Intimação
D- Órgão
- 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LETICIA LEYDIANE DE OLIVEIRA
- Advogado
- RODRIGO BRANDÃO CORREA (OAB 16113/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1085644-11.2025.8.11.0041.
REQUERENTE: LETICIA LEYDIANE DE OLIVEIRA
REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A.
Vistos; Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro ajuizada por Leticia Leydiane de Oliveira em face de HDI Seguros S.A., na qual a requerente busca o recebimento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente causada por acidente de trânsito ocorrido em 13 de janeiro de 2025, que resultou em fratura na mão, com atendimento realizado no Hospital e Pronto-Socorro Municipal de Várzea Grande.
A requerente formulou pedido de gratuidade da justiça desde a petição inicial, instruindo-a com declaração de hipossuficiência (ID 206245990). Em decisão proferida em 17 de novembro de 2025 (ID 215114392), este Juízo determinou a juntada de documentos elucidativos no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A requerente peticionou em 26 de fevereiro de 2026 (ID 224603808), reiterando o pedido e apresentando argumentos relativos ao atendimento em rede pública de saúde e ao módico valor da causa, sem, contudo, juntar documentos de natureza financeira.
Em decisão de 9 de abril de 2026 (ID 229588522), este Juízo indeferiu o pedido de reconsideração da gratuidade da justiça, por entender que os argumentos apresentados, embora pudessem constituir indícios de hipossuficiência, não se revestiam de caráter probatório suficiente para elidir a necessidade de comprovação documental expressa, determinando novo prazo de quinze dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Contra essa decisão, a requerente opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 230865521), tempestivamente, apontando omissão quanto ao enfrentamento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso colacionada na manifestação anterior, bem como contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada. Juntou, na mesma oportunidade, a Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital (ID 230865522) e os respectivos holerites (ID 230865524), documentos que demonstram vínculo empregatício ativo com a empresa Grafite Papelaria Ltda., no cargo de vendedora, com salário contratual de mensais.
