ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado da lide. Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas em audiência de instrução ou (b) forem aplicados os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas. No caso, diante dos efeitos da revelia, é plenamente cabível e oportuno o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada, apesar de citada e intimada (vide A.R positivo ID. 193485650), não compareceu à audiência de conciliação realizada nestes autos, e nem apresentaram justificativa plausível. Desta forma, não tendo sido sequer alegado motivo de força maior ou impedimento escusável para a ausência dos reclamados na audiência de conciliação, e, em se tratando de direito disponível, deve ser imposto os efeitos da REVELIA, com o imediato julgamento da causa, nos termos do artigo 23, da Lei nº 9.099/95.
Efeitos da revelia. O principal efeito da revelia é a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte reclamante (art. 344 do CPC), todavia, a revelia não produz efeito quando: "I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos" (art. 345, incisos I a IV, do CPC), além dos fatos: "I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos; e
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade" (art. 374, I a IV, do CPC). Portanto, o fato de a parte reclamada ser revel não implica necessariamente na procedência da pretensão autoral, mas induz a presunção relativa dos fatos aduzidos pela parte reclamante. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. (...)
2. A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. (...) (STJ AgRg no Ag 1237848/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016). Analisando o caso concreto, segundo essas premissas, verifica-se que inexiste qualquer motivo para afastar a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Pois bem. A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). (grifei) Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa. Afirma a parte reclamante que é credora da parte reclamada do valor declinado na inicial, decorrente do contrato de firmado, em 06/02/2020, no qual a reclamada reconheceu que possuía uma dívida a no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entretanto, não cumpriu com o pactuado, visto que deixou de efetuar o pagamento de 09 (nove) parcelas, permanecendo pendente de pagamento o valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
No caso em análise, não havendo prova desconstitutiva do direito da parte reclamante, mister se faz o acolhimento do pedido inicial. Desta feita, os elementos constantes na petição inicial são suficientes para deferimento do referido pleito.
III –
DISPOSITIVO
Por conseguinte, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, para: CONDENAR a reclamada a pagar a parte reclamante o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), com multa contratual, bem como correção monetária e juros de mora a partir do vencimento. Eventual correção monetária anterior à 28/08/2024 deverá utilizar o índice do INPC.
Após, deverá basear-se no IPCA-E, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. De igual modo, os juros moratórios anteriores à 28/08/2024 serão de 1% ao mês. Após, deverá ser calculado de acordo com a taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Informo, por oportuno, que essa segunda parte do cálculo deverá ser realizada pela Calculadora do Banco Central, disponível no seguinte link: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=4, com o uso da aba “taxa Selic” para atualização do débito, reafirmando que a correção monetária do IPCA já está embutida/compensada no cálculo da taxa Selic (ausência de campus específico para inclusão do IPCA).
Considerando que a calculadora oficial em comento não dispõe de campos distintos para atualização/juros, a parte poderá atualizar o débito até a data da vigência da nova lei (até 27/08/2024), em aplicativo diverso, como por exemplo, o https://calculojuridico.com.br/atualizacao-debitos/. Logo, deverão ser realizados dois cálculos, com a somatória de ambos para o resultado; Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Karla Andrade Campos de Lara Pinto Juíza Leiga
Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. CLÁUDIA BEATRIZ SCHMIDT Juíza de Direito