ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
Vistos etc. Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Mérito. Em exame aos elementos dos autos, observa-se que a solução do presente conflito independe de novas provas, visto que os fatos controvertidos são comprovados documentalmente, bem como por meio da consulta ao sistema SNIPER, que ratifica o comprovante de endereço juntado no ID 177686340.
Desta forma, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, procede-se ao julgamento antecipado e ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia na falha de prestação de serviço, consubstanciada na negativação indevida (ID 177688941), decorrente de inexistência de débito, bem como na reparação por danos morais. Estando delimitado o conflito, passa-se à sua análise. Falha na prestação de serviço e inversão do ônus da prova.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em análise ao conjunto probatório apresentado, verifica-se a comprovação da inserção do nome do reclamante em cadastro de inadimplentes decorrente de débito no valor de R$ 97,81 (noventa e sete reais e oitenta e um centavos), conforme consulta constante do ID 177688941.
Pelo confronto probatório apresentado, verifica-se a ausência de comprovação segura da relação jurídica existente entre o reclamante e a reclamada, sobretudo porque o reclamado não apresentou nenhum contrato devidamente assinado, documento pessoal do autor, áudio da gravação, e-mail, dentre outros documentos capazes de demonstrar a contratação inequívoca. Com efeito, não se vislumbra manifestação expressa e inequívoca da parte consumidora anuindo à contratação do negócio jurídico.
Portanto, não se desincumbiu a parte Reclamada da obrigação processual que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, tendo em vista a ausência de elementos comprobatórios quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (artigo 373, inciso II, CPC). Nesse sentido, a Egrégia Turma Recursal de Mato Grosso: “(...)
1. Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre a consumidora e a empresa cedente, bem como, do termo de cessão público. (...)
7. Não comprovada à legitimidade do débito, mantém-se a declaração de inexigibilidade.
8. Recurso conhecido e improvido." (N.U 1002634-70.2022.8.11.0010, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 15/12/2022) grifos nossos _________________________________________ ____________________ “(...)
2. Diante da negativa do consumidor em ter celebrado contrato com a instituição financeira, cabia a esta o ônus de demonstrar a regular contratação e utilização dos seus serviços, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento probatório neste sentido. (...)" (N.U 1042288-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2022, Publicado no DJE 02/12/2022) grifos nossos No caso, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Do dano moral. Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço e, se não a produzir, será responsabilizado.
Ressalte-se, ainda, caber ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito e não à parte Reclamada o dever de notificar previamente o devedor acerca de possível negativação, nos termos da Súmula 359 do STJ. Entretanto, mesmo que o débito indevido tenha sido registrado nos órgãos de restrição creditícia pela empresa demandada, constata-se que o presente caso não enseja indenização por danos morais, uma vez que se enquadra na situação prevista na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Nesse sentido, ao examinar o extrato anexado pela parte reclamada (ID 182157280), é possível observar que a parte autora já ostentava restrição de crédito decorrente de dívida anterior ao caso em questão. Portanto, a existência de legítimas inscrições anteriores afasta a possibilidade de indenização por danos morais no caso em análise, sendo essa a interpretação da Colenda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: “CESSÃO DE CRÉDITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DÉBITO INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – SÚMULA 385 DO STJ – EXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA ANOTAÇÃO ANTERIOR –
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A existência de legítima inscrição anterior à realizada pela empresa de telefonia afasta a ocorrência de dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.” (N.U 1003058-02.2023.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/07/2023, Publicado no DJE 21/07/2023) grifos nossos Por tais circunstâncias, enquanto o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade do débito é a medida que se impõe, tal medida não se estende ao pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 97,81 (noventa e sete reais e oitenta e um centavos). b) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.
Intime-se a parte requerida para que providencie a exclusão do restritivo de crédito em nome da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995.
Leonara da Silva Santos Juíza Leiga
Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito