Intimação
D- Órgão
- NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S.A., DIEGO JUAREZ RICARTE BATISTA
- Advogados
- GABRIELY LEMOS FRANCA (OAB 33187/MT), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1085774-58.2024.8.11.0001. REQUERENTE: DIEGO JUAREZ RICARTE BATISTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Cuida-se de ação proposta por Diego Juarez Ricarte Batista em face do Banco Bradesco S.A., visando à resolução de conflito relacionado a supostos prejuízos decorrentes de relação bancária. Contudo, conforme se extrai dos autos, o autor já havia ajuizado ação de mesmo conteúdo e partes no processo nº 1002404-65.2023.8.11.0051, sendo condenado nas penas da contumácia, diante de sua ausência injustificada à audiência designada.
Conforme decisão anterior (Id. 183780392), foi oportunizado ao autor comprovar, no prazo de cinco dias, a quitação das custas processuais do feito anterior. No caso em apreço, o autor não trouxe qualquer comprovação de quitação das custas do feito anterior, tampouco justificativa idônea para sua omissão. Assim, mostra-se inviável o prosseguimento da presente demanda, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento da determinação judicial de comprovação de pagamento das custas processuais anteriores, condição indispensável à propositura da presente demanda. Sem custas ou honorários, nos termos da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. Submeto à homologação da MMª. Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da . Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo
