Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 5 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO:
11/09/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0031554-85.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 21 de março de 2024. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
22/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0031554-85.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 21 de março de 2024. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0031554-85.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 21 de março de 2024. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
22/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0031554-85.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 21 de março de 2024. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
22/03/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/03/2024, 15:48
Trânsito em julgado
21/03/2024, 15:48
Recebimento
20/03/2024, 14:28
Documento
20/03/2024, 14:28
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2023, 13:05
Ato ordinatório
19/10/2023, 13:05
Outras Decisões
19/10/2023, 09:48
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 08:51
Ato ordinatório
16/10/2023, 08:51
Decurso de Prazo
12/10/2023, 01:02
Publicação
20/09/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 01:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ELAINE CRISTINA DA COSTA ARRUDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento
18/09/2023, 09:19
Ato ordinatório
15/09/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 13:07
Decurso de Prazo
12/09/2023, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 0031554-85.2016.8.11.0041 Recorrente: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA Recorrida: ELAINE CRISTINA DA COSTA ARRUDA Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 176921188), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – RESSARCIMENTO COM DESPESAS DE ALUGUÉIS COMPROVADAS –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A frustração na expectativa da aquisição de imóvel, por culpa exclusiva da construtora, gera dever de indenizar o dano extrapatrimonial, devendo ser mantido o valor da indenização fixado na sentença, vez que atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a evitar enriquecimento indevido. O atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de aluguéis a título de lucros cessantes, haja vista a necessidade de alocação extraordinária de recursos do adquirente com moradia, quando já poderia estar usufruindo o bem. (N.U 0031554-85.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2023, Publicado no DJE 30/04/2023) O Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo Recorrente, foi rejeitado (id. 174663168). Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao apelo da parte recorrente, para manter a condenação ao pagamento da indenização por danos morais e materiais, em decorrência do atraso na entrega do imóvel (id. 166873664). Por sua vez, o Recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil; art. 373, I, do CPC, vez que não foi observado à ausência da responsabilidade civil, bem como o caso se trata de mero descumprimento contratual. Ainda, assevera que o quantum arbitrado a título de danos morais, afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso tempestivo (id. 176949165) e preparado (id. 176944725). Sem contrarrazões (id. 180194150). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, inciso I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ) O art. 105, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) [g.n.] No caso em concreto, a Recorrente alega violação aos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil e art. 373, I, do CPC, ante a inexistência de provas para indenização por danos morais, bem como o valor fixado configura enriquecimento ilícito, argumentando que: A situação ocorrida no presente feito, se trata de problema que não conduz ao dano moral, porque se insere no cotidiano do homem médio, que não deu causa a lesão à honra. (...) Verifica-se, pois, que os alegados danos não ultrapassaram a esfera da argumentação, por não terem sido demonstrados nos autos, motivo pelo qual a Recorrente não pode ser condenada ao pagamento de qualquer indenização. Além do mais, não basta o Recorrida pretender indenização, necessita provar cabalmente que houve ato ilícito por parte da Recorrente e que este ato lhe gerou turbação de ordem moral ou material, o que, de fato, não ocorreu no presente caso. (...) Assim, demonstrada nos autos a ausência do principal pressuposto autorizador da obrigação de indenizar, que é o ato ilícito, inexiste necessidade de reparos à agravada, notadamente em relação aos danos morais aventados, devendo o v. acórdão exarado pelo Tribunal de piso ser reformado, ante a inexistência de conduta delituosa por parte da agravante. (...) A quantia arbitrada a título de condenação afronta os princípios constitucionais implícitos de razoabilidade e proporcionalidade. Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou as provas produzidas nos autos, para concluir que a Recorrente praticou conduta ilícita apta para justificar condenação por danos morais, fixando o quantum na observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Ademais, apesar da requerida/apelante justificar que o atraso na entrega do imóvel se deu por força maior, em razão de culpa de terceiro, como a CAB e o próprio município de Cuiabá, por não ter expedido o “Habite-se”, razão não lhe assiste. Isso porque, todos os fatos narrados são previsíveis, assim como são decorrentes do risco inerente à atividade exercida pela construtora, não podendo sob esta alegação, eximir-se da responsabilidade na demora na entrega de imóvel. Logo, considerando o tempo de atraso na entrega do imóvel, bem como observada a ausência de excludentes da responsabilidade civil, resta caracterizado o dever de indenizar. Isso porque, além do interesse econômico que envolve a causa, o interesse extrapatrimonial da compradora foi atingido pela conduta ilícita da apelante, uma vez que é incontroversa a frustração sofrida por ela em razão da morosidade na entrega do imóvel. Esse atraso incomum e injustificado não se trata de mero aborrecimento ou simples insatisfação, mas de relevante frustração e angústia, ensejando a devida compensação. (...) Levando-se em consideração o caso em análise e demais precedentes desta Câmara, tenho que o valor da condenação de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença, merece ser mantido, vez que está de acordo com os precedentes deste Câmara em situações similares. De mais a mais, a apelante defende que a inexistência do dever de reembolso – danos materiais emergentes, contudo, sem razão a recorrente. Isso porque, a parte autora demonstrou que, em razão da demora na entrega do imóvel, foi obrigada a entabular contrato de aluguel entre os períodos de atraso, pelo valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme se depreende do contrato de locação e recibos (Ids. 158409371 – pág. 05 à 19) ônus que deve ser suportado pela requerida, que contribuiu para o inadimplemento contratual. Aliado a isso, no Recurso de Embargos de Declaração, a Eg. Câmara não reconheceu a existência de vícios aptos para modificar o julgado, vejamos: Em que pese os argumentos expostos nas razões recursais, sem razão a parte embargante, pois o que se verifica é mero inconformismo do recorrente que pretende a reapreciação da matéria já enfrentada, o que é inadmitido pela jurisprudência dominante deste Sodalício. Portanto, o acerto ou desacerto da decisão embargada não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto fático-probatório dos autos, de modo que na hipótese dos autos a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, visando aferir as provas quanto à excludente de responsabilidade civil e modificação do quantum dos danos morais, é imprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pelo Recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos da parte recorrente foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. DANOS MORAIS. QUANTUM. EXORBITÂNCIA. P RETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de 500 salários-mínimos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria e alinhados com a jurisprudência desta Corte Superior. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Sobre a alegada ofensa aos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, a pretensão recursal implicaria o revolvimento para fins de se aferir a alegada exorbitância do valor da indenização, para que fosse reconhecido o alegado enriquecimento ilícito. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) [g.n.] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. RECIPROCIDADE EM FAVOR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a respeito da culpa da construtora pelo descumprimento contratual e a aplicação da multa contratual, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, havendo previsão contratual de multa moratória no caso de descumprimento do pacto por parte do consumidor, esta sanção pode incidir em reprimenda ao fornecedor, caso seja o culpado pela mora ou inadimplemento. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.724/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) [g.n.] Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 11:32
Recurso Especial
28/08/2023, 11:38
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 15:57
Ato ordinatório
25/08/2023, 15:56
Decurso de Prazo
24/08/2023, 01:03
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:19
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:19
Publicação
01/08/2023, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO a(s) Recorrida(s) ELAINE CRISTINA DA COSTA ARRUDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento
28/07/2023, 17:32
Ato ordinatório
27/07/2023, 19:57
Ato ordinatório
27/07/2023, 18:35
Remessa (outros motivos)
27/07/2023, 18:20
Petição (Recurso especial)
27/07/2023, 16:50
Publicação
12/07/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:49
Mudança de Classe Processual
11/07/2023, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL – DANO MORAL CONFIGURADO – VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO – EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado.
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento
10/07/2023, 18:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/07/2023, 22:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 19:01
Mérito
07/07/2023, 18:49
Decurso de Prazo
06/07/2023, 08:01
Decurso de Prazo
06/07/2023, 08:01
Para julgamento de mérito
30/06/2023, 19:57
Publicação
28/06/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Julho de 2023 a 07 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Julho de 2023 a 07 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Julho de 2023 a 07 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento
23/06/2023, 17:45
Expedição de documento
23/06/2023, 17:40
Conclusão (para julgamento)
22/06/2023, 16:56
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 10:09
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA
EMBARGADO: ELAINE CRISTINA DA COSTA ARRUDA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: ELAINE CRISTINA DA COSTA ARRUDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0031554-85.2016.8.11.0041
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento
22/05/2023, 16:11
Mudança de Classe Processual
22/05/2023, 16:10
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2023, 16:40
Publicação
04/05/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – RESSARCIMENTO COM DESPESAS DE ALUGUÉIS COMPROVADAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A frustração na expectativa da aquisição de imóvel, por culpa exclusiva da construtora, gera dever de indenizar o dano extrapatrimonial, devendo ser mantido o valor da indenização fixado na sentença, vez que atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a evitar enriquecimento indevido. O atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de aluguéis a título de lucros cessantes, haja vista a necessidade de alocação extraordinária de recursos do adquirente com moradia, quando já poderia estar usufruindo o bem.
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento
02/05/2023, 15:25
Não-Provimento
30/04/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
29/04/2023, 12:31
Mérito
29/04/2023, 10:59
Expedição de documento
20/04/2023, 20:07
Expedição de documento
20/04/2023, 20:07
Para julgamento de mérito
20/04/2023, 20:06
Publicação
17/04/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Abril de 2023 a 28 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento
13/04/2023, 19:59
Conclusão (para julgamento)
04/03/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 17:38
Documento
16/02/2023, 15:10
Documento
16/02/2023, 15:07
Recebimento
16/02/2023, 12:15
Distribuição (sorteio)
16/02/2023, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0031554-85.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que há no presente feito a interposição de Recurso de Apelação. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte autora, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 15 de dezembro de 2022. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0031554-85.2016.8.11.0041..
REQUERIDO: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA
AUTOR(A): ELAINE CRISTINA DA COSTA ARRUDA Trata-se Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ELAINE CRISTINA DA COSTA ARRUDA em face de CONCREMAX – CONCRETO ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA. Para tanto, o reclamante afirma, em síntese que, em 24/06/2014 firmou contrato particular de compromisso de compra e venda com a requerida, referente à unidade imobiliária localizada no empreendimento denominado “Residencial Flor de Liz”, pelo importe de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), com data de entrega prevista para 30/12/2015. Ocorre que, a demandada não cumpriu com o prazo estabelecido, uma vez que as chaves até o momento da propositura da demanda não foram entregues, isto é, com um atraso de aproximadamente 12 (doze) meses. Com base nesses argumentos, notadamente pelo atraso na entrega do imóvel, relata que firmou um contrato de aluguel no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, bem como fora cobrada indevidamente pela taxa de evolução da obra desde o mês de agosto de 2014, sofrendo danos materiais e morais, este último em razão de todo o transtorno que o acometeu. Pugna, com base nesses argumentos, pela procedência da demanda, com a condenação da requerida ao pagamento da taxa de evolução de obra, cobrada indevidamente. Também requereu a restituição dos alugueis despendidos durante o atraso da obra e os danos morais. Junto à inicial vieram os documentos. Tutela de urgência, id. 51697858, fls. 02. Devidamente citada, a requerida ofertou contestação às fls. 20- id. 51697858 juntamente com os documentos, arguindo as preliminares incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual pela necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. No mérito, defende que o atraso de obra é decorrente de culpa de terceiro e que inexistem provas do dever de indenizar os danos materiais e morais. Requereu a improcedência dos pedidos contidos na exordial. Impugnação à contestação ofertada ao id. 51697862, fls. 15, rechaçando os argumentos expendidos na peça contestatória. Instadas a se manifestarem, a requerida pugnou pela produção de prova testemunhal. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. O deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória, notadamente porque a matéria é de direito, sendo imprestável ao fim que destina a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processual, conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Reside a quaestio juris a respeito do direito das obrigações, diante de não cumprimento de contrato e suas consequências. Inicialmente, imperiosa a análise das preliminares invocadas na contestação. I - DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. No tocante a alegação defensiva de incompetência absoluta deste juízo, sabe-se que a CEF possui natureza jurídica de empresa pública federal. É cediço que o seu ingresso desloca a competência para o julgamento do feito para a Justiça Federal, a teor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal. Há, de fato, em alguns casos envolvendo a discussão judicial de relações estabelecidas a partir do programa denominado “minha casa minha vida” precedentes firmando a competência da Justiça Federal. Na espécie, contudo, em que pese o teor do contrato, o qual registra a CEF como credora fiduciária, tenho que não subsiste a legitimidade defendida na peça de defesa, notadamente porque, no caso concreto, a pretensão não é de cumprimento do contrato, mas, tão somente, reparação por danos reflexos da relação jurídica. Nesse sentido vem decidindo o E. TJMT, verbis: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM AFASTADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR – DANO MATERIAL E MORAL COMPRADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM ADEQUADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS POR FORÇA DO ARTIGO 85, §11º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. Não obstante a CEF tenha confeccionado o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, não se verifica qualquer responsabilidade da empresa pública pelo atraso na entrega do imóvel, ainda que tenha concedido o financiamento e assumido os encargos do financiamento contratado pelo comprador, não se pode dizer que o fez pelo empreendimento imobiliário. É devida a reparação pelo dano material, decorrentes dos alugueis pagos pelo comprador, pelo período de atraso na entrega do imóvel. O atraso prolongado na entrega do imóvel, destoa dos patamares de razoabilidade na espera ou expectativa de obter o objeto contratual, por nítido abuso de direito praticado pela Construtora da obra. A análise do contexto dos fatos, evidencia a ocorrência de frustração da legítima expectativa do comprador que ultrapassa a esfera dos meros dissabores e aborrecimentos. Configura ofensa a direitos da personalidade. Se há ofensa a direitos da personalidade, surge para o Comprador, como acertadamente determinou o Juízo a quo, o dever de indenizar os danos morais experimentados. (Ap 37216/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 17/05/2017, Publicado no DJE 22/05/2017) (Ap 109369/2017, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/11/2017, Publicado no DJE 27/11/2017).” Assim, não há razão para a inclusão da CEF no polo passivo, tampouco a incompetência da Justiça Estadual, de modo que REJEITO a preliminar suscitada. Pois bem. Passo a analise do MÉRITO, para melhor elucidação dos fatos, faço a análise individualizada dos pedidos. Reside a quaestio juris a respeito do direito das obrigações, diante de não cumprimento de contrato e suas consequências. I – RELAÇÃO DE CONSUMO E ÔNUS PROBATÓRIO. Preambularmente, antes de analisar os requisitos atinentes a responsabilidade civil, vejo que a relação de consumo no caso sub judice é patente, razão pela qual devem incidir as disposições do código consumerista. Nesse diapasão, considerando que o pedido de inversão do ônus probatório não foi apreciado por ocasião do despacho inicial, passo a fazê-lo neste ato sentencial. À luz do código consumerista, DEFIRO a inversão do ônus probatório, ante a verossimilhança das alegações da autora e a sua condição de hipossuficiência. II – (IN)APLICABILIDADE NORMATIVA - Lei 13.786/2018 Cumpre esclarecer que em dezembro de 2018 fora editada a Lei 13.786/2018, alterando disposições da Lei nº 4.591/64 e da Lei nº 6.766/79. Analisando os dispositivos, verifica-se que o legislador cuidou de regular os requisitos que devem ser observados no instrumento, quando da celebração do contrato; também disciplinou penalidades a serem aplicadas ao inadimplente, frente à resolução do contrato. Ocorre que a novel legislação não se aplica aos contratos celebrados antes da sua vigência, por conta dos requisitos a serem observados após a sua vigência e em respeito ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, sobretudo considerando a existência de ato jurídico perfeito. No mesmo sentido, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Portanto, considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é anterior, tenho pela inaplicabilidade da Lei 13.786/2018. III – DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA E VALIDADE DA TOLERÂNCIA. Constata-se nos autos que as partes firmaram o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda onde a cláusula quinta dispõe que o prazo para o término da construção estava previsto para 31/12/2015. Não obstante, também consta no instrumento contratual, mais especificamente na cláusula quinta, parágrafo segundo (FL. 65- ID. 43345225), que a construtora teria uma carência de 180 ( cento e oitenta) dias para efetuar a entrega das chaves. A aludida cláusula, conhecida como “cláusula de tolerância” é válida, conforme reiterado pela jurisprudência pátria, não havendo, assim que se falar em ilegalidade e/ou nulidade, nem inobservância desta. Nesse sentido: “Não há qualquer abusividade na estipulação da chamada "Cláusula de Tolerância" em contratos desta natureza, se mostrando inclusive razoável sua fixação, tendo em vista a complexidade do objeto contratual, qual seja a construção civil.(...)” (TJ-RS - AC: 70061078184 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 25/09/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2014) “(...) cláusula que estipula prazo de tolerância de 180 dias, em regra, não guarda abusividade, sobretudo porquanto é normal nessa espécie de contrato envolvendo a construção de empreendimentos imobiliários com inúmeras unidades autônomas. Esta prorrogação da entrega das chaves, prevista expressamente no contrato, não implica, por si só, inadimplemento contratual quanto ao prazo de conclusão da obra.” (Apelação Cível Nº 70057460057, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 26/06/2014) O eg. TJMT também possui posição acerca da temática, in verbis: “(...) 1. Não vislumbro nenhuma ilegalidade ou abusividade contratual que enseja a sua revisão, pois, o prazo de tolerância estipulado no contrato encontra-se redigido de forma clara, em atendimento ao disposto no art. 6º, III, do CPC, não havendo que se falar em abusividade. 2. Ainda, a teor do que dispõe o art. 48, § 2º, da Lei 4.591/64, é legal a cláusula que prevê prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega da obra, uma vez que, por se tratar de setor ligado à construção civil, deve-se considerar que podem ocorrer atrasos eventuais não causados pela requerida.” (TJMT - Ap 85898/2015, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 29/07/2015, Publicado no DJE 03/08/2015) A possibilidade de prorrogação de prazo de entrega da obra em contrato de compra e venda de imóvel na planta, como restou demonstrado, é de praxe no mercado imobiliário e se justifica em razão da atividade de construção civil estar sujeita às intempéries climáticas, falta ou atraso na entrega de material e dificuldade de contratação de mão de obra especializada. Desta forma, necessário se torna acrescer à data de 31/12/2015 o prazo de tolerância estabelecido na cláusula quinta do contrato entabulado entre as partes, ao que se verifica que o prazo final para conclusão das obras deveria ocorrer até 30/06/2016. Contudo, consoante se extrai da impugnação a contestação que até Dezembro de 2016 a parte autora não havia recebido as chaves do imóvel, evidenciando, assim, o atraso de aproximadamente 06 (seis) meses. Ademais, apesar da requerida justificar que o atraso na entrega do imóvel se deu por força maior, em razão de culpa de terceiro, como a CAB e o próprio município de Cuiabá, por não ter expedido o “Habite-se”, razão não lhe assiste. Isso porque, todos os fatos narrados são previsíveis, assim como são decorrentes do risco inerente à atividade exercida pela construtora, não podendo sob esta alegação, eximir-se da responsabilidade na demora na entrega de imóvel. Nesse sentido: “RESCISÃO DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ARRAS. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - A alegada demora do Poder Público em fornecer os serviços públicos necessários e em expedir o habite-se não caracteriza caso fortuito ou força maior, porque previsível. A Incorporadora-ré, para administrar tais fatos, dispõe do prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra. II - O autor foi previamente informado sobre os valores da venda e da comissão de corretagem, por isso é válida a cláusula contratual que lhe transfere a responsabilidade pelo pagamento da referida comissão. REsp 1.599.511/SP (Tema nº 938). III - O valor das arras confirmatórias foi incorporado ao preço total do imóvel com a vigência do contrato de compra e venda, inexistindo fundamento para a sua devolução em dobro. IV - O atraso na entrega do imóvel, embora frustre expectativa legítima do comprador, trazendo-lhe aborrecimentos, não ofende seus direitos de personalidade e pode ser resolvido por meio de indenização por lucros cessantes. V - Havendo sucumbência recíproca, as partes devem arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios proporcionalmente, art. 21, caput, do CPC/1973. VI - Apelação do autor desprovida. Apelação da ré parcialmente provida.” (TJDF, Acórdão n.981160, 20140110816449APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 566/592). Negritei e grifei O prof. Sérgio Cavalieri Filho ensina que o fortuito interno “assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento ('omissis'); se o fato se deu durante a prestação do serviço, 'não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável” (cf. Programa de direito do consumidor. São Paulo, Ed. Atlas, 2008, n. 152, p. 256). Logo, constatada a falha na prestação do serviço, passo ao exame dos pedidos de danos materiais a e morais. IV- DOS ALUGUEIS – LUCRO CESSANTE No tocante aos danos materiais, notadamente quanto ao pagamento do aluguel, tenho que comporta acolhimento. A parte autora demonstrou que, em razão da demora na entrega do imóvel, foi obrigada a entabular contrato de aluguel entre os períodos de atraso, pelo valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme se depreende do contrato de locação e recibos de fls. 15, id. 51697855, ônus que deve ser suportado pela requerida que contribuiu para o inadimplemento contratual. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE QUAISQUER EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL, PREVISTAS NO § 3° DO ART. 14 DO CDC. MORA CARACTERIZADA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. DANOS SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR QUE DEVEM SER RESSARCIDOS. TERMO FINAL DA MORA CORRETAMENTE FIXADO NA DATA DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES, QUANDO OCORRE A IMISSÃO NA POSSE. EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE QUE NÃO IMITE OS COMPRADORES NA POSSE DO BEM. CONTRATO DE ADESÃO QUE POSSUI PREVISÃO DE MULTA EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE EM DETRIMENTO DA RÉ, CONFORME PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR NA INICIAL. POSSIBILIDADE. SIMETRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE DEVEM SER RESSARCIDOS. DESPESAS COM ALUGUÉL DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 6.000,00 QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO”. – grifei. TJ/RJ. Apelação 0317591-40.2013.8.19.0001. Relatora: Des. Sandra Cardinali. Julgado em 30/06/2016. 26ª Câmara Cível Consumidor. Contudo, levando em consideração a cláusula de tolerância, de 180 (cento e oitenta dias), a restituição dos aluguéis deve corresponder desde o mês de junho de 2016 até a efetiva entrega das chaves, no valor do aluguel mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme recibo de pagamento id. 43345227, fls. 18. V -TAXAS DE INADIMPLÊNCIA REPASSE NA PLANTA – JUROS DE OBRA Necessário tecer breves considerações sobre a diferença entre cláusulas contratuais nulas de pleno direito e cláusulas contratuais que ensejam sua inaplicabilidade diante da situação do caso concreto. A abordagem se justifica pela indeterminação conceitual por parte do legislador e da doutrina acerca do tema abusividade, tratando-se de norma em branco que acaba por permitir (dever) ao aplicador identificar caso a caso a ocorrência do abuso. Para definir abusividade têm sido usadas as ideias de prejuízo substancial e inevitável, de razoabilidade e de inescrupulosidade. Para a primeira corrente, seria abusiva a cláusula que causasse ao consumidor prejuízo grave (substancial), do qual não pudesse se liberar (inevitável); para a segunda, abusiva seria a cláusula que dele exigisse uma prestação além do razoável, de acordo com os critérios fornecidos pelo senso comum; por último, seria abusiva a cláusula reveladora de inescrupulosidade por parte do fornecedor, com ofensa aos bons costumes. O nosso Código não tentou definir a abusividade através de um enunciado abrangente; em vez disso, elaborou uma lista e estabeleceu duas cláusulas gerais para identificar as situações abusivas: a cláusula geral da lesão enorme e a cláusula geral da boa-fé. Nesse sentido há o esforço reconhecido da Doutrina em corroborar com a construção do conceito e delimitação da aplicabilidade, consoante se exprime da lição dos juristas Antônio Herman V. Benjamin, Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, na obra “Comentários ao Código de Defesa do Consumidor” (2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 697), a atual tendência é “conectar a abusividade das cláusulas a um paradigma objetivo, em especial, ao princípio da boa-fé objetiva; observar mais seu efeito, seu resultado, e não tanto repreender uma situação maliciosa ou não subjetiva”. Dessa forma, para que seja caracterizada a abusividade de determinada cláusula, é necessário observá-la sob o ângulo da boa-fé objetiva, não havendo espaço para a sua acepção subjetiva, já que a sua caracterização independe de análise subjetiva da conduta do fornecedor, se houve ou não malícia, intuito de obter vantagem indevida ou exagerada. A boa-fé objetiva, por sua vez, também denominada boa-fé lealdade, significa o dever de agir de acordo com determinados padrões, de correção, lisura e honestidade socialmente recomendados.
Trata-se de uma regra de conduta, pautada na honestidade, na retidão, na lealdade e, principalmente, na consideração para com os interesses legítimos e expectativas razoáveis do outro, visto como um membro do conjunto social. Vale dizer que o ordenamento jurídico pátrio, num primeiro momento, trata da boa-fé objetiva como princípio, consoante lição do art. 4º, inciso III do CDC; no segundo momento, nota-se do inciso IV, art. 51 do mesmo diploma que a boa-fé objetiva aparece como cláusula geral, onde: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; E por último, com a edição do Código Civil de 2002, a boa-fé objetiva passa a ser consagrada, de forma expressa, conforme dispõe o artigo 422: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Anota-se que não há previsão no instrumento contratual anexado aos autos de qualquer cláusula dispondo “abertamente” sobre a exigência de referidos encargos, sobretudo após o prazo de entrega do imóvel. De acordo com o posicionamento dos tribunais pátrios, os encargos como as taxas de evolução da obra ou a correção monetária “repasse na planta” não podem ser suportados pelo adquirente do imóvel, diante do atraso na entrega pela construtora. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA - MORA INJUSTIFICADA - ÔNUS DA CONSTRUTORA. A antecipação de tutela, nos termos do art. 273, CPC, tem cabimento quando o juiz, convencido da verossimilhança das alegações, diante da prova inequívoca dos fatos, verificar a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Constatada a mora injustificada da construtora, não pode o ônus de pagamento da taxa de evolução da obra ser imputado ao adquirente do imóvel”. (AI nº. 10245130259535001, 14ª Câmara Cível, TJ/MG, Rel. Evangelina Castilho Duarte, julgado em 10/04/2014, publicado em 25/04/2014) (sem destaques no original). Destaquei. Considerando que a entrega do imóvel estava prevista para a data de junho de 2016 e as chaves ainda não foram entregues, mesmo tendo a habite-se expedido a obra não fora entregue na data aprazada é devida a restituição das parcelas pagas a título da “TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA”, a partir de junho de 2016 – por ser a data da entrega do imóvel - na forma simples, pois não foi comprovada má-fé da requerida em efetuar as cobranças, sendo inviável a aplicação da repetição do indébito (art.42, CDC). Determino a devolução dos valores pagos indevidamente, durante os meses de junho de 2016 até a entrega, e declaro inexistentes as demais cobradas. VI – DANOS MORAIS. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por dano moral, tenho que comporta agasalho. Conforme entendimento já esposado em diversos julgados pelo STJ, o mero descumprimento contratual não enseja danos morais. O mero incômodo, o desconforto, decorrentes de alguma circunstância, não servem de suporte para assegurar indenizações. No entanto, em situações nas quais o descumprimento do contrato atingir valores fundamentais protegidos pela CF/88, causando, por exemplo, abalo à moral, à psique, à saúde da pessoa, ferindo sua imagem ou personalidade, a solução é diversa, sendo cabível a indenização por danos morais. Tenho que o fato narrado no caso concreto transbordou as amarras do mero aborrecimento, uma vez que o atraso foi de aproximadamente 2 (dois) ano, extrapolando o razoável, o que afeta diretamente a vida da autora, causando-lhe prejuízos, perturbação e aflição que devem ser indenizados. Senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA - ATRASO NA ENTREGA - TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA - ART. 14 DO CDC - DANO MORAL E LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS - QUANTUM ADEQUADO - CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA DEVIDA DESDE QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS - VINCULAÇÃO AO HABITE-SE - DESCABIMENTO - MULTA CONTRATUAL CUMULÁVEL COM LUCROS CESSANTES - NATUREZA JURÍDICA DIVERSA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - INAPLICABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. A construtora é objetivamente responsável pelo cumprimento do prazo contratual, não configurando hipótese de caso fortuito ou motivo de força maior o embargo do empreendimento ou qualquer outro tipo de entrave administrativo, já que se trata de res inter alios acta em relação ao promitente comprador. O excessivo atraso na entrega de imóvel comercializado na planta configura ato ilícito, e gera dano moral e lucros cessantes presumidos, o que dispensa a produção de prova. Se o valor fixado para a reparação é adequado, limitando-se a compensar os transtornos extrapatrimoniais sem causar enriquecimento ilícito, não comporta redução (princípios da moderação e da razoabilidade). Havendo previsão expressa de prazo de tolerância de 180 dias para a entrega de apartamento em construção, a multa contratual é devida desde quando ultrapassado esse limite, e pode ser cumulada com lucros cessantes, em virtude da natureza moratória dessa cláusula penal. A vinculação da multa de mora à data de expedição do habite-se é inviável, pois a obtenção desse documento nem sempre coincide com a disponibilização física do bem ao promitente comprador, além do quê implicaria em transferência da responsabilidade da construtora a terceiro. A exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) não se aplica como justificativa para obstar a entrega das chaves se na promessa de compra e venda há previsão de quitação do saldo devedor por financiamento habitacional, o qual evidentemente depende do cumprimento das obrigações da incorporadora.” (TJMT - Ap 59396/2016, Des. Rubens De Oliveira Santos Filho, Sexta Câmara Cível, Julgado em 15/06/2016, Publicado no DJE 17/06/2016) Negritei e grifei. Concernente à quantificação da indenização, é cediço que o julgador não está obrigado ao acolhimento do pleito formulado, devendo utilizar a razoabilidade como vetor, considerando, para isso, as peculiaridades do caso concreto, o grau de culpa do causador do dano e consequências do ato, a condição econômica e financeira pessoal das partes, bem como observar o caráter punitivo-pedagógico, necessário à eliminação da repetição da conduta identificada como danosa. Sopesados tais vetores, considerando a gravidade da conduta ilícita e a extensão dos prejuízos aos lesados, reputo adequado arbitrar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida ao ressarcimento dos valores dos aluguéis do imóvel desembolsados pela parte autora, na importância de mensal de R$ 500,00, durante o período de junho de 2016 até a efetiva entrega das chaves, a título de danos emergentes, acrescida de juros de mora 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso; DECLARAR a inexigibilidade da taxa de repasse na planta a partir de Junho de 2016; CONDENAR a requerida a restituir os valores desembolsados pela parte requerente a título de “taxas de repasse na planta”, do atraso na entrega (Junho de 2016) até a entrega efetiva das chaves na forma simples, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso; bem como CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Por fim, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação estabelecida nesta ocasião, art. 85, §2º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, após arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)