ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1088198-73.2024.8.11.0001.
AUTOR: SANDRA ROSA DA SILVA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta pela Reclamante em desfavor da Reclamada, sob o fundamento de falha na prestação de serviço referente à demora na ligação de nova unidade consumidora. Ao final, requer que a Reclamada seja condenada à realização da ligação do serviço de fornecimento elétrico, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Eis o breve relato dos fatos.
DECIDO. Quanto à preliminar de indeferimento da petição inicial, as suas razões se confundem com o mérito da demanda, razão pela qual será analisada em momento oportuno. Sem mais preliminares, passo à análise do mérito da presente demanda, destacando que o feito se amolda aos requisitos para julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já colacionadas aos autos.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que aquele a demonstrar a sua procedência, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. Incumbe à Reclamada provar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No caso em comento, restou incontroversa a realização da solicitação de nova ligação pela parte autora, posto que confessado pela reclamada. Em contestação, a Reclamada confessa a negativa da ligação, argumentando que não foi possível a realização da conexão diante da ausência de documentação comprobatória da propriedade ou da posse da Requerente sobre o imóvel. Da análise do documento colacionado ao ID 178908544, documento este que a ré confessa ter sido juntado pela autora no processo administrativo de ligação, é possível verificar que se trata de contrato particular de promessa de compra e venda, vez que possui cláusulas claras quanto ao imóvel objeto da negociação, valores e condições de pagamento, obrigações das partes e até mesmo cláusula obrigando o vendedor à transferência da propriedade através da lavratura da escritura devida, quando do cumprimento das obrigações contratuais.
Portanto, o documento anexo é apto a comprovar a posse da Requerente sobre o imóvel. A natureza da posse não constitui empecilho ao fornecimento do serviço público essencial, porquanto cumpre assegurá-lo em vista da prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana. Do mesmo modo, a ausência de comprovação da propriedade registral do imóvel não obsta, por si só, o fornecimento de energia. O art. 67, inciso IX, da Resolução nº 1.000/21 da ANEEL não prevê necessariamente a apresentação deste ou daquele documento comprovando a posse ou propriedade do imóvel pela parte que requer a ligação, de modo que a exigência legal se baseia tão somente na existência de data no documento apresentado, requisito cumprido no documento anexado.
Art.
67. O consumidor e demais usuários devem fornecer as seguintes informações para a elaboração do orçamento de conexão, no formulário disponibilizado pela distribuidora: (...)
IX - apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel em que se localizam as instalações, observado o art. 14; Nesse panorama, é desnecessária a apresentação de documentação específica para dar andamento à solicitação de nova ligação, bastando, para tanto, a comprovação da posse, a ser verificada pela concessionária, bem como demais documentos que possam ser necessários.
HÁ que se ponderar ainda que se está a discutir a prestação de serviço de natureza essencial, que deve ser prioritariamente disponibilizado pelo Poder Público e por seus delegatários, como forma de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF/88. Dispõe o art. 91, I, da Resolução 1000/21 da ANEEL, o prazo máximo de 05 dias úteis para a realização da vistoria e instalação do medidor em ambientes de baixa tensão.
Não trouxe a concessionária ora ré elementos que demonstrem a observação do prazo previsto. Assim sendo, não comprovada a culpa exclusiva do consumidor, entendo que efetivamente houve falhas na prestação dos serviços, na medida em que houve excessiva demora na ligação do serviço de fornecimento elétrico. Quanto ao dano moral, devemos observar o que nos ensina o Professor Yussef Said Cahali: "(...) é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.), dano moral que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.), e dano moral puro (dor, tristeza, etc) (...)." Destarte, conforme ensinamento transcrito, verifica-se que o dano moral será o abalo sofrido pela vítima, que cause transtorno considerável à sua moral, tanto no âmbito social quanto no pessoal.
No caso em questão, restou clara a caracterização dos danos morais, visto o excessivo lapso temporal em que permaneceu a Reclamante sem serviço essencial, não podendo ser considerado mero dissabor, ultrapassando a barreira do aborrecimento. Devemos levar em conta que a indenização por dano moral tem caráter ressarcitivo, pois tem por objetivo compensar a parte inocente pelos danos causados pela desídia e inércia da parte ofensora.
Os critérios para a estipulação do quantum indenizatório devem tomar por base, de forma não emocional, isenta e criteriosa, as circunstâncias do fato, o grau de culpa, a duração do sofrimento, as partes psicológicas atingidas, as condições do ofensor e do ofendido e a dimensão da ofensa. Assim, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é condizente com a ofensa sofrida, mormente quando não tem por fito o enriquecimento ilícito, mas deve servir como desestímulo a novas desídias da Reclamada.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para:
1. CONDENAR a Reclamada a realizar a nova ligação do serviço de fornecimento de energia elétrica, nos termos postulados pela parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa; e
2. CONDENAR a Reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente a partir desta data pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros a contar da citação, pela taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, em conformidade com o art. 406 e § 1º do Código Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito para homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intime-se as partes, através de seus patronos. FELIPE FERNANDES Juiz Leigo
Vistos, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema. MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito