Intimação
D- Órgão
- JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CUIABÁ
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatários
- FABRICIO BUENO DE AMORIM, LUANA XAVIER GUIMARAES, REPRESENTANTE LEGAL DA RODANDO LEGAL
- Advogados
- EMILENE SOYANE DA SILVA MATOS (OAB 17703/MT), KEYTHISON MARCELO DE ARRUDA FARIA (OAB 18107/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1085641-16.2024.8.11.0001. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO VÍTIMA: FABRICIO BUENO DE AMORIM AUTOR DO FATO: LUANA XAVIER GUIMARAES, REPRESENTANTE LEGAL DA RODANDO LEGAL Trata-se de procedimento instaurado para apurar a ocorrência do crime de DANO, previsto no artigo 163 do Código Penal. Os fatos tidos por ilícitos ocorreram em 18/05/2024 - ID. 177687590.
Após tramitação processual, o Parquet promoveu o arquivamento dos autos (ID. 188908573).
É o relatório.
DECIDO. Assiste razão ao representante do Ministério Público ao afirmar que não há elementos que justifiquem a propositura de uma ação penal quanto ao delito penal em comento. Como bem relatado pelo titular da ação penal, inexistem “(...) No caso em tela, mesmo após novas diligências investigativas empreendidas pela Autoridade Policial, não sobrevieram indícios da autoria do suposto crime, uma vez que não há elementos mínimos aptos a embasar um futuro édito condenatório”.
Diante deste quadro fático, em que evidente a insuficiência do substrato probatório constante dos autos, resta ausente justa causa para a propositura de ação penal. Não se olvida que é dever do magistrado realizar o controle jurisdicional dos princípios norteadores da ação penal pública, mormente o da obrigatoriedade que, em regra, determina ao titular promover a persecução penal. Todavia, esta obrigatoriedade está condicionada à existência de lastro probatório mínimo a embasar o oferecimento de denúncia, sob pena de retroceder ao Estado Absolutista e contravir o princípio da legalidade, máximo pilar do Estado democrático de Direito esculpido no artigo 5º da Carta Magna, como direitos e garantias fundamentais, e no artigo 1º do Código Penal, bem como no da Convenção Americana de Direitos Humanos e no Tratado de Roma, tamanha sua importância.
