Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- MUNICIPIO DE ALTO ARAGUAIA, LUIZ ANTONIO ELIAS DE ARAUJO
- Advogados
- HÉLIO ANTUNES BRANDÃO NETO (OAB 9490/MT), KELLY BORGES DE OLIVEIRA (OAB 33038/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
AUTOS Nº 1085642-64.2025.8.11.0001
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO ELIAS DE ARAUJO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA
Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA deflagrado por LUIZ ANTONIO ELIAS DE ARAUJO em desfavor do MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA, visando à satisfação de crédito reconhecido judicialmente. Devidamente intimado nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, o ente público executado ofertou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 238300679), aduzindo excesso de execução e apresentando memória de cálculo discriminada elaborada pelo sistema oficial Projef/SICAR, na qual apurou como devido o montante total de R$ 15.176,42 (quinze mil, cento e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos) (Id 238300681).
Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou expressamente aquiescendo aos cálculos apresentados pelo ente municipal, acolhendo o valor apontado na impugnação e requerendo a respectiva homologação para fins de expedição do competente requisitório, com o destaque dos honorários advocatícios contratuais pactuados (Ids 238380094 e 238380097).
É o breve relatório.
Decido. A convergência de vontades operada nos autos torna a quantia apurada pelo devedor estritamente incontroversa, operando-se a preclusão lógica e restando esvaziada qualquer necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, em estrita reverência aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da celeridade e da razoável duração do processo (, da CF/88 c/c da e da ).
