MARIA FERNANDA DELUZ NOGUEIRA, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO, MACHADO E COSTA ADVOCACIA, MARIANA COSTA
Advogados
DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB 56253/GO), KAMILLA DELUZ DA COSTA MARQUES (OAB 27987/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE
3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 1087339-97.2025.8.11.0041 RECORRENTE: MARIA FERNANDA DELUZ NOGUEIRA RECORRIDOS: MACHADO E COSTA ADVOCACIA, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO e MARIANA COSTA
DECISÃO
MONOCRÁTICA SÚMULA DE JULGAMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PUBLICIDADE NA ADVOCACIA. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA FERNANDA DELUZ NOGUEIRA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e tutela inibitória formulados contra MACHADO E COSTA ADVOCACIA, MARIANA COSTA e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO.
2. A situação fática foi analisada detalhadamente na sentença de primeiro grau, que merece ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995: “Na espécie, as postagens acostadas aos autos, conquanto contenham expressões de incentivo e celebração de resultados judiciais favoráveis, não evidenciam, com o grau de certeza necessário à procedência da ação, a existência de dolo, falsidade ou omissão intencional capaz de induzir o público em erro, tampouco captação indevida de clientela.
A caracterização de publicidade enganosa, nos termos do art. 37, §1º, do CDC, exige que se demonstre de forma inequívoca a falsidade da informação ou omissão relevante com capacidade concreta de induzir o consumidor em erro. Tal ônus probatório incumbia à parte autora (, do CPC), que não logrou êxito em comprová-lo. Não se ignora que a publicidade na advocacia deve pautar-se por discrição e moderação, nos termos do do Provimento n.º 205/2021 do CFOAB.
Todavia, a eventual infração a norma de natureza ético-disciplinar não legitima, por si, a interferência jurisdicional em matéria de cunho inibitório, cuja atuação encontra-se condicionada à demonstração de lesão concreta ou risco de lesão iminente a direitos subjetivos da parte autora, o que igualmente não restou evidenciado nos autos. Ainda, quanto ao pedido de reparação por dano moral, este também não comporta acolhimento, por ausência de prova de abalo concreto à esfera psíquica, moral ou existencial da parte autora.
O dano moral não se configura pela simples alegação de frustração de expectativa, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade. No caso concreto, verifica-se que a autora sequer chegou a contratar os serviços jurídicos do requerido, não se podendo cogitar de relação consumerista plena ou de dano decorrente de vínculo contratual mal sucedido. Não há prova de que a autora tenha sido induzida concretamente ao erro, tampouco que tenha sofrido prejuízo material ou imaterial por força das publicações impugnadas.
Assim sendo, não restando demonstrado o dano nem a ilicitude, inviável o acolhimento de qualquer dos pedidos formulados.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.”
4. Nesse sentido, com base na Jurisprudência desta Turma Recursal, entendo que não merece reparos a sentença: RECURSO INOMINADO Nº 1017850-30.2024.8.11.0001. ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RECORRENTE: ALTX ASSESSORIA EM NEGOCIACOES LTDA RECORRIDO: CEZARINO DE SOUZA CUNHA JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLADATA DO JULGAMENTO: 21 a 24/10/2024 (PLENÁRIO VIRTUAL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CONSULTORIA FINANCEIRA. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais. A Requerente alegava ter sido induzida a erro em contratação de serviços de consultoria financeira, fundamentando seu pleito em propaganda enganosa que prometia redução imediata de dívidas.
A sentença de primeiro grau condenou a Requerida à restituição de R$ 8.033,95 e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. No recurso, a Requerida busca a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a propaganda veiculada pela Requerida configura erro capaz de viciar o consentimento do consumidor e justificar a rescisão contratual e (ii) verificar se houve o cumprimento das obrigações contratuais por parte da Requerida, afastando o alegado inadimplemento e os danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado entre as partes estabelece uma "obrigação de meio", em que a Requerida assume apenas a intermediação para negociação de dívidas, sem garantia de sucesso, conforme demonstrado no contrato e nos serviços prestados (ID. 240191165 e ID. 240191167). A Requerida comprovou a execução do serviço contratado, tendo produzido laudo pericial e planilhas com a aferição de taxas e juros, além de tentar negociar a redução da dívida, conforme pactuado.
O ônus da prova acerca da existência de propaganda enganosa e da nulidade contratual, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC e o artigo 373, inciso I, do CPC, recai sobre a Requerente, que não apresentou elementos suficientes para comprovar suas alegações. A jurisprudência entende que, em contratos de consultoria financeira com obrigação de meio, a ausência de resultados imediatos ou promessas de redução de dívida não caracteriza vício no consentimento nem enseja indenização por danos morais (, RI: 10500367720228110001, Rel.
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS).IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: Em contratos de consultoria financeira com obrigação de meio, a ausência de promessa de resultado não configura inadimplemento contratual ou vício no consentimento. A mera expectativa de sucesso na negociação de dívidas não gera direito à rescisão contratual ou à indenização por danos morais na ausência de prova de erro ou má-fé.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 487, I; Lei 9.099/95, art. 55, caput.Jurisprudência relevante citada:, RI: 10500367720228110001, Rel.
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, 16.10.2023. (N.U 1017850-30.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 21/10/2024, Publicado no DJE 25/10/2024)
4. Restou incontroverso nos autos, inclusive por afirmação da própria autora na exordial, que não houve a celebração de contrato de prestação de serviços advocatícios entre as partes. A recorrente limitou-se a realizar consultas preliminares via WhatsApp, optando por não contratar os serviços após realizar pesquisas próprias.
5. Inexistindo contrato e, consequentemente, inexistindo serviço prestado, não há que se falar em "falha na prestação de serviço" (art. 14 do CDC). A responsabilidade civil do profissional liberal, no caso o advogado, é subjetiva (art. 14, §4º, do CDC) e pressupõe a existência de um mandato e a comprovação de culpa, o que sequer pode ser cogitado ante a ausência de vínculo jurídico formal.
6. Embora a recorrente tente fundamentar o abalo moral na suposta "expectativa frustrada" gerada por anúncios no Instagram, as provas coligidas (prints e links) não demonstram que a autora tenha sofrido qualquer prejuízo concreto.
7. Para a configuração da responsabilidade por propaganda enganosa na fase pré-contratual (art. 30 e 37 do CDC), é necessária a demonstração de que a informação falsa induziu o consumidor a um erro que lhe causou dano. No caso, a autora agiu com cautela e decidiu não contratar, o que demonstra que a publicidade não foi capaz de ludibriá-la a ponto de gerar prejuízo financeiro ou moral.
8. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n. 9.099/1995).
9. Decisão monocrática em face ao disposto na Súmula nº 01 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso.
10. Recurso conhecido e não provido.
11. Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida.
12. Aplicação de multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
13. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Cuiabá, data registrada pelo sistema. Juíza Suzana Guimarães Ribeiro Relatora
Órgão
Segunda Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MARIA FERNANDA DELUZ NOGUEIRA, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO, MACHADO E COSTA ADVOCACIA, MARIANA COSTA
Advogados
DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB 56253/GO), KAMILLA DELUZ DA COSTA MARQUES (OAB 27987/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE
3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO (460) 1087339-97.2025.8.11.0041 RECORRENTE: MACHADO E COSTA ADVOCACIA RECORRIDO: MARIANA COSTA, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO, MARIA FERNANDA DELUZ NOGUEIRA
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MACHADO E COSTA ADVOCACIA contra decisão monocrática proferida nos autos do Recurso Inominado, sob o fundamento de erro material evidente. Alega a embargante que a decisão monocrática proferida no ID 359175865 contém erro material manifesto, pois apresenta conteúdo completamente dissociado dos presentes autos, tratando de matéria referente a “Direito do consumidor.
Negativação em cadastro de inadimplentes. Existência de débito”, sem qualquer relação com a demanda em análise. Sustenta que a ação originária versa sobre indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela inibitória, ajuizada por MARIA FERNANDA DELUZ NOGUEIRA em face de MACHADO E COSTA ADVOCACIA, sendo que, em grau recursal, discute-se exclusivamente a gratuidade da justiça. Afirma, ainda, que a decisão embargada contém dados estranhos ao processo, inclusive número e partes diversas, evidenciando evidente equívoco material.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, assiste razão à embargante. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, houve erro material na decisão embargada, uma vez que o decisum apresenta conteúdo completamente dissociado da controvérsia submetida a julgamento, fazendo referência a matéria estranha aos presentes autos, relacionada à negativação em cadastro de inadimplentes e existência de débito, embora a presente demanda trate de ação indenizatória cumulada com pedido de tutela inibitória, em que se discute, em sede recursal, questão relacionada à gratuidade da justiça.
Além disso, constata-se que a decisão embargada contém dados estranhos ao processo, inclusive referência a partes e informações diversas daquelas constantes destes autos, circunstância que evidencia erro material manifesto. Trata-se, portanto, de decisão que não guarda pertinência com o presente feito, impondo-se o acolhimento dos embargos para correção do vício apontado.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por MACHADO E COSTA ADVOCACIA para reconhecer o erro material apontado e, por conseguinte, tornar sem efeito a decisão monocrática proferida no ID 359175865, determinando o retorno dos autos para nova análise do recurso inominado interposto.
Publique-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Juíza Suzana Guimarães Ribeiro Relatora
Órgão
Segunda Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA FERNANDA DELUZ NOGUEIRA
Advogado
KAMILLA DELUZ DA COSTA MARQUES (OAB 27987/MT)
CERTIDÃO CERTIFICO que foram opostos Embargos de Declaração no prazo legal, de acordo com o disposto no art. 49 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 85 do Fonaje. CERTIFICO ainda que procedo à intimação do Embargado para apresentar suas Contrarrazões aos Embargos de Declaração. (Ordem de serviço nº 01/2025 - PRES TRR). Cuiabá-MT, 22 de abril de 2026 JESSICA OLIVEIRA DE SENA FERREIRA Gestora Judiciária
Intimação
D
Órgão
Segunda Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MARIA FERNANDA DELUZ NOGUEIRA, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO, MACHADO E COSTA ADVOCACIA, MARIANA COSTA
Advogados
DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB 56253/GO), KAMILLA DELUZ DA COSTA MARQUES (OAB 27987/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE
3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 1084768-79.2025.8.11.0001 RECORRENTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDA: THAYANE DE SOUZA GONCALVES
DECISÃO
MONOCRÁTICA SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
2. A situação fática foi analisada detalhadamente na sentença de primeiro grau, que merece ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995: “Entretanto, ressalte-se que não foi apresentado pela requerida qualquer documento idôneo capaz de comprovar a existência da relação jurídica alegada, inexistindo nos autos contrato firmado pela autora, ordem de serviço assinada, termo de adesão, solicitação formal de ligação ou transferência de titularidade, ou qualquer outro elemento que demonstre, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da consumidora em contratar os serviços.
Cumpre mencionar que, a requerida sustentou em sua defesa que a relação contratual estaria demonstrada, dentre outros elementos, pelo histórico de contas arrecadadas, no qual se verifica o registro de pagamentos realizados em determinados períodos – Id. 221341601: Todavia, tal argumento não merece prosperar. Com efeito, o registro de pagamento isoladamente considerado não se presta a comprovar, de forma inequívoca, a existência de relação jurídica válida entre as partes.
Os documentos juntados limitam-se a registros unilaterais extraídos do sistema interno da própria concessionária, os quais, desacompanhados de prova documental mínima da contratação, não possuem aptidão para comprovar a origem do vínculo jurídico, sobretudo diante da impugnação expressa da parte autora. Assim, a manutenção do apontamento restritivo, sem lastro probatório mínimo, revela-se indevida e ilícita.
Órgão
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO, MACHADO E COSTA ADVOCACIA, MARIANA COSTA
Advogado
DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB 56253/GO)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Vistos. A recorrente requereu os benefícios da gratuidade de justiça com a juntada de declaração e extratos bancários, visando a interposição de recurso nos Juizados Especiais. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, bem como do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, a assistência judiciária gratuita deve ser concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
No caso, o requerente esclareceu estar enfrentando dificuldades financeiras, presumindo-se que aufere rendimentos limitados, suficientes apenas à sua subsistência, não havendo elementos que infirmem tal condição. Diante disso, defiro o pedido de gratuidade de justiça, isentando o recorrente do pagamento das custas e do preparo recursal. Por sua vez, o recurso interposto pela parte recorrente foi protocolado dentro do prazo legal, tendo sido deferida nesta oportunidade a gratuidade de justiça – art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 -, que ficará ainda ao crivo do colegiado julgador.
Preenchidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso inominado no duplo efeito, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95). Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data de assinatura no sistema digital. Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito
Órgão
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MARIA FERNANDA DELUZ NOGUEIRA, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO, MACHADO E COSTA ADVOCACIA, MARIANA COSTA
Advogado
KAMILLA DELUZ DA COSTA MARQUES (OAB 27987/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Vistos. A recorrente requereu os benefícios da gratuidade de justiça com a juntada de declaração e extratos bancários, visando a interposição de recurso nos Juizados Especiais. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, bem como do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, a assistência judiciária gratuita deve ser concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
No caso, o requerente esclareceu estar enfrentando dificuldades financeiras, presumindo-se que aufere rendimentos limitados, suficientes apenas à sua subsistência, não havendo elementos que infirmem tal condição. Diante disso, defiro o pedido de gratuidade de justiça, isentando o recorrente do pagamento das custas e do preparo recursal. Por sua vez, o recurso interposto pela parte recorrente foi protocolado dentro do prazo legal, tendo sido deferida nesta oportunidade a gratuidade de justiça – art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 -, que ficará ainda ao crivo do colegiado julgador.
Preenchidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso inominado no duplo efeito, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95). Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data de assinatura no sistema digital. Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA FERNANDA DELUZ NOGUEIRA
Advogado
KAMILLA DELUZ DA COSTA MARQUES (OAB 27987/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Vistos. A recorrente requereu os benefícios da gratuidade de com a juntada de declaração de hipossuficiência e print de extratos bancários visando a interposição de recurso nos Juizados Especiais. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, bem como do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, a assistência judiciária gratuita deve ser concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
No caso, os documentos juntados não são suficientes para aferir a alegada hipossuficiência. Assim sendo, intime-se a recorrente para, no prazo de cinco dias, juntar documentação complementar comprovando que não pode pagar as custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data de assinatura no sistema digital. Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA FERNANDA DELUZ NOGUEIRA
Advogado
KAMILLA DELUZ DA COSTA MARQUES (OAB 27987/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 48h, traga aos autos os documentos que comprove a alegada hipossuficiência econômica que fundamenta o pedido de justiça gratuita, mediante apresentação de documentos idôneos, sob pena de indeferimento do benefício e consequente recolhimento do preparo recursal.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito
Órgão
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MARIA FERNANDA DELUZ NOGUEIRA, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO, MACHADO E COSTA ADVOCACIA, MARIANA COSTA
Advogado
KAMILLA DELUZ DA COSTA MARQUES (OAB 27987/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA 1087339-97.2025.8.11.0041
Vistos. Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. Registra-se que no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Preliminares A preliminar de incompetência territorial suscitada pelo réu não merece acolhimento. Considerando que a autora reside em Cuiabá-MT, local onde tramitam os autos, correta se mostra a escolha do foro, afastando-se qualquer alegação de eleição arbitrária de competência. Da Ausência de Interesse de Agir e de Relação Jurídica. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual ou de relação jurídica entre as partes.
A autora narra que houve tratativas pré-contratuais, alimentadas por mensagens e promessas publicitárias da parte ré, o que é suficiente para configurar a existência de fato jurídico apto à análise jurisdicional. A ausência de contrato formal não impede o exame de eventual conduta ilícita baseada na violação da boa-fé objetiva na fase pré-contratual (art. 422 do Código Civil). A preliminar suscitada pela parte ré, no sentido de que o feito não poderia tramitar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis em razão da matéria versar sobre "publicidade advocatícia" ou "infrações disciplinares", não merece prosperar.
Com efeito, a pretensão da parte autora não se restringe à apuração de infração ético-disciplinar, mas sim visa à tutela de direitos subjetivos individuais diante de conduta de natureza civil consistente na divulgação reiterada de conteúdo publicitário considerado enganoso, com potencial lesivo. A análise da ilicitude de conduta que afronte direitos da personalidade ou princípios da publicidade regulada não está adstrita à OAB ou a sua esfera disciplinar, sendo plenamente possível ao Judiciário apreciar pedidos de natureza indenizatória e inibitória, com base nos princípios gerais do direito civil e do consumo.
Também não assiste razão à parte requerida quando sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. A pretensão autoral tem como causa de pedir a veiculação de publicidade direcionada ao público em geral, e não a prestação de um serviço efetivamente contratado. Por essa razão, incide com nitidez a regra do art. 29 do CDC, que amplia a proteção do sistema consumerista à fase pré-contratual e às vítimas potenciais de práticas abusivas: Art. 29, CDC: “Para os fins deste capítulo e do capítulo seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” A autora, ainda que não tenha concluído a contratação, é destinatária final da oferta publicitária e, por isso, equipara-se a consumidora, com legitimidade plena para pleitear a cessação de condutas enganosas e reparação por eventuais danos.
A aplicação do CDC independe da existência de contrato formal, bastando a existência de publicidade ou relação de fato que exponha o consumidor à prática comercial. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela inibitória ajuizada por Maria Fernanda Deluz Nogueira em face de Machado e Costa Advocacia, sob o fundamento de que o requerido estaria promovendo publicidade enganosa e captação indevida de clientela por meio de redes sociais, notadamente através da veiculação de conteúdos que destacam decisões liminares ou interlocutórias parcialmente favoráveis sem revelar o desfecho final desfavorável das demandas, induzindo potenciais clientes especialmente estudantes universitários a erro.
O réu apresentou contestação, alegando ausência de relação jurídica, inexistência de dano e litigância de má-fé da autora, sustentando ainda que não houve publicidade enganosa ou captação ilícita, e que atua de forma legítima dentro dos limites da advocacia. A autora impugnou, reiterando suas alegações e colacionando novas provas documentais. É o breve relato.
Decido Após minuciosa avaliação dos autos, observa-se que os elementos de prova constantes do caderno processual não são suficientes para ensejar o acolhimento das pretensões autorais, seja no tocante ao pedido de cessação da publicidade, seja quanto à reparação por dano moral. Com efeito, a publicidade institucional promovida por escritório de advocacia, desde que respeitados os limites impostos pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e pelo Provimento nº 205/2021 do CFOAB, não configura, por si só, prática ilícita ou passível de censura judicial.
Na espécie, as postagens acostadas aos autos, conquanto contenham expressões de incentivo e celebração de resultados judiciais favoráveis, não evidenciam, com o grau de certeza necessário à procedência da ação, a existência de dolo, falsidade ou omissão intencional capaz de induzir o público em erro, tampouco captação indevida de clientela. A caracterização de publicidade enganosa, nos termos do art. 37, §1º, do CDC, exige que se demonstre de forma inequívoca a falsidade da informação ou omissão relevante com capacidade concreta de induzir o consumidor em erro.
Tal ônus probatório incumbia à parte autora (art. 373, I, do CPC), que não logrou êxito em comprová-lo. Não se ignora que a publicidade na advocacia deve pautar-se por discrição e moderação, nos termos do art. 3º do Provimento n.º 205/2021 do CFOAB. Todavia, a eventual infração a norma de natureza ético-disciplinar não legitima, por si, a interferência jurisdicional em matéria de cunho inibitório, cuja atuação encontra-se condicionada à demonstração de lesão concreta ou risco de lesão iminente a direitos subjetivos da parte autora, o que igualmente não restou evidenciado nos autos.
Ainda, quanto ao pedido de reparação por dano moral, este também não comporta acolhimento, por ausência de prova de abalo concreto à esfera psíquica, moral ou existencial da parte autora. O dano moral não se configura pela simples alegação de frustração de expectativa, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade. No caso concreto, verifica-se que a autora sequer chegou a contratar os serviços jurídicos do requerido, não se podendo cogitar de relação consumerista plena ou de dano decorrente de vínculo contratual mal sucedido.
Não há prova de que a autora tenha sido induzida concretamente ao erro, tampouco que tenha sofrido prejuízo material ou imaterial por força das publicações impugnadas. Assim sendo, não restando demonstrado o dano nem a ilicitude, inviável o acolhimento de qualquer dos pedidos formulados.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT. Publicado e registrado no PJE. Adrielly Moreira Alves da Silva Rocha Juíza Leiga
Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se as partes da sentença. Cuiabá - MT. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito
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Intimação
D
Órgão
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA FERNANDA DELUZ NOGUEIRA
Advogado
KAMILLA DELUZ DA COSTA MARQUES (OAB 27987/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DOUTOR HÉLIO PONCE DE ARRUDA, 857, COMPLEXOS JUIZADOS, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-911 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1087339-97.2025.8.11.0041 POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA FERNANDA DELUZ NOGUEIRA POLO PASSIVO: REPRESENTANTE: MARIANA COSTA e outros (2) Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala
2 - 4ºJEC Cuiabá Data: 24/11/2025 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve:
1- Acessar o link acima ou scanear o QR code,
2- JÁ no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências",
3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo
3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do nciso I, da , podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano ( e 23 da ).
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Nesse sentido segue o entendimento: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. (...) Tese de julgamento: "1. O fornecedor de serviços responde objetivamente pela negativação indevida decorrente de débito inexistente.
2. O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, inc. VIII, e
14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, REsp 1 .059.663, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.03.2009.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10053038820228110045, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 26/11/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) “EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. TELAS SISTÊMICAS COMO ÚNICO ELEMENTO PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME (...)
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A mera apresentação de telas sistêmicas unilaterais, sem outros elementos probatórios, não comprova a existência da relação contratual e não afasta a irregularidade da negativação. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, quando preexistentes outras anotações restritivas legítimas, não gera direito à indenização por danos morais, conforme a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art . 55; Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 385; Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Recurso Inominado nº 0018894-42.2017.8 .11.0003, Rel. Juíza Lamisse Roder Feguri Alves Correa, julgado em 17/07/2018; Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Apelação Cível nº 1001130-29.2017 .8.11.0002, Rel.
Des. Antonia Siqueira Gonçalves, julgado em 26/01/2022.” (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10254890220248110001, Relator.: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 10/02/2025, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2025) Quanto à alegação de ausência de notificação prévia, a notificação do devedor, antes de levada a efeito a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, é obrigação do órgão competente e não do credor, que apenas informou o inadimplemento, consoante entendimento sumular n. 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da inexistência dos débitos atribuídos à autora, bem como a consequente determinação de exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
A negativação indevida gera, em regra, indenização por danos morais in re ipsa, salvo se houver negativação preexistente, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. Assim, é importante observar que a parte Requerente, em consulta realizada por esse Juiz Leigo junto aos órgãos restritivos de crédito, possui outra negativação posterior em seu nome, fato este que deve ser levado em consideração ao arbitrar-se o valor da indenização, consoante abaixo se verifica.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
4 –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial para: a) Declarar a inexistência dos débitos em discussão, nos valores de R$ 167,15 (cento e sessenta e sete reais e quinze centavos) e R$ 93,39 (noventa e três reais e trinta e nove centavos), e; b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - IPCA, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora calculados conforme a TAXA LEGAL divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se a metodologia estabelecida nos §§ 1º a 3º do artigo 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ).”
3. A recorrida nega a existência de relação contratual que fundamente os débitos de R$ 167,15 e R$ 93,39. Incumbe à empresa fornecedora o ônus de provar a regularidade da dívida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC.
4. A recorrente limitou-se a apresentar telas de seu sistema interno. Tais documentos são provas unilaterais e, conforme destacado na sentença de piso (ID 350832906), não possuem aptidão para comprovar a origem do vínculo jurídico diante da impugnação expressa da parte autora.
5. A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral na modalidade in re ipsa (presumido), dispensando prova do efetivo prejuízo sofrido. A conduta da recorrente em manter o apontamento sem lastro probatório mínimo é ilícita.
6. Nesse sentido, com base na Jurisprudência desta Turma Recursal, entendo que não merece reparos a sentença: RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. DANO MORALIN RE IPSA. NEGATIVAÇÕES POSTERIORES. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não apresentou documento capaz de desconstituir as alegações parte autora, o que incide em falha na prestação dos serviços.
2. As relações jurídicas cada vez mais são constituídas sob a configuração digital, com utilização de call-center e pactos eletrônicos, contudo, isso não exime minimamente a reclamada de trazer documentos ou indícios de contratação, tendo em vista o ônus probatório que lhe é imposto em decorrência da responsabilidade objetiva.
3. Não comprovada a origem da relação, deve ser reconhecida a ilegitimidade da negativação.
4. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito enseja dano moral na modalidade in re ipsa (Súmula 22/TR-MT).
5. Embora não incida a aplicação da Súmula 385/STJ, a anotação posterior ao débito sub judice deve ser considerada no montante a ser fixado a título de reparação por dano moral (Súmula 29/TR-MT).
6. O quantum arbitrado na origem deve ser readequado a fim de atender o quadro dos autos e o critério da razoabilidade
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1032097-50.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 26/08/2024, Publicado no DJE 30/08/2024)
7. O montante de R$ 3.000,00 (tres mil reais) estabelecido na sentença é razoável e proporcional. Atende ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem causar enriquecimento ilícito da parte autora, estando inclusive abaixo de parâmetros aplicados em casos análogos por esta Turma.
8. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n. 9.099/1995).
9. Decisão monocrática em face ao disposto na Súmula nº 01 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso.
10. Recurso conhecido e não provido.
11. Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
12. Aplicação de multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
13. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Cuiabá, data registrada pelo sistema. Juíza Suzana Guimarães Ribeiro Relatora
art. 51, i
Lei nº 9.099/95
artigos 20
Lei nº 9.099/95
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Complexo dos Juizados Especiais de Cuiabá Endereço: R. Dr Helio Ponce De Arruda, 857 - Centro Politico Adiministrativ, Cuiabá - MT, 78050-911 Fone Jec unificada: 065 3648-6860 Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - E-mail: [email protected] - Telefone fixo: 3648-6890; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
Órgão
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MARIA FERNANDA DELUZ NOGUEIRA, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO, MACHADO E COSTA ADVOCACIA, MARIANA COSTA
Advogado
KAMILLA DELUZ DA COSTA MARQUES (OAB 27987/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Fernanda Deluz Nogueira em face de Machado & Costa Advocacia e outro, na qual a parte autora alega ter sido induzida em erro por suposta publicidade enganosa divulgada pelos requeridos em redes sociais, nas quais afirmariam obter decisões favoráveis em ações envolvendo o FIES. Requer, em sede liminar, a concessão de tutela inibitória, a fim de determinar que os requeridos cessem imediatamente a veiculação das referidas publicidades e se abstenham de celebrar novos contratos com base nas alegações divulgadas.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida. No caso concreto, não se verificam os requisitos legais autorizadores da medida antecipatória. A autora não demonstra a existência de relação jurídica direta com os requeridos nem comprova prejuízo concreto decorrente das publicações impugnadas.
A narrativa apresentada, em análise perfunctória, não evidencia lesão ou ameaça de direito individual que justifique a intervenção jurisdicional em sede de tutela de urgência, tratando-se, em tese, de matéria alheia à cognição deste Juízo na presente via processual. A tutela de urgência tem por finalidade a proteção de direito subjetivo da parte requerente diante de risco concreto e atual de lesão, o que não se verifica na hipótese dos autos.
A autora não realizou contratação, tampouco demonstra ameaça específica a bem jurídico próprio, inexistindo, portanto, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Ademais, o pedido possui caráter preventivo e genérico, voltado a conduta de possível repercussão coletiva, cuja discussão não comporta apreciação em sede de tutela provisória individual. Diante da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Designa-se a realização da audiência de conciliação, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, conforme opção manifestada pela parte autora e nos termos da Resolução n. 11/2021 do TJMT. Saliento que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia adequada, munidas de documentos pessoais que possam identificá-las. Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com antecedência mínima de cinco dias a este Juízo.
Cite-se a requerida para os termos da presente ação, consignando na carta de citação/intimação que o não comparecimento à audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato.
Intime-se a parte autora da presente decisão, consignando que o não comparecimento pessoal à audiência implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO JUIZ DE DIREITO
Órgão
3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO, MACHADO E COSTA ADVOCACIA, MARIANA COSTA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo: 1087339-97.2025.8.11.0041 Autor: MARIA FERNANDA DELUZ NOGUEIRA Réu: MARIANA COSTA e outros (2)
DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA FERNANDA DELUZ NOGUEIRA e que está endereçada ao JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, entretanto distribuída perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT. Em petição de id. 211238804 a autora solicita a redistribuição do processo para o juizado Especial Cível da comarca de Cuiabá. Diante disso, determino que os autos sejam redistribuídos a um dos Juizados Cível da comarca de Cuiabá.
Redistribua-se. Às providências.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Órgão
3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA FERNANDA DELUZ NOGUEIRA
Advogado
KAMILLA DELUZ DA COSTA MARQUES (OAB 27987/MT)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo: 1087339-97.2025.8.11.0041 Autor: MARIA FERNANDA DELUZ NOGUEIRA Réu: MARIANA COSTA e outros (2)
DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA FERNANDA DELUZ NOGUEIRA e que está endereçada ao JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, entretanto distribuída perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT. Em petição de id. 211238804 a autora solicita a redistribuição do processo para o juizado Especial Cível da comarca de Cuiabá. Diante disso, determino que os autos sejam redistribuídos a um dos Juizados Cível da comarca de Cuiabá.
Redistribua-se. Às providências.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito