coletivo de forma unilateral e sem a devida justificativa técnica e atuarial, quando a majoração é substancial e impõe ao consumidor ônus excessivo e desarrazoado. 2. O reajuste por faixa etária em plano de saúde, quando aplicado de forma abusiva, configura discriminação ao idoso.” (...)” O laudo pericial registrou expressamente: "A majoração concentrada no momento em que a autora atinge a faixa dos 59 anos pode configurar discriminação etária... há indícios objetivos de que o reajuste aplicado à autora foi irregular e excessivo" (fl. 15 do Laudo). Destarte, reconheço a abusividade do reajuste de 88,77% aplicado a título de mudança de faixa etária aos 59 anos, pois rompe o equilíbrio contratual e impõe onerosidade excessiva à consumidora. Declarada a nulidade da cláusula abusiva, não cabe a supressão total do reajuste, sob pena de desequilíbrio inverso, mas sim sua adequação aos parâmetros legais. A jurisprudência pátria, em casos análogos onde se verifica a abusividade do percentual da última faixa, tem determinado a substituição deste pelo índice autorizado pela ANS para reajuste anual de planos individuais, ou limitado ao percentual da faixa imediatamente anterior, ou ainda, realizado uma revisão equitativa. Considerando os dados do laudo pericial, que apontam reajustes anteriores mais moderados, e visando restabelecer a comutatividade, determino que o reajuste por faixa etária (59 anos) seja limitado a 30% (trinta por cento), percentual este sugerido nas simulações do laudo pericial (ID 194632392, pág. 8) como parâmetro razoável e que se coaduna melhor com a média das variações das faixas anteriores, sem inviabilizar o contrato para a operadora. O reajuste anual (financeiro) de 14% aplicado na mesma época, por sua vez, não se mostra, por si só, ilegal, devendo incidir sobre a base de cálculo já corrigida. Reconhecida a cobrança a maior, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente. Contudo, a repetição deve se dar na forma simples, e não em dobro. A jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608) fixou que a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) exige a comprovação de má-fé ou, para cobranças posteriores a 30/03/2021, a conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, a cobrança baseou-se em cláusula contratual até então vigente e não anulada, o que afasta a má-fé da operadora (engano justificável). Assim, a devolução será simples, respeitada a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, CC) anterior ao ajuizamento da ação, se houver.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a abusividade do percentual de reajuste por mudança de faixa etária (59 anos) de 88,77% aplicado no contrato da autora; b) DETERMINAR a revisão do referido reajuste para o patamar de 30% (trinta por cento), mantendo-se o reajuste anual de 14% aplicado cumulativamente, devendo a requerida recalcular a mensalidade desde a competência janeiro/2016 com base nestes parâmetros e emitir os boletos vincendos com o valor corrigido; c) CONDENAR a requerida à restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior pela autora, observada a prescrição trienal anterior à propositura da demanda. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré, condeno a requerida ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido/repetição), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A parte autora arcará com os 30% restantes das custas e honorários, estes fixados no mesmo patamar, suspensa a exigibilidade em relação à autora por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas de estilo. P. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito