Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE EXECUÇÃO FISCAL (1116) 1001625-95.2016.8.11.0006 Assunto(s): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Decisão
Trata-se de Ação proposta por ESTADO DE MATO GROSSO (CPF/CNPJ nº 03.507.415/0001-44) contra CUNHA OLIVEIRA E SILVA DE SOUZA LTDA - ME e outros (2) (CPF/CNPJ nº 05.547.300/0001-09). Vieram-me os autos conclusos ante o derradeiro pleito da exequente, visando a satisfação de crédito tributário no valor original de R$ 10.581,90. O feito foi suspenso em 23/11/2023 pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da LEF. Em 19/12/2024, certificou-se o decurso do prazo de suspensão anual, iniciando-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Instado a se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o Exequente defendeu a inocorrência do instituto, argumentando que o prazo total de 6 anos (1 de suspensão e 5 de prescrição) ainda não transcorreu e que não houve desídia da Fazenda Pública na condução do processo. Adicionalmente, demonstrou que o executado possui outros débitos que superam o limite de 160 UPF/MT, justificando o prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que a citação de Silvio Aparecido Silva de Souza ocorreu pessoalmente e a dos demais executados foi considerada válida após chamamento do feito à ordem. Considerando que o prazo quinquenal de prescrição intercorrente iniciou-se em dezembro de 2024 e ainda se encontra em curso, REJEITO a tese de prescrição intercorrente no momento. Dessa forma, visando a efetividade da tutela executiva, DEFIRO os pedidos formulados pelo Exequente e determino: (I) EFETIVE-SE o bloqueio de contas do executado por meio do Sistema Sisbajud, até o valor de R$10.581,90, conforme cálculo de atualização acostado no Id. 217214239, informados pelo exequente, sendo tal informação de sua inteira responsabilidade, juntando-se aos autos cópia da operação. (II) Se bloqueado montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), e desde que tal montante não supere 10% (dez por cento) do valor objeto da penhora, será considerado ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade. Nesse caso, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. (III) Caso frutífero o bloqueio, que valerá como termo de penhora o protocolo emitido pelo Sistema Sisbajud, deverá a quantia indicada ser depositada judicialmente, após, intime-se a parte executada acerca da penhora online, para os fins do § 2º do artigo 854 do CPC, que poderá se manifestar nos termos do §3º do referido artigo. (IV) No caso de ocorrência do item “III” da presente decisão, se vier aos autos a impugnação à penhora, certifique-se acerca de sua tempestividade e impulsione os autos à parte contrária para se manifestar no prazo legal. Após, façam-me os autos conclusos imediatamente, sob pena de responsabilização. (V) Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, procedendo-se à determinação à instituição financeira correspondente para que, em 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, pelo Bacenjud. (VI) Caso a penhora reste infrutífera, intime-se a exequente para pugnar o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpre salientar que, decorrido o prazo e nada manifestado, determino a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n.º 6.830/80. Nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ, é claro, fixando como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens ou do devedor. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Assim, findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, conforme explicações retro. No mais, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo, forem encontrados os devedores ou bens com a devida comprovação documental (§3º, art. 40, LEF). Caso as diligências restem infrutíferas, intime-se desde já a fazenda pública para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do artigo 40 da LEF. Cumpra-se, expedindo o necessário. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.