Intimação
D- Órgão
- JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JOSE RICARDO TOGNON
- Advogado
- FRANCO ARIEL BIZARELLO DOS SANTOS (OAB 7557/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Numero do Processo: 1086355-39.2025.8.11.0001
REQUERENTE: JOSE RICARDO TOGNON
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc. Cuida-se de procedimento distribuído para a execução individual de sentença proferida em demanda coletiva. É o relato do necessário, mesmo porque dispensado.
Decido. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1029, firmou tese pela impossibilidade da propositura nos Juizados Especiais de Fazenda Pública da execução de título executivo firmado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário[i]. Sendo assim, reconheço a incompetência do juízo e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sem honorários e custas (Lei n.º 9.099/95, art. 55). Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se a parte reclamante. Cuiabá, data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito [i] "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução."
