Intimação
D- Órgão
- 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- LASER FAST DEPILACAO LTDA., DANIEL LOPES DA SILVA
- Advogado
- KEDMAN LAYANNY DOS SANTOS CORREIA (OAB 28721/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1085649-90.2024.8.11.0001.
AUTOR: DANIEL LOPES DA SILVA REU: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, em que a triangularização processual sequer foi aperfeiçoada, sendo todas as tentativas de citação frustradas para os endereços até então fornecidos pela Requerente. Saliento, ao todo, foram 09 (nove) tentativas de citação, todas com o resultado negativo. Em petição última, a Requerente ainda deixou de indicar novo endereço da Requerida, pugnando pela realização de pesquisas pelo Poder Judiciário, a fim de localizar a demandada, o qual, porém, INDEFIRO.
Ora, a indicação nos autos do correto endereço da parte demandada é incumbência que recai à própria demandante, de onde, não pode ser transferida ao juízo. Além disso, os sistemas de pesquisas são pensados para a busca de bens e ativos de pessoas apenas na fase de execução, e não para pesquisa de endereço na fase de conhecimento, sem nem mesmo existir a citação dos autos, de onde, o Poder Judiciário não pode ser utilizado como mera fonte de consulta e pesquisa ilimitada.
Quanto à citação por edital, tal modalidade citatória é vedada no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do §2º do art. 18 da Lei n. 9.099/95, e a exceção prevista no Enunciado 37 do FONAJE se aplica somente às execuções de título extrajudicial em que houve arresto antes da citação, o que não é o caso do presente feito. Por fim, descabida a citação da parte Requerida através de sua franqueadora, na medida em que se tratam de pessoas jurídicas distintas, sendo que eventual responsabilidade solidária não atrai a possibilidade ou mesmo o dever de receber citação em nome de outrem.
