Intimação
D- Órgão
- NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- GAUCHA DIESEL COMERCIO E IMPORTACAO DE AUTO PECAS LTDA - ME, FABIO DA SILVA LEITE
- Advogados
- WEDER DE LACERDA SILVA (OAB 18773/MT), NAYARA EVELIN SIMMI DOS REIS (OAB 35851/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2
SENTENÇA
Processo n. 1086545-02.2025.8.11.0001 Requerente: GAÚCHA DIESEL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE AUTO PEÇAS LTDA - ME Requerido: FABIO DA SILVA LEITE
Vistos. Dispenso o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GAÚCHA DIESEL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE AUTO PEÇAS LTDA - ME em face de FABIO DA SILVA LEITE, ambos qualificados.
Fundamento e decido. Julgamento antecipado. Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para o julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020. Da revelia. A parte reclamada, apesar de citada (ID. 222536453) não compareceu na audiência de conciliação, nem apresentou contestação, logo, revel com seus efeitos materiais. Mérito. Narra a parte autora que é credora da quantia principal de R$ 6.970,76 (seis mil, novecentos e setenta reais e setenta e seis centavos) referente a venda de produtos e prestação de serviços a parte reclamada.
A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo aos fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. (destaquei e negritei). Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na
