ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo nº 1085641-79.2025.8.11.0001. PROJETO DE
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de abono de permanência proposta por Serly Costa Lima de Sousa em desfavor do Estado de Mato Grosso e do Mato Grosso Previdência - MTPREV, almejando o reconhecimento do direito ao abono de permanência, sob o argumento de que teria preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária em 07/10/2018, razão pela qual faria jus ao pagamento do referido benefício, bem como ao recebimento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal.
Aduz a autora que, mesmo preenchendo os requisitos legais para aposentadoria voluntária por idade, optou por permanecer em atividade, motivo pelo qual requereu administrativamente a concessão do abono de permanência, tendo seu pedido sido indeferido pela Administração Pública. Citados, os reclamados apresentaram contestação no id. 221281777. A impugnação à contestação foi anexada ao id. 225258014.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). O abono de permanência consiste no reembolso da contribuição previdenciária aos servidores que tenham preenchido as exigências para a aquisição do benefício da aposentadoria voluntária, e que, ainda assim, optem por permanecer em atividade.
O abono de permanência está previsto no artigo 40, §19 da Constituição Federal e foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, nos seguintes termos: Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. (g.n.) Analisando a Emenda Constitucional nº 41/03 verifica-se que existem três requisitos para caracterizar o direito ao abono permanência: a) completar as exigências para a aposentadoria voluntária; b) contar com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem; e c) optar por permanecer em atividade.
Ressalte-se que, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que uma vez completado o período necessário para aposentadoria voluntária e o servidor permanecendo na ativa, passa a ter direito ao referido benefício: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA. MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF.
1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 825334 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 09-06-2016 PUBLIC 10-06-2016). Em seu voto, o Min. Rel. Roberto Barroso destacou: “uma vez preenchido os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. Dessa forma, o termo inicial para o recebimento do abono de permanência dá-se com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária”.
No âmbito do Estado de Mato Grosso, o benefício é regulamentado pela Lei Complementar Estadual nº 202/2004, que estabelece, em seu art. 3º, que o servidor fará jus ao abono desde que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e manifeste opção por permanecer em atividade. No caso, a autora sustenta que teria implementado tais requisitos em 07/10/2018, quando completou a idade mínima necessária para aposentadoria voluntária por idade.
Contudo, conforme documentos constantes no id. 221281778, constata-se que a autora não preencheu integralmente os requisitos necessários para aposentadoria voluntária, especialmente quanto ao tempo mínimo de contribuição. De acordo com os elementos constantes do processo administrativo (id. 221281778 – fl.32), a autora possuía, à época da simulação administrativa realizada em 17/10/2025, aproximadamente 28 anos de tempo de contribuição, não atingindo o requisito mínimo de 30 anos, exigido para a modalidade de aposentadoria invocada.
Assim, não tendo sido comprovado o preenchimento integral dos requisitos necessários à aposentadoria voluntária, não se configura o direito ao abono de permanência, uma vez que o benefício possui natureza acessória e depende necessariamente da implementação das condições para aposentadoria. Cumpre destacar que incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Todavia, no caso, não restou demonstrado de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, motivo pelo qual não há como reconhecer o direito pleiteado. Portanto, ausente o preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria voluntária, não há direito ao abono de permanência, tampouco à sua retroatividade.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Para fins de apuração do valor, deve a parte autora trazer o demonstrativo do cálculo nos exatos termos da sentença. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Silmara Enoré de Morais Cortez Juíza Leiga
SENTENÇA
Vistos etc. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se. Intimem-se. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito