Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000206-83.2019.8.11.0087..
REU: AGUAS DE GUARANTA LTDA
AUTOR(A): MAURO GIEHL Vistos etc. Diante da comprovação de pagamento da condenação, determino a expedição de alvará de levantamento dos créditos. Desta forma, haja vista o adimplemento da obrigação, extingo a execução pelo pagamento, na forma do art. 924, II, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/10/2023, 14:55
Trânsito em julgado
14/10/2023, 14:55
Decurso de Prazo
12/10/2023, 01:02
Decurso de Prazo
12/10/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 15:19
Publicação
20/09/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constatada a irregularidade na suspensão do fornecimento de água na residência do autor, resta caracterizado o dever de indenizar. Mantém-se o valor fixado na sentença a título de indenização decorrente de dano moral que se mostra adequado, razoável e consentâneo com a realidade do caso concreto.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constatada a irregularidade na suspensão do fornecimento de água na residência do autor, resta caracterizado o dever de indenizar. Mantém-se o valor fixado na sentença a título de indenização decorrente de dano moral que se mostra adequado, razoável e consentâneo com a realidade do caso concreto.
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento
18/09/2023, 12:13
Não-Provimento
17/09/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 18:50
Mérito
15/09/2023, 18:32
Para julgamento de mérito
07/09/2023, 18:02
Decurso de Prazo
07/09/2023, 01:10
Decurso de Prazo
31/08/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Setembro de 2023 a 15 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento
25/08/2023, 16:16
Expedição de documento
25/08/2023, 16:12
Conclusão (para julgamento)
25/08/2023, 12:55
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 18:38
Documento
10/07/2023, 17:45
Documento
10/07/2023, 17:41
Recebimento
06/07/2023, 17:27
Distribuição (sorteio)
06/07/2023, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerente/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
31/03/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000206-83.2019.8.11.0087..
REU: AGUAS DE GUARANTA LTDA
AUTOR(A): MAURO GIEHL
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por MAURO GIEHL em desfavor de AGUAS DE GUARANTA LTDA, ambos qualificados. Em apertada síntese, aduz o autor que no dia 01/12/2018, por volta das 09:30 da manhã, em um sábado, o funcionário da requerida, sem qualquer justificativa ou comunicação prévia, suspendeu o fornecimento de água da residência da parte, ficando este todo o final da semana sem água, embora não houvesse contas atrasadas. Requer ao final a condenação da requerida a título de indenização por danos morais em um montante de 20 salários mínimos vigentes. Postulou, ademais, a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. Contestação apresentada ao ID 23908668, na qual a concessionária asseverou que não houve a alegada interrupção do serviço, pelo que requereu a improcedência da demanda. Subsidiariamente, havendo condenação, pugnou pela fixação dos danos morais com moderação e proporcionalidade. Audiência realizada ao ID 103035325, com a oitiva das testemunhas da parte requerente, Paulo Henrique Medeiros dos Santos e Noemi Inês Volkweis. Alegações finais da parte autora (ID 103103641), bem como da requerida (ID 104518433). É o relato do essencial. Decido. Não se nega que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, com todas suas regras e princípios norteadores. Assim, ante a verossimilhança das alegações autorais, aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do supracitado diploma legal. Seguindo esta linha intelectiva, diante do caráter consumerista da relação, entendo que a responsabilidade da requerida é objetiva quanto aos danos decorrentes da prestação de seus serviços, consoante nossa legislação consumerista: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Pois bem, embora a concessionária tenha afirmado que não houve a interrupção do fornecimento de energia na unidade consumidora do autor, o documento por ela juntado ao ID 23908668 – Pág. 04, demonstra que a empresa de fato compareceu à residência da parte autora no dia e horário informado na inicial, corroborando a tese de que a empresa de fato efetuou o corte. Outrossim, ambas as testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que houve a suspensão, inclusive a testemunha Noemi Inês Volkweis, em seu depoimento, asseverou que presenciou o momento em que a empresa compareceu à residência e efetuou o corte, ficando o autor sem água durante o final de semana, novamente comprovando os fatos alegados. Logo, não demonstrado pela requerida qualquer problema que autorizasse a interrupção do fornecimento de água, tampouco comunicação prévia, reputo suficientemente demonstrado o ato ilícito, mormente diante da comprovação do pagamento das faturas, acostadas aos IDs 18489387, 18489495, 18489381, 18489372 e 18489356. Evidenciada a conduta ilícita da ré, passo à análise sobre a existência do dano moral. Cediço que a indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor a cometer novos atos da mesma natureza. Não é razoável, tampouco proporcional, o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado, nem descomedida, de gravame exagerado ao ofensor, podendo gerar enriquecimento sem causa ao ofendido, devendo a mesma ser fixada com prudência e temperança. No caso em liça, em que houve a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, entende-se que os danos morais são in re ipsa e independem de comprovação, pois decorrem do próprio ato ilícito praticado, haja vista que sua ocorrência, por si só, é capaz de gerar ofensa aos direitos de personalidade do consumidor que ficou privado de um bem essencial. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios apontam nesta direção, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. CORTE INDEVIDO. AUSENTE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. - Responsabilidade objetiva. Art. 37, § 6º, da CF/88. Inteligência dos artigos 14, § 1º e 22, ambos do CDC - Caso concreto. Corte indevido de energia elétrica que restou incontroverso nos autos, visto que a demandada afirmou que o fato ocorreu em razão de um equívoco dos seus funcionários - Falha na prestação do serviço. No caso dos autos, é forçoso concluir que não se aplicam as excludentes de responsabilidade da força maior ou do caso fortuito porquanto a falha do serviço se deu exclusivamente por equívoco da ré - Danos morais configurados. Danos morais puros, in re ipsa, que independem de prova e decorrem do mero agir da concessionária de serviço público que, de forma ilegal, privou a autora de serviço essencial - Valor Indenizatório. Quantum fixado em R$ 1.000,00, observados os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70076218767, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 21/03/2018). (TJ-RS - AC: 70076218767 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 21/03/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/03/2018) E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ERRO DA REQUERIDA – CORTE INDEVIDO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – JUROS DE MORA – CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 362, DO STJ – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. Segundo a Corte Superior, a suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. Na condenação ao pagamento de indenização por dano moral, a fluência dos juros de mora e da correção monetária se inicia na data da citação, conforme se extrai do teor da Súmula n.º 362, do Superior Tribunal de Justiça. Recurso da parte autora parcialmente provido Recurso da parte ré não provido. (TJ-MS - APL: 08070071220148120001 MS 0807007-12.2014.8.12.0001, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 29/08/2017, 1ª Câmara Cível) Aliás, a parte narrou na inicial que efetivamente teve prejuízos, sobretudo porque no fatídico dia havia um casamento para o qual sua família tinha sido convidada, tendo a parte que se deslocar de sua residência para se arrumar na casa de vizinhos, ficando assim evidente o constrangimento sofrido. Dessa forma, considerando que o serviço de água foi restabelecido apenas na segunda-feira, ou seja, dois dias depois, restando comprovado os prejuízos sofridos, concluo que a indenização deve ser fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, quais sejam a de punir pelo ato ilícito cometido, desestimulando futuras reiterações e, de outro modo, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado. Em face do exposto, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, para julgar parcialmente procedentes os pedidos vertidos na inicial, para o fim de CONDENAR a requerida a indenizar o autor pelos danos morais experimentados, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da publicação desta sentença (Súmula nº 362/STJ). Condeno a parte ré nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, com supedâneo no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo recursal, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000206-83.2019.8.11.0087..
REU: AGUAS DE GUARANTA LTDA Número do processo: 1000206-83.2019.8.11.0087 Juiz de Direito: Dr. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Data e horário da audiência: 03/11/2022 às 16h00min (MT) PRESENTES Juiz de Direito: GUILHERME CARLOS KOTOVICZ.
Requerente: MAURO GIEHL. Advogado: IVAN CARLOS SANTORE.
Requerido: AGUAS DE GUARANTA LTDA, representada pelo preposto a Sr. DULCE OLIVEIRA DE QUEIROZ. Advogado: JACKSON GARAY RIBEIRO DE OLIVEIRA. OCORRÊNCIAS 1) Declarada aberta a videoaudiência, constatou-se a presença das partes. 2) Ambas as partes manifestaram concordância com a realização do ato processual na modalidade de videoaudiência, sendo todos, inclusive testemunhas/informantes, cientificados de que os depoimentos serão gravados em áudio e vídeo, não havendo oposição de quem quer que seja. 3) As partes ficam advertidas da vedação de divulgação não autorizada dos registros fonográficos a pessoas estranhas ao processo (art. 2° VI Provimento 38/2007-CGJ). 4) Fica registrado que as gravações permanecerão armazenadas em arquivo digital (Onedrive e Edpf) separadas dos autos, em local seguro, para segurança dos dados, sendo disponibilizado no processo link para acesso das mídias (artigo 522, §1° da CNGC). 5) A ata e os termos desta videoaudiência serão assinados exclusivamente pelo magistrado que preside o ato, após a leitura de seu conteúdo para as partes/testemunhas (art. 26, Prov. 15/2020/CGJMT). 6) As testemunhas foram previamente qualificadas e prestaram o compromisso de dizer a verdade do que lhe for perguntado (artigos 457 e 458, ambos do CPC). 7) Ouvidas as testemunhas presentes da parte requerente, PAULO HENRIQUE MEDEIROS DOS SANTOS e NOEMI INÊS VOLKWEIS, por meio de gravação audiovisual, conforme mídia anexa. 8) Dada a palavra aos advogados, requereram prazo para apresentarem as alegações finais. DELIBERAÇÃO Após deliberações das partes, o MM. Juiz declarou encerrada a instrução processual e proferiu a seguinte decisão: As partes saem intimadas para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, concluso para sentença. Nada mais havendo a consignar, o MM. Juiz determinou que encerrasse o presente termo lavrado por mim, Wilyam Ponce da Costa Esperança, estagiário. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto
AUTOR(A): MAURO GIEHL
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000206-83.2019.8.11.0087..
REU: AGUAS DE GUARANTA LTDA
AUTOR(A): MAURO GIEHL
Vistos. Considerando a necessidade de produção de prova oral, DEFIRO o pedido de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, razão pela qual DESIGNO audiência de instrução para o dia 03/11/2022, às 16h00, devendo as partes apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 dias, na forma do § 4º do art. 357 do CPC, bem como providenciarem a sua intimação, conforme determina o art. 455 do CPC. Na intimação das partes para prestarem depoimento pessoal constará a advertência da pena de confissão, consoante estabelece o § 1º do art. 385 do CPC. INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto