ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1085648-71.2025.8.11.0001.
REQUERENTE: MANOEL MESSIAS DE SOUZA LIMA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA
I.
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Cobrança proposta por MANOEL MESSIAS DE SOUZA LIMA em face do Município de Alto Araguaia. O autor, servidor público municipal ocupante do cargo de agente de limpeza pública desde 01 de fevereiro de 2008, alega que o Município realiza o cálculo de suas horas extraordinárias de maneira incorreta. Sustenta que a base de cálculo utilizada considera apenas o vencimento padrão, excluindo verbas de natureza salarial que percebe habitualmente, como o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), o Adicional de Insalubridade e o Adicional Noturno.
Pede, assim, a declaração do seu direito à inclusão de tais verbas na base de cálculo das horas extras e a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas, respeitado o período dos últimos cinco anos. O Município de Alto Araguaia, devidamente citado, apresentou contestação, defendendo a legalidade do método de cálculo atual. Argumenta que o artigo 176 da Lei Municipal nº 1.079/1997 estabelece como base de cálculo o "valor normal da hora de trabalho", o qual entende como sendo o vencimento base.
Alega, ainda, que qualquer alteração dependeria de lei expressa e poderia causar desequilíbrio nas contas públicas, em violação ao princípio da legalidade estrita. O autor apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reafirmando a tese da petição inicial, destacando a distinção terminológica na legislação municipal e a necessidade de uma interpretação conforme a Constituição. Não houve pedido de produção de outras provas, sendo o processo organizado para julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal A controvérsia envolve o pagamento de diferenças remuneratórias a servidor público, caracterizando uma relação jurídica de trato sucessivo, na qual a suposta lesão ao direito se renova mensalmente. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Considerando que a ação foi ajuizada em 16 de dezembro de 2025, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes de 16 de dezembro de 2020. Verifico que a pretensão de cobrança, conforme planilha de cálculo (Id. 218348625) e fichas financeiras (Id. 218348622), abrange o período de 2020 a 2025, o qual se encontra, em sua maior parte, dentro do lapso temporal não prescrito. Assim, afasto a prescrição sobre as parcelas devidas a partir de 16 de dezembro de 2020.
Do Mérito No mérito, a controvérsia jurídica central repousa na definição da base de cálculo correta para o adicional de serviço extraordinário devido ao servidor público municipal de Alto Araguaia. A parte autora pretende que o cálculo considere a sua remuneração integral, incluindo Adicional por Tempo de Serviço, Adicional de Insalubridade e Adicional Noturno, enquanto a Administração insiste na aplicação do cálculo exclusivamente sobre o vencimento-padrão.
Para o deslinde da questão, é imperativo analisar a hierarquia das normas e a interpretação sistemática do ordenamento jurídico vigente. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVI, aplicável aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, assegura o direito à "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal". A escolha do termo "remuneração" pelo constituinte, em detrimento de "vencimento", é fundamental, pois indica a intenção de que o cálculo abranja a totalidade dos valores recebidos pelo trabalhador em sua jornada regular.
Corroborando essa diretriz constitucional, o próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alto Araguaia (Lei nº 1.079/1997, Id. 225950152), alterado pela Lei nº 2.744/2010, estabelece em seu artigo 59, § 3º, a definição legal de remuneração para os servidores locais: “A remuneração consiste no vencimento padrão do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.” Essa definição legal é clara ao estabelecer que a remuneração é um conceito amplo, que soma ao vencimento padrão todas as demais vantagens.
Por outro lado, o artigo 176 do mesmo Estatuto dispõe que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo "sobre o valor normal da hora de trabalho". O Município interpreta essa expressão como sinônimo de vencimento padrão, mas essa leitura se mostra equivocada quando analisada de forma sistemática. O legislador municipal demonstrou saber a diferença entre os termos e soube utilizá-los de forma precisa.
Quando desejou que uma verba fosse calculada estritamente sobre o vencimento base, ele o fez de forma expressa. É o que se observa, por exemplo, no artigo 170 (Adicional por Tempo de Serviço) e no artigo 171, § 4º (Adicional de Periculosidade), que mencionam textualmente o "vencimento padrão" como base de cálculo. O fato de o artigo 176 ter utilizado a expressão genérica "valor normal da hora de trabalho", em vez de repetir o termo restritivo "vencimento padrão", evidencia que a intenção do legislador foi a de adotar uma base de cálculo mais ampla, em total harmonia com o conceito de remuneração definido no artigo 59, § 3º, e com a própria Constituição Federal.
