Intimação
D- Órgão
- 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- STUDIO S FORMATURAS LTDA
- Advogado
- FABIO SOUZA PONCE (OAB 9202/MT)
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
2025
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1085647-86.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS LTDA EXECUTADO: ANGELA RAFAELA NUNES FREITAS
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. As partes efetuaram composição amigável, conforme análise do ID n. 228683171, requerendo a homologação. Conforme consta do termo, o valor penhorado nos autos será liberado para a parte Exequente Expedido e assinado o alvará sob o número 20260414140843018487. A parte poderá consultá-lo diretamente no sistema SICONDJ / depósitos judiciais do TJMT.
Como não vislumbro qualquer vício que possa obstar o acolhimento da pretensão, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, mediante sentença, em conformidade com o art. 57, da Lei n. 9.099/95, julgando EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, caput, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1085647-86.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS LTDA EXECUTADO: ANGELA RAFAELA NUNES FREITAS
Vistos, etc. Trata-se de processo de execução de título extrajudicial. Não havendo o pagamento voluntário, defiro o pedido da parte Exequente e determino que seja realizada tentativa de penhora no valor de R$ 2.164,19 em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema Sisbajud, sendo registrado o protocolo sob o número 20.***.***/2931-96, na modalidade de repetição programada pelo período de 30 dias, de 19/02/2026 a 21/03/2026.
Neste momento, torno pública a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo art. 854 do CPC. Dessa tentativa de bloqueio, houve sucesso parcial ínfimo do montante requerido, no valor de R$ 159,16. DEFIRO o pedido de busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora pelo Sistema Renajud. Após a tentativa de bloqueio, observa-se que inexistem veículos em nome da parte Executada.
Intime-se a parte devedora por carta, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresente impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução), sob pena de preclusão. Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §4º e §5º, do CPC.
Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à execução, a parte credora deverá informar os dados bancários para levantamento da quantia consignada, se for o caso de pagamento em nome do procurador, trazendo aos autos procuração com poderes específicos. Havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à execução, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste nos autos e, caso necessário, diligencie perante os cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para penhora, sob pena de extinção. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1085647-86.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS LTDA EXECUTADO: ANGELA RAFAELA NUNES FREITAS
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de penhora Sisbajud. No entanto, o prazo para os executados realizarem o pagamento voluntário se esgota apenas em 26/01/2026. Decorrido o prazo acima assinalado, voltem-me os autos conclusos. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. Sendo oportuno, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1085647-86.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS LTDA EXECUTADO: ANGELA RAFAELA NUNES FREITAS
Vistos, etc. Cuida-se de ação de execução fundada em título extrajudicial. Diante disso, uma vez que os autos executivos possuem trâmite próprio, observando o disposto do Enunciado n.º 126, do FONAJE. “Enunciado n.º 126, do FONAJE: Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (XXIV Encontro – Florianópolis/SC)”.
Intime-se a parte Exequente, a fim de que apresente o original do título, legível, na Secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias, para que ele seja carimbado, sob pena de indeferimento da execução, nos termos do art. 801 do CPC. Após, cite-se a parte Executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução.
Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo. Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação (art. 53, §1.º, da Lei n.º 9.099/95), intimando-se as partes. Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Fica registrado, desde logo, que a apresentação de Embargos à Execução somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 53, §1.º, da Lei n.º 9.099/95 e do Enunciado n.º 117, do FONAJE. Não havendo citação por não ter sido o devedor localizado ou em não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de extinção da execução (art.53, §4 º, da Lei nº 9.099/95).
Cumpra-se. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito