ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1085646-04.2025.8.11.0001.
AUTOR: ROSANGELA DIAS DE AMORIM REU: BUFFET LEILA MALOUF LTDA
Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e julgamento. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA ajuizada por ROSANGELA DIAS DE AMORIM MORAES CAMPOS em face de BUFFET LEILA MALOUF LTDA, objetivando declaração de nulidade da cláusula de retenção e a condenação da promovida à restituição integral do valor pago. Narra, em síntese, que é mãe e única herdeira de Devair Valim de Melo Junior, estudante de Direito da UNIVAG, que faleceu de forma súbita em 03/09/2025.
Afirma que desde o início da graduação, o falecido mantinha contrato com a promovida para organização de sua formatura, tendo quitado integralmente o valor de R$ 8.873,07. Em razão do óbito, informa que solicitou a restituição integral dos valores pagos, uma vez que a formatura se tornou impossível. Contudo, a promovida ofereceu devolução parcial, com retenção de 50%, fundamentando-se em cláusula contratual aplicável apenas a casos de desistência.
Ainda, sustenta que não houve desistência, mas sim falecimento, fato inevitável, imprevisível e não previsto contratualmente como hipótese de multa ou retenção. As cláusulas contratuais existentes tratam exclusivamente de desistência voluntária do formando. Alega, ainda, que apenas dois eventos foram realizados (“meio advogado” e “365 dias”), sem que a empresa comprovasse os custos ou o valor proporcional por aluno, tornando abusiva a retenção pretendida.
Diante disso, requer a declaração de nulidade da cláusula de retenção por abusividade e a condenação da promovida à restituição integral do valor pago. A audiência de conciliação restou infrutífera. Na contestação, preliminarmente, a promovida suscita ilegitimidade ativa da promovente, por ausência de comprovação de sua condição de única herdeira ou representante legal do espólio, defendendo que o direito ao crédito pertence ao espólio do falecido, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, sustenta que jamais impôs retenção de 50%, tendo oferecido restituição com retenção de apenas 30%, conforme previsão da Cláusula 5ª, §2º, do contrato, aplicável ao período em que ocorreu o óbito. Defende que o contrato de formatura possui natureza coletiva, com despesas rateadas entre os formandos, de modo que a desistência de um participante impacta o equilíbrio financeiro do grupo. Ainda, argumenta que a cláusula de retenção não é abusiva, possui finalidade de cobertura de custos e preservação da coletividade, sendo amplamente aceita pela jurisprudência e por órgãos de defesa do consumidor.
Sustenta, ainda, que a Comissão de Formatura deliberou pela manutenção da retenção de 30%. Por fim, afasta a caracterização do óbito, em razão de suicídio, como caso de força maior para fins de isenção de custos operacionais já incorridos, defendendo a aplicação das regras contratuais de rescisão e pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte promovente apresentou impugnação, ratificando os termos da inicial, bem como sustenta sua legitimidade, argumentando ser herdeira necessária e única do falecido, nos termos da ordem de vocação hereditária e do princípio da saisine, que transmite automaticamente a herança no momento do óbito.
Defende ser desnecessária a abertura de inventário, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, à luz do Enunciado 148 do FONAJE e da aplicação analógica da Lei nº 6.858/80, diante da inexistência de conflito sucessório e da natureza simples do crédito. Sobreveio sentença de ID. 221307707, que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração, juntando escritura pública de inventário e ata retificativa, além de escritura pública de renúncia de herança, documentos dos quais se extrai que o genitor do falecido renunciou à herança, tendo sido a autora adjudicatária da totalidade dos bens e direitos do espólio, além de nomeada inventariante, com poderes para representação judicial. A parte embargada manifestou-se sobre os embargos, pleiteando sua rejeição.
Posteriormente, foi proferida decisão/sentença nos embargos de declaração de ID. 223832043, por meio da qual restou superada a extinção anteriormente decretada, reconhecendo-se a legitimidade ativa da autora, com prosseguimento para apreciação do mérito, transitando em julgado para as partes em 11/03/2026. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A legitimidade ativa da parte requerida foi reconhecida por meio da sentença de ID. 223832043 proferida em Embargos de Declaração, cujo trânsito em julgado restou operado. DO MÉRITO Superada tal questão, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova. O cerne da questão consiste em definir se é válida a retenção contratual invocada pela requerida em hipótese de falecimento do formando, ou se, diante da ausência de desistência voluntária e da impossibilidade superveniente de fruição do serviço por fato alheio à vontade do contratante, é devida a restituição integral ou apenas parcial dos valores pagos.
No caso concreto, o falecimento de Devair Valim de Melo Junior restou devidamente comprovado pela certidão de óbito, da qual consta que o de cujus, solteiro, com 26 anos de idade, faleceu em 03/09/2025, às 20h00min, sob matrícula 065375 01 55 2025 4 00141 111 0042701 11, figurando como seus genitores Devair Valim de Melo e Rosangela Dias de Amorim, sendo seu último endereço na Rua General Pirineo de Souza, nº 144, Duque de Caxias II, Cuiabá-MT.
Também é incontroverso que o falecido mantinha vínculo contratual com a requerida para participação nos eventos de formatura. O print de tela anexado sob id. (id. 220984027 – pág.
10) pela própria promovida, identifica Devair Valim de Melo Junior, CPF 022.***.***-17, como formando da turma de Direito Matutino, juntamente com formandos de Odontologia Integral e Enfermagem Noturno da UNIVAG, prevendo a participação em eventos como “meio curso”, “festa de 365 dias”, “aula da saudade”, “culto ecumênico”, “baile de formatura” e outros correlatos. No caso em exame, embora nenhuma das partes tenha carreado aos autos o instrumento contratual originário completo, a controvérsia acerca da contratação e dos pagamentos efetuados pelo falecido sequer foi impugnada pela promovida.
Ao contrário, a própria requerida, em suas manifestações extrajudiciais juntadas aos autos, reconhece expressamente a existência da relação contratual, o valor pago de R$ 8.873,07 e a pretensão de restituição apenas parcial, mediante retenção de percentual que afirma devido. Desse modo, a ausência de juntada do contrato pela parte autora não impede o exame do mérito, sobretudo porque a contratação, o adimplemento substancial dos valores pelo falecido e a retenção pretendida pela requerida constituem fatos incontroversos nos autos.
Outrossim, os e-mails carreados aos autos demonstram que a própria requerida reconheceu a situação excepcional decorrente do óbito e apresentou proposta de restituição parcial. Em mensagem enviada em 03/10/2025, a representante da empresa informou expressamente que o valor a ser restituído seria de R$ 4.616,80, correspondente ao total pago com dedução de 30%, afirmando que tal percentual refletiria despesas dos eventos dos quais o aluno participou e parte proporcional dos custos fixos já assumidos pela turma. (id. 218343627).
Na resposta encaminhada pela autora em 29/09/2025 (id. 218343626), esta contestou a retenção, asseverando que “o contrato não diz nada sobre falecimento de acadêmico” e que não existia cláusula específica sobre tal hipótese, além de destacar que o valor devolvido não correspondia ao abatimento de apenas 30% sobre a quantia total de R$ 8.873,07. A análise dos autos revela que assiste razão à autora.
Isso porque a cláusula contratual invocada pela requerida diz respeito, em essência, à hipótese de desistência/rescisão do contrato por iniciativa do formando (conforme afirmado pela promovida em sua defesa – id. 218343626 – pág. 5). Todavia, a situação em exame não decorre de arrependimento, conveniência pessoal ou desistência voluntária, mas de fato superveniente e incontornável: o falecimento do contratante.
Não se pode equiparar, sem previsão expressa e sem interpretação restritiva, a desistência voluntária à impossibilidade definitiva de participação decorrente de óbito. Cláusulas restritivas de direitos em contratos de adesão devem ser interpretadas restritivamente, especialmente nas relações de consumo. A extensão automática da penalidade contratual para hipótese não expressamente disciplinada traduz vantagem exagerada ao fornecedor e vulnera os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual.
A própria insurgência da autora, registrada por e-mail, aponta a ausência de cláusula específica acerca do falecimento, e a requerida, embora tenha afirmado que a retenção decorreria de despesas já realizadas e de custos fixos do contrato coletivo, não trouxe aos autos comprovação concreta, individualizada e suficiente dessas despesas em relação ao formando falecido. É verdade que o contrato de formatura possui natureza coletiva e que a exclusão de um integrante pode repercutir no rateio das despesas do grupo.
Também é possível admitir, em tese, a retenção de valores efetivamente correspondentes a serviços já prestados ou a custos comprovadamente irrecuperáveis. Contudo, tal retenção não pode se fundar apenas em alegação genérica ou em aplicação automática de cláusula voltada à desistência comum. No caso, a requerida não apresentou planilha detalhada de custos, documentos fiscais individualizados, memória de cálculo idônea ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar, de forma objetiva, quais despesas efetivamente justificariam a retenção pretendida.
Limitou-se a afirmar, por e-mail, que a dedução de 30% refletiria despesas dos eventos já ocorridos e custos fixos da turma, o que não basta para legitimar a diminuição do valor a ser restituído. Além disso, o próprio e-mail juntado pela autora evidencia inconsistência no valor ofertado. Considerando-se o pagamento total de R$ 8.873,07, a retenção de 30% não resultaria em restituição de R$ 4.616,80, mas em quantia superior, circunstância que reforça a ausência de transparência e a fragilidade da justificativa apresentada pela fornecedora.
Da aplicação do pedido subsidiário Diante da ausência de comprovação específica e individualizada das despesas, mas considerando que a autora, em sua inicial, reconheceu expressamente que houve a realização de dois eventos prévios ("meio advogado" e "365 dias") e que, por equidade, admitiu a possibilidade de retenção proporcional a tais eventos, desde que não superior a 10%, entendo que o pedido subsidiário merece acolhimento.
A retenção de 10% sobre o valor total pago mostra-se razoável e proporcional, considerando natureza coletiva do contrato, realização de dois eventos prévios dos quais o falecido participou, a ausência de prova documental robusta pela ré, o princípio da equidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, a boa-fé da autora ao formular pedido subsidiário compatível com a realidade fática. Neste sentido, a jurisprudência do TJMT:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PROGRAMA DE FÉRIAS EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL FIXADA EM 30% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO PARA 10% SOBRE OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. RESTITUIÇÃO PARCIAL. READEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra decisão que homologou projeto de sentença, declarou rescindido o contrato nº 1AQ69051-BS-D1 relativo à aquisição de programa de férias em regime de tempo compartilhado e condenou o fornecedor à restituição de 90% dos valores pagos, com correção monetária e juros legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cláusula que fixa multa rescisória de 30% sobre o valor total do contrato; e (ii) estabelecer o montante efetivamente devido a título de restituição, com seus consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação contratual encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 51, IV e §1º, III, considera nulas cláusulas que estabeleçam desvantagem exagerada ou obrigações abusivas ao consumidor.
4. A cláusula que impõe multa de 30% sobre o valor total do contrato, e não sobre os valores pagos, configura desproporção e onerosidade excessiva, especialmente porque o consumidor não usufruiu do serviço contratado.
5. A jurisprudência consolidada admite como razoável a fixação de multa rescisória em 10% sobre o valor efetivamente pago, a fim de evitar enriquecimento sem causa do fornecedor e preservar o equilíbrio contratual.
6. O conjunto probatório demonstra que o consumidor comprovou pagamento no valor de R$ 9.947,12, o qual prevalece por ausência de impugnação específica, impondo-se a readequação do valor a ser restituído para R$ 8.952,40 após aplicação da multa reduzida.
7. A correção monetária incide desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), enquanto os juros de mora fluem desde a citação (CC, art. 405).
8. Juros e correção monetária possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos até de ofício, sem configurar julgamento extra petita ou reformatio in pejus, conforme orientação do STJ.
9. A partir de 30/08/2024, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa Selic, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A cláusula que estabelece multa de 30% sobre o valor total do contrato em rescisão de programa de férias em tempo compartilhado é abusiva e deve ser limitada a 10% dos valores efetivamente pagos.
2. A restituição dos valores pagos deve observar o montante comprovado nos autos, com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação.
3. Juros e correção monetária constituem matéria de ordem pública e podem ser ajustados de ofício, inclusive quanto ao termo inicial e ao índice aplicável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV e §1º, III; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024; Súmula 43 do STJ; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e
55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.088.555/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/03/2023, DJe 31/03/2023. (N.U 1025472-29.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 11/12/2025, Publicado no DJE 15/12/2025). Assim, a retenção de R$ 887,31 (10% de R$ 8.873,07) mostra-se adequada, devendo a ré restituir à autora o valor de R$ 7.985,76.
DO
DISPOSITIVO
Pelo exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, proponho JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual de retenção de 30% do valor do contrato, no tocante à sua aplicação ao caso concreto, por abusividade, uma vez que utilizada para justificar retenção automática de valores em hipótese de falecimento do contratante, sem previsão específica e sem comprovação idônea das despesas efetivamente suportadas e autorizar, no caso concreto, a retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor total pago; b) CONDENAR a requerida BUFFET LEILA MALOUF LTDA à restituição da quantia de R$ 7.985,76 (sete mil, novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos) à autora herdeira ROSANGELA DIAS DE AMORIM MORAES CAMPOS, com correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo desembolso/prejuízo e juros moratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3º, CC, desde a citação.
Esclareço que a taxa legal não se confunde com a taxa SELIC integral, posto que, pela redação do art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida do índice de atualização monetária, atualmente representado pelo IPCA-E, uma vez que a taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando simultaneamente correção monetária e juros moratórios.
A Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento, enquanto os juros moratórios incidem desde a citação válida (mora ex persona) (ou desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ), de modo que os marcos temporais de incidência são distintos. Essa diferenciação temporal impede a aplicação isolada da taxa SELIC, pois esta possui natureza híbrida, englobando simultaneamente correção monetária e juros moratórios em um índice único, o que impossibilita separar os componentes para aplicá-los em momentos diferentes.
Se a SELIC fosse aplicada integralmente desde a citação, haveria correção monetária em período anterior ao arbitramento, violando a Súmula 362 do STJ; se aplicada desde o arbitramento, os juros moratórios incidiriam apenas a partir da sentença, contrariando a regra de que devem incidir desde a citação (mora ex persona). Por essa razão, a única forma tecnicamente correta de respeitar os marcos temporais distintos é aplicar separadamente o IPCA-E (correção monetária desde o arbitramento) e a taxa legal, que corresponde à SELIC deduzida do IPCA-E (juros moratórios desde a citação), impedindo a dupla incidência de correção monetária ou distorção dos períodos de incidência.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95. Franciely Arruda da Silveira Miranda Juíza Leiga _____________________________________
Vistos, etc... Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito