ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ. F
DECISÃO
Processo: 1085647-63.2025.8.11.0041.
REQUERENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A, BUNGE ALIMENTOS S/A
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0001-44
Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória com Pedido de Tutela Provisória ajuizada por Bunge Alimentos S/A em face do Estado de Mato Grosso, objetivando que seja acolhida a Apólice de Seguro Garantia n. 054952025005407750023563, no valor de R$ 70.788,46, como caução antecipada do débito tributário constituído no Aviso de Cobrança Fazendário – ACF n. 43648/76/68/2012. A parte autora sustenta que o oferecimento da referida garantia é suficiente para resguardar o crédito fiscal, viabilizando a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEND) e, simultaneamente, impedindo sua inscrição em cadastros restritivos, o protesto da dívida e a imposição de restrições ao acesso a regimes especiais, licenças, autorizações, entre outros.
O pedido se ampara nos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional, bem como na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.123.669/RS), no sentido de que é lícito ao contribuinte, após o vencimento da obrigação e antes do ajuizamento da execução fiscal, oferecer caução idônea para antecipar os efeitos da penhora, de forma a viabilizar a expedição da certidão fiscal.
É o relato.
Decido. O artigo 206 do CTN prevê que a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, terá os mesmos efeitos da certidão negativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o oferecimento de caução antecipada pelo contribuinte, em valor suficiente, é equiparável à penhora, possibilitando a emissão da CPEND.
Nesse sentido, o julgamento do REsp n. 1.123.669/RS, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, consolidou o entendimento de que não pode o contribuinte ser colocado em situação mais gravosa pela simples demora da Fazenda em ajuizar a execução fiscal, como se vê: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007)
2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.
3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda.
4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente.
5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas.
6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. (...)
10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ, REsp 1123669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por sua vez, tem reiteradamente aplicado essa orientação, reconhecendo a idoneidade do seguro garantia como caução, desde que em valor compatível, para autorizar a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa e impedir a inscrição do contribuinte em cadastros restritivos, conforme demonstram recentes precedentes de suas Câmaras de Direito Público: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA PARA FINS DE OBTER CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - O referido seguro, por sua natureza, reveste-se de idoneidade e liquidez, a qual deve ser desconstituída, não sendo possível que a recusa do bem ofertado seja realizada com base na ordem legal prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, considerando que a Execução fiscal ainda não foi proposta.
II – Recurso provido parcialmente.” (TJMT, N.U 1001953-33.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/10/2022, Publicado no DJE 11/11/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR – OFERECIMENTO SEGURO GARANTIA PARA O FIM DE EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA – GARANTIA ADMITIDA –
DECISÃO
REFORMADA – LIMINAR RATIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para o acolhimento do pedido concernente à expedição de Certidão Positiva com Efeitos Negativos de débitos vencidos, é possível que o contribuinte garanta o Juízo mediante o oferecimento de caução idônea, a exemplo do seguro garantia.
2. Recurso conhecido e provido, decisão reformada.” (TJMT, N.U 1009087-14.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/09/2022, Publicado no DJE 13/10/2022) No caso em análise, a parte autora comprovou o oferecimento de apólice de seguro garantia em valor superior ao débito fiscal atualizado, atendendo ao requisito de suficiência e idoneidade.
O erário, portanto, encontra-se resguardado. De outro lado, a ausência da certidão fiscal inviabiliza a regularidade da empresa perante o Fisco e acarreta risco de dano grave e de difícil reparação, uma vez que impede sua participação em licitações, contratação com o Poder Público e acesso a crédito. Diante desse quadro, vislumbro presentes a probabilidade do direito, amparada em jurisprudência pacífica do STJ e do TJMT, bem como o perigo de dano, consistente na inviabilização das atividades empresariais da autora.
Estão, portanto, preenchidos os requisitos dos artigos 300 e 311, II, do CPC, justificando-se a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória para autorizar a caução antecipada do débito objeto do ACF n. 43648/76/68/2012, mediante a Apólice de Seguro Garantia n. 054952025005407750023563, no valor de R$ 70.788,46. Determino, ainda, que o Estado de Mato Grosso proceda à expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da autora, enquanto subsistente a garantia ofertada, devendo abster-se de promover sua inscrição no CADIN estadual, SERASA, protestar a dívida em questão ou impor restrições à obtenção de regimes especiais, licenças para autorizações, em razão do débito ora garantido, até ulterior deliberação.
Cite-se o Estado de Mato Grosso para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito