DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
Destinatário
DANYENNE REJANE DE ASSIS
Advogado
FABIANA SALES DIAS MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANA SALES DIAS MARQUES (OAB 27863/MT)
Impulsiono o presente feito para INTIMAR a parte Autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação ofertado no prazo de 15(quinze) dias.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
Destinatários
DANYENNE REJANE DE ASSIS, THIAGO BRAS ROCHA
Advogados
PAULO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 8062/MT), FABIANA SALES DIAS MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANA SALES DIAS MARQUES (OAB 27863/MT)
Processo nº 1089340-55.2025.8.11.0041 (h) VISTOS, No caso dos autos, em que pese a insurgência da parte Requerida de ID. 236358644, entendo que não lhe assiste razão, porquanto à simples leitura das questões ventiladas, verifica-se que dizem respeito ao mérito da demanda e à reapreciação da decisão, para o qual não se prestam os embargos de declaração. A Embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, alegando: Contradição no Termo Inicial: Aduz que a sentença fixou o termo inicial na data da separação de fato (07/08/2020), mas fundamentou a decisão em jurisprudência do STJ que estabelece o marco inicial na data da ciência inequívoca do inconformismo (citação ou notificação); Omissão quanto à Natureza da Posse: Sustenta que a posse era de boa-fé e amparada por controvérsia judicial, uma vez que a primeira sentença na ação de partilha reconheceu direitos patrimoniais ao réu, vindo a ser reformada apenas em maio de 2025; Omissão sobre a Notificação Extrajudicial: Aponta que houve notificação em julho de 2025 com prazo para desocupação, o que afastaria a mora anterior; Cerceamento de Defesa: Questiona o indeferimento da prova oral; Enriquecimento sem causa e Animus Domini: Alega que o pagamento integral dos encargos descaracteriza a fruição gratuita.
Instada, a Embargada apresentou contrarrazões (ID 238220708), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que o réu pretende apenas a rediscussão do mérito, inexistindo vícios sanáveis por esta via, e requerendo a aplicação de multa por caráter protelatório. No caso em análise, não vislumbro a existência dos vícios apontados pelo embargante. A sentença analisou detidamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente a decisão com base nas provas produzidas nos autos e na legislação aplicável ao caso.
O Embargante afirma haver contradição entre o marco inicial fixado (07/08/2020) e o precedente do STJ citado. Sem razão. A sentença foi clara ao fundamentar que o "inconformismo da proprietária" foi exteriorizado de forma inequívoca ainda nos autos da Ação de Partilha (Proc. nº 1002936-06.2022.8.11.0041), conforme documentação encartada (ID 222873947). O fato de o pedido de aluguéis ter sido extinto sem mérito naquela demanda por inadequação da via eleita não anula o seu efeito jurídico de constituir o réu em mora, pois ali se materializou a oposição ao uso gratuito.
Portanto, a fixação na data da separação de fato (quando cessou o lastro familiar da posse) foi devidamente justificada pela existência de pretensão anterior e pelo conhecimento do réu de que o imóvel era patrimônio particular da autora. O Embargante sustenta que a posse era legítima enquanto pendente a discussão na partilha. Ocorre que a decisão que excluiu o bem da comunhão (com efeitos infringentes) tem natureza declaratória quanto à propriedade particular da autora, retroagindo para reafirmar que o bem nunca integrou o patrimônio comum.
A sentença embargada enfrentou esse ponto ao consignar que as teses de "condomínio fático" são juridicamente inoperantes ante a coisa julgada do Juízo de Família. A sentença fundamentou o julgamento antecipado (Art. 355, I, CPC), indicando que a matéria era estritamente documental e de direito, já tendo a titularidade e a natureza da posse sido definidas por sentença transitada em julgado. Não há omissão, mas sim indeferimento motivado de prova considerada inútil.
O julgado reconheceu expressamente os pagamentos efetuados pelo réu e, para evitar o enriquecimento sem causa da autora, determinou a compensação integral dos valores de financiamento, IPTU e condomínio pagos pelo requerido. O fato de o juízo ter dado a esses pagamentos um efeito compensatório (contábil) e não o efeito de legitimar a posse gratuita (jurídico) não constitui omissão, mas sim a aplicação do direito ao caso concreto conforme a convicção do magistrado.
Ocorre que, ao contrário do alegado pelo Embargante, o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames da Lei, e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, como ocorreu no caso em tela. Ainda, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Desta feita, não há que se falar em omissão quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, as alegações do Embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos do artigo 1022 do CPC, demonstrando o nítido intento de que sejam revistas as razões do julgamento, providência descabida por essa via.
ANTE O EXPOSTO, em meu entender, na sentença proferida nestes autos, não há omissão, obscuridade ou contradição, e, não sendo esta a via correta para modificação do decisum impugnado, com fulcro no artigo 1022 e seguintes do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
Órgão
7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
Destinatário
DANYENNE REJANE DE ASSIS
Advogado
FABIANA SALES DIAS MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANA SALES DIAS MARQUES (OAB 27863/MT)
Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação
D
Órgão
7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
Destinatários
DANYENNE REJANE DE ASSIS, THIAGO BRAS ROCHA
Advogados
PAULO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 8062/MT), FABIANA SALES DIAS MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANA SALES DIAS MARQUES (OAB 27863/MT)
Processo nº 1089340-55.2025.8.11.0041 (h) VISTOS. Cuida-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS POR POSSE EXCLUSIVA E INDEVIDA DE IMÓVEL proposta por DANYENNE REJANE DE ASSIS em face de THIAGO BRAS ROCHA. Narra em síntese, que as partes mantiveram união estável, dissolvida judicialmente. Afirma que, nos autos da partilha (proc. nº 1002936-06.2022.8.11.0041), restou decidido que o imóvel situado no Condomínio Residencial Rio Coxipó é de sua propriedade exclusiva, tendo sido excluído da comunhão.
Aduz que o requerido ocupou o imóvel de forma exclusiva e indevida no período de 07/08/2020 (data da separação de fato) até 30/07/2025 (data da efetiva desocupação). Por fim, requer a condenação do requerido ao pagamento do valor R$ 122.826,96 (cento e vinte dois mil, oitocentos e vinte seis reais e noventa e seis centavos) de alugueis referente a posse exclusiva e indevida do imóvel, relativamente ao período de 07/08/2020 a 30/07/2025, e o parcelamento das custas.
Comprovado o recolhimento das custas - id. 210093251. Despacho de ID. 207870558, determinando a citação da Requerida. Audiência de conciliação realizada no dia 22/01/20026, sem êxito (ID. 220705583). O requerido apresentou contestação (ID 222873942). Sustenta, em suma: a) que a posse era legítima, pois o imóvel estava sob litígio na ação de partilha; b) inexistência de dever de indenizar antes da notificação extrajudicial ocorrida em julho de 2025; c) que arcou com todos os encargos do bem (IPTU, condomínio e financiamento); d) impugnação ao laudo de avaliação apresentado pela autora.
Ao final, pugnou pela improcedência ou, subsidiariamente, que o termo inicial seja fixado em 12/07/2025. Impugnação a contestação de ID. 225805980. Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado (ID. 231943363). O réu pleiteou a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas) e impugnou a necessidade de perícia, embora tenha contestado o valor do laudo da autora (ID. 233479394).
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (PC). No caso em tela, a prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) requerida pelo réu é totalmente desnecessária. A natureza da posse e a titularidade do bem já foram definidas por sentença transitada em julgado no Juízo de Família, tratando-se de matéria de direito e prova documental.
Órgão
7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
Destinatários
DANYENNE REJANE DE ASSIS, THIAGO BRAS ROCHA
Advogados
FABIANA SALES DIAS MARQUES (OAB 27863/MT), PAULO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 8062/MT)
De ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Cuiabá, impulsiono este processo promovendo a intimação das partes para especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando expressamente suas respectivas pertinências (o que se quer provar) e razões específicas para cada meio probatório requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Órgão
7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
Destinatário
DANYENNE REJANE DE ASSIS
Advogado
FABIANA SALES DIAS MARQUES (OAB 27863/MT)
Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Requerente para que, querendo, apresente impugnação à contestação juntada aos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
Órgão
7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
Destinatário
DANYENNE REJANE DE ASSIS
Advogado
FABIANA SALES DIAS MARQUES (OAB 27863/MT)
C E R T I D Ã O Certifico que nesta data procedo ao agendamento da sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: SALA
2 - 334 - CEJUSC Data: 22/01/2026 Hora: 17:30 , a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjNjMDdjOGYtY2MyNi00MTMyLThiZGMtZmU4NDQxNDhhNDRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2207edffac-8d40-439f-828a-9dd7caa13bc0%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados.
Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados e devolução dos mesmos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data agendada para a realização do ato. Cuiabá/MT, 9 de outubro de 2025. Assinado eletronicamente
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
Destinatário
DANYENNE REJANE DE ASSIS
Advogado
FABIANA SALES DIAS MARQUES (OAB 27863/MT)
PJE n°1089340-55.2025.8.11.0041 (P) VISTOS, Pretende a parte Autora o parcelamento das custas processuais. Todavia, o parcelamento das custas processuais encontra previsão no art. 98,§6º do CPC e no artigo 468, §6º, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que dispõe: "O juiz, atento às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, após analisar o pedido de gratuidade e considerar pertinentes as alegações, poderá, mediante decisão fundamentada, conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." A concessão do parcelamento das custas processuais não constitui direito potestativo da parte, sendo medida excepcional que demanda a análise rigorosa dos mesmos pressupostos exigidos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que não há direito potestativo ao parcelamento das custas processuais, sendo a medida condicionada ao preenchimento dos requisitos legais (AgInt no AREsp nº 1.450.370/SP e AgInt no AREsp nº 1.858.982/SP). No caso concreto, verifica-se que a parte Autora não logrou demonstrar, de forma inequívoca, sua hipossuficiência financeira ou a impossibilidade momentânea de arcar com a integralidade das custas e despesas processuais.
Para a concessão do benefício pleiteado, faz-se necessária a comprovação cabal da situação excepcional que impossibilite o custeio das despesas processuais, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras desacompanhada de elementos probatórios convincentes. O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça é consolidado no sentido de que o parcelamento das custas processuais depende da análise dos mesmos pressupostos da assistência judiciária gratuita:
EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PLEITO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO. O artigo 98, § 6º do CPC, permite ao Julgador conceder o direito ao parcelamento das despesas que o beneficiário tiver que adiantar no curso da demanda, quando comprovar a impossibilidade de recolhimento em única parcela. Todavia, no caso dos autos, o parcelamento se mostra incabível, pois sua concessão depende da análise dos mesmos pressupostos exigidos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, ausentes no caso dos autos". (TJMT - Terceira Câmara de Direito Privado – Recurso de Apelação Cível nº 1001511-44.2022.8.11.0040 – Rel.
art. 370, C
Quanto ao valor do aluguel, a divergência resolve-se pela análise do laudo técnico já acostado e pela ausência de contraprova documental mínima pelo réu, sendo a perícia judicial prescindível diante da preclusão de o réu apresentar avaliação própria em sede de defesa. A pretensão autoral é a de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel por ex-companheiro. Inaugura-se a análise meritória observando que a titularidade do imóvel objeto da lide é questão jurídica imutável.
Nos autos da Ação de Partilha (Proc. nº 1002936-06.2022.8.11.0041), que tramitou perante a 1ª Vara de Família desta Capital, restou decidido, por meio de decisão com efeitos infringentes (ID 207194234), que o imóvel matriculado sob o nº 109.832 é patrimônio particular da requerente, tendo sido excluído da comunhão de bens por ter sido adquirido em período anterior à união estável. O Art. 502 do Código de Processo Civil preceitua que a coisa julgada material é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Portanto, as teses da defesa que tentam ressuscitar a "expectativa de direito" ou "condomínio fático" sobre o bem são juridicamente inoperantes. Este juízo está adstrito à premissa de que a autora é a única e legítima proprietária, o que qualifica a ocupação do réu, após a dissolução da união, como ocupação de bem alheio. O direito da autora de exigir remuneração pelo uso exclusivo de seu imóvel pelo ex-companheiro encontra lastro no Art. 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha.
Ao permanecer no imóvel de propriedade exclusiva da autora após a separação de fato (07/08/2020), o requerido privou a proprietária dos atributos do domínio, especialmente o de fruir (perceber frutos, como aluguéis). A utilização gratuita de patrimônio alheio configura enriquecimento sem causa, vedado pelo Art. 884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, uma vez definido o quinhão ou a propriedade exclusiva, o uso por apenas um dos ex-consortes gera o dever de indenizar: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL POR EX-CÔNJUGE. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA N. 568/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. "É possível o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem imóvel por um dos ex-cônjuges, a partir do momento em que este toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação à fruição exclusiva do bem, o que, via de regra, ocorre com a citação, mas nada impede que seja em momento anterior, quando há notificação extrajudicial" (AgInt no REsp n. 1 .782.828/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 5/11/2019).
2. No caso, o acórdão impugnado julgou em desconformidade com entendimento mais recente desta Corte sobre o tema, autorizando o relator a julgar monocraticamente o recurso, nos termos da Súmula n . 568/STJ e dos arts. 34, XVIII, c, e 255, § 4º, III, do RISTJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1809585 SP 2020/0337187-2, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) No tocante a cobrança dos acessórios da locação (encargos oriundos da rescisão forçada), relembro que a obrigação de pagar tais encargos deriva da própria Lei nº 8.245/1991, in verbis: Art.
23. O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; [...]
III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros; [...]
VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; [...] Acerca do assunto, a jurisprudência, é pacifica no sentido de que os encargos locatícios são devidos até a efetiva entrega das chaves do imóvel desocupado pelo locatário, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO - PRORROGAÇÃO - PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DEVIDO ATÉ A EFETIVA IMISSÃO NA POSSE - ÔNUS DA PROVA DO LOCATÁRIO - FIADOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE AFASTE A RESPONSABILIDADE ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL - ARTIGO 39, DA LEI 8.245/91 – RECURSO DESPROVIDO.
1. Os aluguéis e encargos decorrentes de contrato de locação são devidos até a efetiva entrega das chaves do imóvel ou da imissão de posse do proprietário, recaindo sobre o locatário o ônus da prova acerca da data da efetiva desocupação do imóvel, do que não se desincumbiu.
2. Existindo previsão contratual, o fiador continua responsável pelo débito locatício posterior à prorrogação legal da locação até a efetiva entrega do imóvel.
3. Nos termos do artigo 39, da Lei 8.245/91, a garantia prestada no cumprimento das obrigações locatícias subsiste até a efetiva devolução do imóvel locado, salvo se houver disposição contratual em sentido contrário que afaste a responsabilidade do fiador, o que não é o caso dos autos*. (TJ-MS - AC: 08374582020148120001 MS 0837458-20.2014.8.12.0001, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 09/09/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2021) O requerido sustenta que o termo inicial seria a notificação extrajudicial enviada em julho de 2025.
Todavia, tal tese ignora que a "ciência inequívoca do inconformismo" da proprietária ocorreu muito antes. Documentos acostados (Petição Inicial da Ação de Partilha – ID. 222873947) demonstram que a autora já postulava o arbitramento de aluguéis naquela demanda. Embora o Juízo de Família tenha julgado o pedido extinto sem mérito por inadequação da via, aquele ato serviu para constituir o réu em mora, pois ali ficou formalizada a oposição ao uso gratuito.
Conforme a teoria da actio nata, o direito de exigir a indenização nasceu no momento da privação da posse, mas a exigibilidade se consolida com a oposição. Tendo o réu sido citado na ação anterior onde o pedido de aluguéis já constava, a data daquela citação ou, no limite, a data da separação de fato (visto que o réu sabia que o imóvel era registrado em nome da genitora da autora e pago pela autora), serve como marco.
No entanto, para evitar decisões extra petita e observar o princípio da razoabilidade, adota-se o marco da separação de fato (07/08/2020), data em que a posse do réu perdeu seu lastro assistencial e familiar, tornando-se precária ante a exclusividade dominial da autora. A autora apresentou laudo elaborado por profissional devidamente inscrita no CRECI/MT e com certificação em perícia avaliatória (ID 225805982).
O documento seguiu o método comparativo de mercado. O réu impugnou o valor, mas não cumpriu com o ônus previsto no Art. 373, II, do CPC. Não acostou avaliações de imobiliárias, anúncios de jornais ou qualquer indício de que o valor de mercado no Condomínio Rio Coxipó seria inferior ao apontado. O Juiz, como destinatário da prova, pode formar sua convicção com base em documentos técnicos apresentados pelas partes quando estes se afiguram idôneos e não são desconstituidos por prova de igual peso (Art. 472, CPC).
A mera negativa genérica do réu não tem o condão de anular o trabalho técnico da avaliadora. Por fim, é imperativo aplicar o instituto da compensação, previsto no Art. 368 do Código Civil: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". O réu comprovou o pagamento de parcelas do financiamento, IPTU e taxas condominiais.
Tais despesas, embora realizadas por quem estava na posse, beneficiaram a proprietária (redução da dívida do financiamento e manutenção da regularidade tributária do bem). Portanto, para evitar o enriquecimento sem causa da autora, os valores comprovadamente quitados pelo réu devem ser deduzidos do crédito dos aluguéis, conforme planilha já iniciada pela própria requerente (ID 207194230), garantindo o equilíbrio financeiro da decisão.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por DANYENNE REJANE DE ASSIS, para ARBITRAR o valor do aluguel mensal do imóvel objeto da lide conforme os valores apurados no laudo de ID 207194231, e CONDENAR, a parte Requerida THIAGO BRAS ROCHA, ao pagamento do valor R$ 122.826,96 (cento e vinte dois mil, oitocentos e vinte seis reais e noventa e seis centavos) de alugueis referente a posse exclusiva e indevida do imóvel, relativamente ao período de 07/08/2020 a 30/07/2025, acrescidos da Taxa Selic a partir do vencimento de cada aluguel.
CONDENO o Requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
Des. ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES - Julgado em 24/08/2022 - DJE 31/08/2022) No mesmo sentido:
EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE NÃO PERMITEM A CONCESSÃO DA BENESSE – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do eg. STJ é pacífica no sentido de que não há direito potestativo ao parcelamento das custas processuais e de que a medida, fundada no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, é condicionada ao preenchimento dos mesmos requisitos (AgInt no AREsp nº 1.450.370/SP e AgInt no AREsp nº 1.858.982/SP).
2. Ausente comprovação da hipossuficiência alegada pela parte e existindo elementos nos autos que contrapõem a declaração de pobreza, de rigor o indeferimento da assistência judiciária gratuita". (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1028084-11.2023.8.11.0000, Relator: Des. JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024)
Ante o exposto, e considerando que não restaram demonstrados os requisitos legais necessários para a concessão do benefício pleiteado, notadamente a comprovação da hipossuficiência financeira e da impossibilidade momentânea de arcar com as custas processuais em parcela única, INDEFIRO O PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Fica a parte Autora intimada para no prazo de 15 dias comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para pagamento das custas sem o devido recolhimento, voltem os autos conclusos para análise da extinção do feito. Se comprovada a juntada, CITE-SE e INTIME-SE a parte Requerida para os termos da ação e para a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, a ser realizada pela Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Comarca de Cuiabá, através do recurso tecnológico de videoconferência pela plataforma “Microsoft teams”.
Consigne no mandado que a parte Requerida deverá contestar a presente ação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a serem computados a partir da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC), ou, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer às hipóteses do art. 334, §4º, inc. I, do CPC, e que a não apresentação de contestação importará na aplicação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Registro que caso a parte Requerente/Requerida manifeste desinteresse na realização da audiência de conciliação, o ato somente não será realizado se ambas as partes assim concordarem, nos termos dos §§ 4º e 5º, do artigo 334, do CPC, ficando desde já autorizado o cancelamento da pauta mediante simples certidão emitida pela Secretaria deste juízo, caso sobrevenha requerimento expresso do Autor/Réu quanto ao desinteresse na composição consensual.
O Gestor deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento na data e horário a ser agendado, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma “Microsoft teams”, cuja conta já foi criada pelo Departamento de Tecnologia de Informação. A parte Requerente deverá ser intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC) e a parte Requerida, caso seja pessoa jurídica, a citação/intimação deve ocorrer via sistema, na forma do que estabelece a Resolução n. 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Ressalvo, que na hipótese da empresa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE ou no domicílio judicial eletrônico, na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o disposto no §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, e não apresentar justificativa plausível para tanto, poderá ser reconhecida a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de ato atentatório a dignidade da justiça (§1º-C do artigo 246 do CPC), aplicando à parte Requerida a multa de 2% sobre o valor da causa.
Nesta hipótese, deverá ser realizada a citação postal ou pelos meios tecnológicos autorizados através da Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ. Registro por fim, que esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021. O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação. Assim, caso a parte Autora manifeste a intenção da tramitação do feito pelo procedimento especial - “Juízo 100% Digital” -, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados (Artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Consigno que caberá à parte contrária manifestar sua oposição a adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021). Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito