Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1003240-31.2023.8.11.0021..
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Intimada para pagamento voluntário da dívida (Id. 143211816), a executada quedou-se inerte (Id. 147580944), tendo a parte requerente postulado o bloqueio de valores via SISBAJUD e, subsidiariamente, RENAJUD, INJOFUD e a inscrição da devedora no rol de inadimplentes via SERASAJUD, (Id. 148987455). Decido O requerimento merece parcial acolhimento. Neste ponto, considerando que o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I do CPC), com fulcro nos artigos 837 e 854, ambos do CPC, defiro o pedido de id 148987455, no entanto, antes mesmo de determinar a operacionalização do bloqueio, intime-se a exequente para acostar aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Com a resposta, efetuado o bloqueio via SISBAJUD, Sendo negativa ou insuficiente a resposta do sistema do SISBAJUD, de imediato, proceda-se também busca no sistema RENAJUD com o objetivo de encontrar veículos disponíveis para penhora. Havendo veículo em nome do(a) devedor(a) e sem restrição, proceda-se imediatamente a constrição. Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para que, no prazo 10 dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, acompanhado da prova de propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Esgotado o prazo concedido ao devedor, intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 dias, manifeste nos autos e, caso necessário, diligencie junto aos cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Havendo êxito na tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do Fonaje), apresente impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução), sob pena de preclusão. Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. INDEFIRO os requerimentos para inscrição do nome da devedora no rol de inadimplentes, assim como a busca no sistema INFOJUD, pois, no caso da primeira,
trata-se de procedimento em fase inicial de execução de título extrajudicial, cujo requerimento poderá ser reavaliado em momento oportuno. Quanto a busca no sistema INFOJUD, em se tratando de sistemas que funcionam com cruzamento de dados, caso infrutíferas as diligências nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, tornam-se inócuas eventuais pesquisas no dito sistema. Ressalte-se, todavia, que em se tratando de medidas extremas, em momento oportuno e desde que demonstrada a indispensabilidade ao caso concreto, serem revistas e aplicadas ao caso. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito do NAE