As fichas financeiras anexadas ao processo (Id. 218348622) comprovam que o autor recebe de forma habitual e permanente o Adicional por Tempo de Serviço, o Adicional de Insalubridade e o Adicional Noturno. Tais parcelas não têm natureza indenizatória, mas sim caráter salarial, integrando a remuneração do servidor para todos os fins. Excluir tais vantagens do cálculo das horas extras leva a uma situação injusta e ilógica: o valor da hora trabalhada em regime extraordinário se torna inferior ao valor da hora na jornada normal, o que configura enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficia do trabalho adicional sem a devida contraprestação.
A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já enfrentou essa exata matéria em casos envolvendo o mesmo Município de Alto Araguaia, firmando entendimento no sentido de que a interpretação da lei local deve ser feita em conformidade com a Constituição Federal para incluir as vantagens permanentes na remuneração do serviço extraordinário. O acórdão proferido no Recurso Inominado nº 1090510-22.2024.8.11.0001, cuja ementa transcrevo abaixo por ser perfeitamente aplicável ao caso e já constar do bojo processual, é esclarecedor: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. REFLEXOS DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado cível interposto por ente público municipal contra sentença que o condenou ao pagamento de horas extraordinárias calculadas com base na remuneração total do servidor público ocupante do cargo de motorista, incluindo adicional por tempo de serviço e adicional de periculosidade, com reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, compensando-se o valor já pago.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo das horas extraordinárias dos servidores públicos municipais deve considerar apenas o vencimento básico, nos termos do artigo 176 da Lei Municipal n.º 1.079/1997, ou a totalidade da remuneração percebida, nos termos do artigo 7º, inciso XVI, combinado com o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, e do artigo 39, § 3º, do mesmo diploma, a remuneração para fins de serviço extraordinário abrange todas as parcelas de natureza salarial percebidas pelo servidor, não se limitando ao vencimento básico.
4. A Lei Municipal n.º 1.079/1997, ao dispor sobre o adicional de cinquenta por cento sobre a hora normal de trabalho (artigo 176), não restringiu expressamente a base de cálculo ao vencimento básico, de modo que se aplica a interpretação conforme à Constituição para incluir as vantagens permanentes e temporárias na remuneração.
5. A jurisprudência desta Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a base de cálculo das horas extraordinárias do servidor público deve ser a totalidade da remuneração, com reflexos em férias acrescidas de um terço e em décimo terceiro salário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso não provido. Tese de julgamento
1. A base de cálculo das horas extraordinárias dos servidores públicos municipais compreende a totalidade da remuneração percebida, incluindo todas as vantagens permanentes e temporárias, nos termos do artigo 7º, inciso XVI, e do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal.
2. A interpretação da Lei Municipal n.º 1.079/1997 deve observar a inclusão de adicional por tempo de serviço e adicional de periculosidade na remuneração para cálculo do serviço extraordinário. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 7º, inciso XVI; artigo 39, § 3º; Lei Municipal n.º 1.079/1997, artigos 176, 177 e 178. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n.º 16; TJMT, Recurso Inominado n.º 0004054-94.2019.8.11.0055, Rel.
Hildebrando da Costa Marques, j. 03/06/2024. (TJ-MT - Recurso Inominado 1090510-22.2024.8.11.0001, Rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, Primeira Turma Recursal, julgado em 07/08/2025, publicado em sessão).” Assim, a exclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), do Adicional de Insalubridade e do Adicional Noturno da base de cálculo das horas extras é ilegal. O reconhecimento desse direito implica o dever do Município de pagar as diferenças retroativas, com os devidos reflexos sobre o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional.
Por fim, o argumento do Município sobre o impacto orçamentário não pode prevalecer sobre a obrigação de cumprir a legislação e a Constituição. O Poder Judiciário, ao determinar o pagamento correto de verbas remuneratórias, apenas restaura a legalidade violada, não cabendo isentar a Administração de suas obrigações sob o pretexto de dificuldades financeiras.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: A) DECLARAR o direito do autor à inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), do Adicional de Insalubridade e do Adicional Noturno (quando pago) na base de cálculo das horas extraordinárias, em conformidade com os artigos 7º, inciso XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal, e os artigos 59, § 3º, e 176 da Lei Municipal nº 1.079/1997.
B) CONDENAR o Município de Alto Araguaia a recalcular todas as horas extraordinárias pagas ao autor desde 10 de março de 2021 (respeitada a prescrição quinquenal) até a efetiva implementação da nova base de cálculo em folha de pagamento, considerando a remuneração total (vencimento padrão + ATS + Adicional de Insalubridade + Adicional Noturno).
C) CONDENAR o Município de Alto Araguaia ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas no período, incluindo os reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, por meio de cálculos aritméticos, respeitando o valor da causa de R$ 29.332,04 (vinte e nove mil trezentos e trinta e dois reais e quatro centavos), devidamente corrigido, como teto para a condenação.
Sobre os valores devidos, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até 8 de dezembro de 2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.ª Juíza de Direito. Helton dos Santos Juiz Leigo __________________________________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito