Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2
SENTENÇA
Requerente: NILDA PAULA PEREIRA
Requerido: KARINA PAULA DIAS PEREIRA Visto. Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Conforme se depreende dos autos, o executado foi devidamente intimado para realizar o pagamento espontâneo, mas não houve a quitação do débito. Realizadas buscas, não logrou êxito na localização de bens passíveis de penhora em nome do executado, sendo inclusive realizadas algumas tentativas de busca via sistemas disponíveis ao Tribunal de Justiça, mas sem êxito. Nesse passo, frente à realidade processual dos autos, a extinção da presente execução é medida que se impõe, nos termos do disposto no § 4º, do art. 53, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 75 do FONAJE. Vejamos: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Desse modo, frente a impossibilidade de prosseguimento, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 75 do FONAJE.
Processo n. 1003240-31.2023.8.11.0021 INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cálculo atualizado do débito. Após, EXPEÇA-SE Certidão de Crédito em favor do exequente, para que o mesmo, caso queira, possa protestar no cartório competente (art. 517 do CPC) e promover a inscrição nos serviços de proteção ao crédito (SPC e SERASA), nos termos do art.782, § 3º, CPC e Enunciado 76 do FONAJE. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, proceda-se às baixas e anotações estilo, em seguida, arquivem-se os autos. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)