PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
NEWTON EMERSON BELLUCO
OAB/GO 30662·Representa: Autor
FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO
OAB/SP 184674·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
DENISE DE CASSIA ZILIO
OAB/SP 90949·CPF·Representa: Autor
MILENA CALORI DA SILVA
OAB/SP 328617·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do(a) procurador(a) do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, tendo em vista a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos.
18/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
29/04/2026, 02:21
Decurso de Prazo
29/04/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 10:52
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 01:31
Publicação
01/04/2026, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000720-69.2021.8.11.0021..
EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DA SILVA
EXECUTADO: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada para que pague o valor devido, acrescidas de eventuais custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa legal e honorários advocatícios sobre o débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Em não havendo pagamento no prazo acima determinado, INTIME-SE a parte credora para que apresente cálculo atualizado, acrescendo-se o valor da multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Após, tornem conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000720-69.2021.8.11.0021..
EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DA SILVA
EXECUTADO: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada para que pague o valor devido, acrescidas de eventuais custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa legal e honorários advocatícios sobre o débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Em não havendo pagamento no prazo acima determinado, INTIME-SE a parte credora para que apresente cálculo atualizado, acrescendo-se o valor da multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Após, tornem conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
30/03/2026, 10:30
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 16:59
Evolução da Classe Processual
04/03/2026, 18:25
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 19:31
Publicação
05/02/2026, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do procurador do polo ativo para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista a informação de cumprimento da obrigação.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 12:39
Remessa (outros motivos)
03/02/2026, 12:37
Documento
03/02/2026, 12:37
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 19:47
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 01:17
Definitivo
17/09/2025, 17:52
Decurso de Prazo
16/09/2025, 09:11
Decurso de Prazo
16/09/2025, 09:11
Decurso de Prazo
16/09/2025, 08:21
Publicação
25/08/2025, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia o feito será remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento
21/08/2025, 14:16
Devolvidos os autos
21/08/2025, 08:52
Documento
21/08/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000720-69.2021.8.11.0021 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Efeitos] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [ANTONIO LUIZ DA SILVA - CPF: 362.174.841-53 (APELADO), NEWTON EMERSON BELLUCO - CPF: 284.865.458-97 (ADVOGADO), PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.245.499/0001-74 (APELANTE), DENISE DE CASSIA ZILIO - CPF: 113.136.298-55 (ADVOGADO), FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - CPF: 267.960.168-82 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), MILENA CALORI SENA - CPF: 229.866.978-36 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. E M E N T A Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Ação De Obrigação De Fazer C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais. Descontos Indevidos Em Benefício Previdenciário. Preliminar De Ilegitimidade Passiva Afastada. Fraude Comprovada. Inexistência De Contratação. Repetição Do Indébito Na Forma Simples. Dano Moral Afastado. Recursos Parcialmente Providos. I. Caso Em Exame 1. Apelações cíveis interpostas em virtude da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconheceu a inexistência de contratação válida de serviços que motivaram descontos em benefício previdenciário do Autor, determinou a restituição dos valores descontados em dobro e condenou os Réus ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão Em Discussão 2. Há três questões em discussão: i) saber se os Apelantes possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; ii) saber se a contratação foi válida e justifica os descontos realizados; e iii) saber se estão presentes os requisitos para restituição do indébito em dobro e para a indenização por danos morais. III. Razões De Decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada. Os réus integram a cadeia de fornecimento, sendo responsáveis solidários nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC. 4. Laudo pericial grafotécnico atestou a falsidade da assinatura no contrato apresentado, demonstrando a inexistência de relação jurídica válida. 5. Diante da ausência de contratação válida, os descontos são indevidos e devem ser restituídos de forma simples, já que não comprovada má-fé da parte Apelante. 6. A fraude contratual, por si só, não gera dano moral. No caso concreto, não houve comprovação de abalo à subsistência do consumidor ou outros elementos que caracterizem ofensa à sua esfera psíquica. IV. Dispositivo E Tese 7. Recursos parcialmente providos para afastar a condenação por danos morais e fixar a restituição do indébito na forma simples. Tese de julgamento: “1. Integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente o fornecedor que, embora não tenha vínculo direto com o consumidor, contribui para o evento danoso. 2. A restituição do indébito deve ocorrer de forma simples quando ausente a má-fé do fornecedor. 3. A fraude em contratação bancária não gera, por si só, dano moral, salvo demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, e 34; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1640506/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.11.2017, DJE 23.11.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 3ª Turma, j. 24.02.2025, DJE 28.02.2025; TJMT, Apelação Cível n. 1000720-69.2021.8.11.0021, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24.06.2025, DJE 24.06.2025. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO N. 1000720-69.2021.8.11.0021
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Banco Bradesco S.A. e Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Antônio Luiz da Silva, em razão de descontos em seu benefício previdenciário sob as rubricas "PSERV", "Paulista SER" e "Paulista Serviços", decorrentes de contratação que alega não ter celebrado. O Juiz sentenciante julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar indevidos os descontos impugnados, determinando que os requeridos se abstenham de proceder com novos descontos; b) condenar os requeridos à repetição do indébito, de forma simples, com possibilidade de abatimento de R$ 504,00 já devolvidos, e c) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais. Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S.A. suscita, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como prestador de serviços financeiros, limitando-se a processar os débitos autorizados em conta corrente, sem qualquer vínculo com a contratação dos serviços indicados na inicial. No mérito, defende a regularidade das cobranças, afirmando que a contratação foi livremente realizada pelo consumidor, mediante autorização expressa para débito automático. Assevera que inexiste falha na prestação de serviço, conduta ilícita ou abalo moral indenizável, pugnando pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, a incidência dos juros moratórios apenas a partir do arbitramento judicial e a restituição simples dos valores, por ausência de comprovação de má-fé. A Paulista Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda., por sua vez, argui, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva por não ser parte nas relações jurídicas firmadas entre o autor e as empresas GowLife e Global, para as quais apenas prestava serviços de cobrança e repasse de valores. Sustenta que não comercializa produtos ou serviços e não integra grupo econômico com as contratantes, atuando unicamente como mandatária. No mérito, argumenta que não houve retenção de valores em seu favor, tampouco prática de ato ilícito ou conduta capaz de gerar abalo moral. Destaca a ausência de prova do suposto dano e afirma que a sentença desconsiderou a natureza da sua atuação como mera intermediadora financeira. Requer, assim, a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação por danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado, em que pugna pelo desprovimento de ambos os Recursos. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA EXMA. SR.ª DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Egrégia Câmara: Os apelantes, Banco Bradesco S.A. e Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., suscitam preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participaram da contratação impugnada e que atuaram, respectivamente, apenas como intermediário e repassadora dos valores descontados, sem participação direta na relação jurídica discutida nos autos. Todavia, tais argumentos não merecem prosperar. Conforme se extrai dos autos, ambos os Apelantes participaram da cadeia de fornecimento responsável pelos descontos efetivados na conta vinculada ao benefício previdenciário do Autor. O Banco Bradesco S.A. foi o responsável por viabilizar a efetivação dos débitos automáticos em conta bancária do consumidor, enquanto a empresa Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. figura como destinatária e identificada nas rubricas dos lançamentos impugnados. Ainda que se trate de atuação setorial e indireta no ciclo de consumo, o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ampara a responsabilização solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Também o art. 34 do CDC reforça a responsabilidade dos fornecedores pelos atos de seus prepostos ou representantes. Além disso, é de se registrar que, embora a Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. sustente que tenha atuado apenas como repassadora de valores, o conjunto documental dos autos evidencia que seu nome consta expressamente nas rubricas dos lançamentos impugnados, além de constar como destinatária dos débitos processados em conta vinculada ao benefício previdenciário do autor. Tais elementos demonstram que sua atuação foi direta na operacionalização dos descontos, não podendo ser considerada mera terceira estranha à relação jurídica debatida. Ainda que sob a alegação de prestação de serviços a terceiros, sua conduta contribuiu materialmente para o prejuízo suportado pelo consumidor, o que atrai a incidência da responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, evidenciada a participação de ambos os Apelantes na dinâmica de execução dos descontos debatidos, revela-se legítima sua inclusão no polo passivo da demanda, independentemente da existência de vínculo contratual direto com o Autor. Em situação análoga, a Quarta Câmara de Direito Privado deste Tribunal, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas Apelantes para figurar no polo passivo da demanda, e reconheceu a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º e 34 do CDC, diante da sua atuação na cadeia de fornecimento, consoante se extrai do julgamento da Apelação Cível nº 1015774-15.2021.8.11.0041, de relatoria do Desembargador Sebastião de Arruda Almeida, publicado no DJE em 02/01/2025. Cito, também, a propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - SEGURO – CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE – DEVER DE CAUTELA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA - LEGALIDADE AINDA NÃO DEMONSTRADA – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS – COMINAÇÃO DE MULTA – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado. Patente a legitimidade passiva do Banco que autorizou os abatimentos sem se assegurar da legalidade da transação. [...]. (TJMT, Quarta Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 1000699-25.2022.8.11.0000, relator Desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, Julgado em 10/03/2022, publicado no DJE em 10/03/2022). Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos Apelantes. É como voto. VOTO (MÉRITO). EXMA. SR.ª DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Egrégia Câmara: Antônio Luiz da Silva ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco Bradesco S.A. e da empresa Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., alegando que jamais contratou qualquer modalidade de seguro com as rés, embora tenha identificado lançamentos indevidos e recorrentes em sua conta corrente vinculada ao benefício previdenciário, iniciados em junho de 2019. Sustenta que é pessoa idosa, de baixa instrução e que os descontos foram realizados sem sua anuência ou autorização, razão pela qual requereu a imediata suspensão das cobranças, a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos morais. O Juiz a quo, ao analisar o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial grafotécnico, concluiu pela inexistência de relação jurídica entre as partes, reconhecendo que a assinatura aposta no documento contratual não foi realizada pelo autor. Em razão disso, julgou procedentes os pedidos para declarar indevidos os descontos efetuados sob as rubricas “PSERV”, “Paulista SER” e “Paulista Serviços”, determinar a restituição dos valores descontados, autorizando o abatimento de quantia já estornada, e condenar solidariamente os Réus ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Inconformados, os Réus interpuseram Recursos de Apelação, nos quais sustentam, em linhas gerais, a legalidade dos descontos realizados, a inexistência de falha na prestação dos serviços e a ausência de dano moral indenizável, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença com a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requerem, na hipótese de manutenção da condenação, a redução do valor arbitrado a título de danos morais e que eventual repetição do indébito se dê na forma simples, por ausência de má-fé. A controvérsia recursal reside em analisar se os descontos realizados possuem respaldo em relação jurídica válida e, em caso negativo, se é cabível a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais. Desde logo, cumpre destacar que é pacífico o entendimento consubstanciado no Verbete 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Trata-se, pois, de orientação consolidada, que reafirma o compromisso do ordenamento jurídico com a proteção do consumidor, mesmo nas relações envolvendo agentes do sistema financeiro. Impõe-se, de conseguinte, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, ante a verossimilhança das alegações formuladas pelo consumidor e sua notória hipossuficiência técnica e econômica comparado à instituição financeira. O conjunto probatório dos autos, especialmente a prova pericial grafotécnica, demonstra com segurança que a assinatura aposta na autorização de débito é falsa, evidenciando a inexistência de relação jurídica válida entre o consumidor e as Rés. Ademais, os documentos apresentados pelas rés não foram capazes de afastar essa conclusão técnica, tampouco demonstraram a regularidade da contratação impugnada.
Cuida-se de prova técnica idônea, realizada por expert nomeado pelo Juízo, cujas conclusões não foram infirmadas por elementos contrários da mesma natureza. Está, portanto, demonstrado que o Autor foi vítima de fraude, e os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são indevidos. Reconhecida a falsidade da assinatura, impõe-se o restabelecimento do status quo ante, mediante a declaração de inexigibilidade do débito e, por consequência, o dever das Rés de restituir solidariamente (art. 7º do CDC) os valores indevidamente descontados. A restituição deve ocorrer de forma simples, nos termos fixados na sentença, porque "A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos” (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp N. 1640506/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, publicado no DJE em 23/11/2017). Uma vez não identificado o fraudador, os Bancos também são vítimas e por isso prevalece a presunção de boa fé. Acerca da questão, este Tribunal também tem decidido que, “A restituição dos valores subtraídos em decorrência de fraude bancária deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de má-fé da instituição financeira.” (TJMT, Quarta Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1000897-49.2024.8.11.0111, relatora Desembargadora Serly Marcondes Alves, Publicado no DJE 01/06/2025). Logo, a restituição deve observar a forma simples, o que justifica o provimento parcial dos recursos para reformar a sentença nesse ponto. Quanto à indenização por danos morais fixada na sentença em R$ 7.000,00 (sete mil reais), verifico que não há nos autos prova de que o evento tenha extrapolado o mero aborrecimento ou gerado sofrimento passível de indenização extrapatrimonial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, “a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico”. (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Terceira Tuma, julgado em 24/2/2025, publicado no DJE de 28/2/2025). No mesmo sentido, trago outro julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARTICULARIDADES DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial. [...]. (AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). No caso em análise, não se identificam quaisquer elementos que revelem situação extraordinária apta a justificar a condenação por danos extrapatrimoniais, como negativa indevida de crédito, interrupção de benefício previdenciário, exposição vexatória ou constrangimento público. A pretensão indenizatória está pautada exclusivamente na ocorrência de fraude na contratação, sem demonstração de repercussão concreta na esfera moral do consumidor, motivo pelo qual não se justifica a condenação por danos morais, sobretudo diante da restituição integral dos valores descontados, com os devidos consectários legais. Embora o desconto indevido tenha recaído diretamente sobre verba de natureza alimentar, circunstância que, em tese, pode configurar fator agravante apto a ensejar indenização por danos morais, cumpre reiterar que, no caso aqui analisado, não está demonstrado que tais descontos comprometeram a subsistência do Apelado ou repercutiram de forma relevante em sua esfera psíquica. Cito, a propósito, recente precedente desta Primeira Câmara de Direito Privado, em situação análoga à dos autos: [...] III. Razões de decidir 3. A perícia grafotécnica confirmou que as assinaturas lançadas nos Contratos não pertencem ao Recorrido, o que comprova a fraude. 4. A jurisprudência do STJ entende que a fraude bancária, por si só, não enseja indenização por dano moral, salvo se houver circunstâncias excepcionais ou agravantes que afetem a esfera psíquica do consumidor. 5. No caso, não há elementos que demonstrem abalo psicológico, angústia, humilhação ou exposição pública do Recorrido. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A fraude em contrato de empréstimo consignado não configura, por si só, dano moral, para tanto é necessária prova de circunstâncias excepcionais que evidenciem ofensa à esfera psíquica do consumidor.” Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 3ª Turma, j. 24/2/2025, DJEN 28/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.161.169/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 23/9/2024, DJe 25/9/2024.(TJMT, apelação 1029087-09.2022.8.11.0041, Primeira Câmara De Direito Privado, relator Des. Sebastião Barbosa Farias, redatora p/ acórdão Desa. Clarice Claudino da Silva, julgado em 29/04/2025, publicado no DJe em 07/05/2025). [sem negrito no original]. Dessa forma, não reconheço a existência de dano moral indenizável em favor do Apelado, o que impõe o provimento parcial dos Recursos para reformar a sentença nessa extensão. Com essas considerações, dou provimento parcial aos Recursos interpostos por Banco Bradesco S.A. e por Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. e: i) determino a restituição do indébito na forma simples e; ii) afasto a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Por fim, ao caso não se aplica a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC, diante do provimento parcial dos Apelos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 22/07/2025
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000720-69.2021.8.11.0021 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Efeitos] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [ANTONIO LUIZ DA SILVA - CPF: 362.174.841-53 (APELADO), NEWTON EMERSON BELLUCO - CPF: 284.865.458-97 (ADVOGADO), PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.245.499/0001-74 (APELANTE), DENISE DE CASSIA ZILIO - CPF: 113.136.298-55 (ADVOGADO), FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - CPF: 267.960.168-82 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), MILENA CALORI SENA - CPF: 229.866.978-36 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. E M E N T A Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Ação De Obrigação De Fazer C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais. Descontos Indevidos Em Benefício Previdenciário. Preliminar De Ilegitimidade Passiva Afastada. Fraude Comprovada. Inexistência De Contratação. Repetição Do Indébito Na Forma Simples. Dano Moral Afastado. Recursos Parcialmente Providos. I. Caso Em Exame 1. Apelações cíveis interpostas em virtude da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconheceu a inexistência de contratação válida de serviços que motivaram descontos em benefício previdenciário do Autor, determinou a restituição dos valores descontados em dobro e condenou os Réus ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão Em Discussão 2. Há três questões em discussão: i) saber se os Apelantes possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; ii) saber se a contratação foi válida e justifica os descontos realizados; e iii) saber se estão presentes os requisitos para restituição do indébito em dobro e para a indenização por danos morais. III. Razões De Decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada. Os réus integram a cadeia de fornecimento, sendo responsáveis solidários nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC. 4. Laudo pericial grafotécnico atestou a falsidade da assinatura no contrato apresentado, demonstrando a inexistência de relação jurídica válida. 5. Diante da ausência de contratação válida, os descontos são indevidos e devem ser restituídos de forma simples, já que não comprovada má-fé da parte Apelante. 6. A fraude contratual, por si só, não gera dano moral. No caso concreto, não houve comprovação de abalo à subsistência do consumidor ou outros elementos que caracterizem ofensa à sua esfera psíquica. IV. Dispositivo E Tese 7. Recursos parcialmente providos para afastar a condenação por danos morais e fixar a restituição do indébito na forma simples. Tese de julgamento: “1. Integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente o fornecedor que, embora não tenha vínculo direto com o consumidor, contribui para o evento danoso. 2. A restituição do indébito deve ocorrer de forma simples quando ausente a má-fé do fornecedor. 3. A fraude em contratação bancária não gera, por si só, dano moral, salvo demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, e 34; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1640506/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.11.2017, DJE 23.11.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 3ª Turma, j. 24.02.2025, DJE 28.02.2025; TJMT, Apelação Cível n. 1000720-69.2021.8.11.0021, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24.06.2025, DJE 24.06.2025. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO N. 1000720-69.2021.8.11.0021
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Banco Bradesco S.A. e Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Antônio Luiz da Silva, em razão de descontos em seu benefício previdenciário sob as rubricas "PSERV", "Paulista SER" e "Paulista Serviços", decorrentes de contratação que alega não ter celebrado. O Juiz sentenciante julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar indevidos os descontos impugnados, determinando que os requeridos se abstenham de proceder com novos descontos; b) condenar os requeridos à repetição do indébito, de forma simples, com possibilidade de abatimento de R$ 504,00 já devolvidos, e c) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais. Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S.A. suscita, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como prestador de serviços financeiros, limitando-se a processar os débitos autorizados em conta corrente, sem qualquer vínculo com a contratação dos serviços indicados na inicial. No mérito, defende a regularidade das cobranças, afirmando que a contratação foi livremente realizada pelo consumidor, mediante autorização expressa para débito automático. Assevera que inexiste falha na prestação de serviço, conduta ilícita ou abalo moral indenizável, pugnando pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, a incidência dos juros moratórios apenas a partir do arbitramento judicial e a restituição simples dos valores, por ausência de comprovação de má-fé. A Paulista Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda., por sua vez, argui, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva por não ser parte nas relações jurídicas firmadas entre o autor e as empresas GowLife e Global, para as quais apenas prestava serviços de cobrança e repasse de valores. Sustenta que não comercializa produtos ou serviços e não integra grupo econômico com as contratantes, atuando unicamente como mandatária. No mérito, argumenta que não houve retenção de valores em seu favor, tampouco prática de ato ilícito ou conduta capaz de gerar abalo moral. Destaca a ausência de prova do suposto dano e afirma que a sentença desconsiderou a natureza da sua atuação como mera intermediadora financeira. Requer, assim, a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação por danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado, em que pugna pelo desprovimento de ambos os Recursos. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA EXMA. SR.ª DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Egrégia Câmara: Os apelantes, Banco Bradesco S.A. e Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., suscitam preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participaram da contratação impugnada e que atuaram, respectivamente, apenas como intermediário e repassadora dos valores descontados, sem participação direta na relação jurídica discutida nos autos. Todavia, tais argumentos não merecem prosperar. Conforme se extrai dos autos, ambos os Apelantes participaram da cadeia de fornecimento responsável pelos descontos efetivados na conta vinculada ao benefício previdenciário do Autor. O Banco Bradesco S.A. foi o responsável por viabilizar a efetivação dos débitos automáticos em conta bancária do consumidor, enquanto a empresa Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. figura como destinatária e identificada nas rubricas dos lançamentos impugnados. Ainda que se trate de atuação setorial e indireta no ciclo de consumo, o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ampara a responsabilização solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Também o art. 34 do CDC reforça a responsabilidade dos fornecedores pelos atos de seus prepostos ou representantes. Além disso, é de se registrar que, embora a Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. sustente que tenha atuado apenas como repassadora de valores, o conjunto documental dos autos evidencia que seu nome consta expressamente nas rubricas dos lançamentos impugnados, além de constar como destinatária dos débitos processados em conta vinculada ao benefício previdenciário do autor. Tais elementos demonstram que sua atuação foi direta na operacionalização dos descontos, não podendo ser considerada mera terceira estranha à relação jurídica debatida. Ainda que sob a alegação de prestação de serviços a terceiros, sua conduta contribuiu materialmente para o prejuízo suportado pelo consumidor, o que atrai a incidência da responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, evidenciada a participação de ambos os Apelantes na dinâmica de execução dos descontos debatidos, revela-se legítima sua inclusão no polo passivo da demanda, independentemente da existência de vínculo contratual direto com o Autor. Em situação análoga, a Quarta Câmara de Direito Privado deste Tribunal, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas Apelantes para figurar no polo passivo da demanda, e reconheceu a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º e 34 do CDC, diante da sua atuação na cadeia de fornecimento, consoante se extrai do julgamento da Apelação Cível nº 1015774-15.2021.8.11.0041, de relatoria do Desembargador Sebastião de Arruda Almeida, publicado no DJE em 02/01/2025. Cito, também, a propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - SEGURO – CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE – DEVER DE CAUTELA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA - LEGALIDADE AINDA NÃO DEMONSTRADA – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS – COMINAÇÃO DE MULTA – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado. Patente a legitimidade passiva do Banco que autorizou os abatimentos sem se assegurar da legalidade da transação. [...]. (TJMT, Quarta Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 1000699-25.2022.8.11.0000, relator Desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, Julgado em 10/03/2022, publicado no DJE em 10/03/2022). Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos Apelantes. É como voto. VOTO (MÉRITO). EXMA. SR.ª DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Egrégia Câmara: Antônio Luiz da Silva ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco Bradesco S.A. e da empresa Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., alegando que jamais contratou qualquer modalidade de seguro com as rés, embora tenha identificado lançamentos indevidos e recorrentes em sua conta corrente vinculada ao benefício previdenciário, iniciados em junho de 2019. Sustenta que é pessoa idosa, de baixa instrução e que os descontos foram realizados sem sua anuência ou autorização, razão pela qual requereu a imediata suspensão das cobranças, a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos morais. O Juiz a quo, ao analisar o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial grafotécnico, concluiu pela inexistência de relação jurídica entre as partes, reconhecendo que a assinatura aposta no documento contratual não foi realizada pelo autor. Em razão disso, julgou procedentes os pedidos para declarar indevidos os descontos efetuados sob as rubricas “PSERV”, “Paulista SER” e “Paulista Serviços”, determinar a restituição dos valores descontados, autorizando o abatimento de quantia já estornada, e condenar solidariamente os Réus ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Inconformados, os Réus interpuseram Recursos de Apelação, nos quais sustentam, em linhas gerais, a legalidade dos descontos realizados, a inexistência de falha na prestação dos serviços e a ausência de dano moral indenizável, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença com a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requerem, na hipótese de manutenção da condenação, a redução do valor arbitrado a título de danos morais e que eventual repetição do indébito se dê na forma simples, por ausência de má-fé. A controvérsia recursal reside em analisar se os descontos realizados possuem respaldo em relação jurídica válida e, em caso negativo, se é cabível a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais. Desde logo, cumpre destacar que é pacífico o entendimento consubstanciado no Verbete 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Trata-se, pois, de orientação consolidada, que reafirma o compromisso do ordenamento jurídico com a proteção do consumidor, mesmo nas relações envolvendo agentes do sistema financeiro. Impõe-se, de conseguinte, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, ante a verossimilhança das alegações formuladas pelo consumidor e sua notória hipossuficiência técnica e econômica comparado à instituição financeira. O conjunto probatório dos autos, especialmente a prova pericial grafotécnica, demonstra com segurança que a assinatura aposta na autorização de débito é falsa, evidenciando a inexistência de relação jurídica válida entre o consumidor e as Rés. Ademais, os documentos apresentados pelas rés não foram capazes de afastar essa conclusão técnica, tampouco demonstraram a regularidade da contratação impugnada.
Cuida-se de prova técnica idônea, realizada por expert nomeado pelo Juízo, cujas conclusões não foram infirmadas por elementos contrários da mesma natureza. Está, portanto, demonstrado que o Autor foi vítima de fraude, e os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são indevidos. Reconhecida a falsidade da assinatura, impõe-se o restabelecimento do status quo ante, mediante a declaração de inexigibilidade do débito e, por consequência, o dever das Rés de restituir solidariamente (art. 7º do CDC) os valores indevidamente descontados. A restituição deve ocorrer de forma simples, nos termos fixados na sentença, porque "A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos” (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp N. 1640506/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, publicado no DJE em 23/11/2017). Uma vez não identificado o fraudador, os Bancos também são vítimas e por isso prevalece a presunção de boa fé. Acerca da questão, este Tribunal também tem decidido que, “A restituição dos valores subtraídos em decorrência de fraude bancária deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de má-fé da instituição financeira.” (TJMT, Quarta Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1000897-49.2024.8.11.0111, relatora Desembargadora Serly Marcondes Alves, Publicado no DJE 01/06/2025). Logo, a restituição deve observar a forma simples, o que justifica o provimento parcial dos recursos para reformar a sentença nesse ponto. Quanto à indenização por danos morais fixada na sentença em R$ 7.000,00 (sete mil reais), verifico que não há nos autos prova de que o evento tenha extrapolado o mero aborrecimento ou gerado sofrimento passível de indenização extrapatrimonial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, “a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico”. (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Terceira Tuma, julgado em 24/2/2025, publicado no DJE de 28/2/2025). No mesmo sentido, trago outro julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARTICULARIDADES DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial. [...]. (AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). No caso em análise, não se identificam quaisquer elementos que revelem situação extraordinária apta a justificar a condenação por danos extrapatrimoniais, como negativa indevida de crédito, interrupção de benefício previdenciário, exposição vexatória ou constrangimento público. A pretensão indenizatória está pautada exclusivamente na ocorrência de fraude na contratação, sem demonstração de repercussão concreta na esfera moral do consumidor, motivo pelo qual não se justifica a condenação por danos morais, sobretudo diante da restituição integral dos valores descontados, com os devidos consectários legais. Embora o desconto indevido tenha recaído diretamente sobre verba de natureza alimentar, circunstância que, em tese, pode configurar fator agravante apto a ensejar indenização por danos morais, cumpre reiterar que, no caso aqui analisado, não está demonstrado que tais descontos comprometeram a subsistência do Apelado ou repercutiram de forma relevante em sua esfera psíquica. Cito, a propósito, recente precedente desta Primeira Câmara de Direito Privado, em situação análoga à dos autos: [...] III. Razões de decidir 3. A perícia grafotécnica confirmou que as assinaturas lançadas nos Contratos não pertencem ao Recorrido, o que comprova a fraude. 4. A jurisprudência do STJ entende que a fraude bancária, por si só, não enseja indenização por dano moral, salvo se houver circunstâncias excepcionais ou agravantes que afetem a esfera psíquica do consumidor. 5. No caso, não há elementos que demonstrem abalo psicológico, angústia, humilhação ou exposição pública do Recorrido. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A fraude em contrato de empréstimo consignado não configura, por si só, dano moral, para tanto é necessária prova de circunstâncias excepcionais que evidenciem ofensa à esfera psíquica do consumidor.” Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 3ª Turma, j. 24/2/2025, DJEN 28/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.161.169/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 23/9/2024, DJe 25/9/2024.(TJMT, apelação 1029087-09.2022.8.11.0041, Primeira Câmara De Direito Privado, relator Des. Sebastião Barbosa Farias, redatora p/ acórdão Desa. Clarice Claudino da Silva, julgado em 29/04/2025, publicado no DJe em 07/05/2025). [sem negrito no original]. Dessa forma, não reconheço a existência de dano moral indenizável em favor do Apelado, o que impõe o provimento parcial dos Recursos para reformar a sentença nessa extensão. Com essas considerações, dou provimento parcial aos Recursos interpostos por Banco Bradesco S.A. e por Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. e: i) determino a restituição do indébito na forma simples e; ii) afasto a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Por fim, ao caso não se aplica a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC, diante do provimento parcial dos Apelos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 22/07/2025
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Julho de 2025 a 24 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES). Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2025, 17:59
Documento
06/06/2025, 17:59
Decurso de Prazo
28/05/2025, 14:20
Decurso de Prazo
28/05/2025, 07:29
Petição (Contra-razões)
26/05/2025, 09:05
Publicação
21/05/2025, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 15:00
Decurso de Prazo
20/05/2025, 04:42
Decurso de Prazo
20/05/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do procurador da parte apelada para, querendo, colacionar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento
19/05/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 12:36
Decurso de Prazo
17/05/2025, 03:15
Publicação
17/05/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do procurador da parte apelada para, querendo, colacionar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento
14/05/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 13:53
Publicação
13/05/2025, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do procurador do polo ativo para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista a informação de cumprimento da obrigação.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento
09/05/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 11:45
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:26
Publicação
24/04/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1000720-69.2021.8.11.0021..
REU: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
AUTOR(A): ANTONIO LUIZ DA SILVA
VISTOS. PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ID 187558518, alegando a existência de obscuridade. É o breve relato. Decido. É de se observar que, em regra, somente é possível conferir caráter modificativo aos declaratórios se existente omissão na decisão sobre questão debatida nos autos ou devidamente demonstrada a contradição e obscuridade, o que não aconteceu nesse caso específico da decisão ora questionada. Por outro lado, depreende-se da análise dos autos que o embargante, irresignado, busca, realmente, nova sentença. É cediço que, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, não se pode deixar de observar o disposto no artigo 1.023 da Lei adjetiva (omissão, contradição, obscuridade e, até o erro material). Não é, portanto, o recurso de embargos declaratórios o meio hábil a se cogitar o reexame. Ademais, os argumentos do embargante não dizem respeito à eventual omissão, obscuridade ou contradição, mas sim ao inconformismo com a sentença. Isso porque a sentença foi clara em destacar que não houve impugnação da parte requerida quanto ao valor indicado pela parte autora em relação aos descontos efetuados. E mais, restou especificado, ainda, que do valor a ser restituído fosse abatido o valor já repassado, na importância de R$ 504,00, também não controvertido. Portanto, resta clara a pretensão de reexame. Desse modo, não restando evidenciada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.023 do CPC, a impertinência do recurso é manifesta.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos presentes embargos, porém os REJEITO, mantendo, in totum, a sentença embargada. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento
22/04/2025, 15:26
Expedição de documento
22/04/2025, 15:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2025, 15:26
Decurso de Prazo
17/04/2025, 02:10
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:22
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 15:18
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2025, 14:36
Publicação
26/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1000720-69.2021.8.11.0021..
REU: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
AUTOR(A): ANTONIO LUIZ DA SILVA
VISTOS. ANTONIO LUIZ DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em face de PAULISTA SERVIÇOS E RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos. Afirma a parte autora, em síntese, que é cliente do segundo requerido. Destaca que desde 03/06/2019 vem sofrendo descontos de seu benefício previdenciário nos valores de R$ 72,00 e R$ 73,65, sob as nomenclaturas PSERV, PAULISTA SER e PAULISTA SERVIÇOS. Assevera, no entanto, que nunca contratou tal seguradora. Dessa forma, pretende o ressarcimento dos valores descontados indevidamente, em dobro, bem como a condenação dos requeridos em danos morais. Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente. No entanto, foi indeferida a tutela antecipada (ID 51650659). Regularmente citadas, a parte requerida Paulista – Serviços de Recebimento e Pagamento Ltda apresentou contestação (ID 56199618), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade. No mérito ressalta que não possui vínculo com o autor, servindo apenas como auxiliar na cobrança e recebimento de valores, ou seja, intermediário de cobrança. Destaca a realização de estorno do valor descontado do autor, na importância de R$ 504,00, pela empresa da qual foi contratada (Gowlife). Já o requerido Banco Bradesco S/A, em sede de contestação, alega também a ilegitimidade passiva. Preliminarmente alega a ausência de condições da ação pela falta de interesse de agir, bem com a ausência de pretensão resistida. Destaca ser apenas administrador da conta do autor, motivo pelo qual pretende a improcedência da ação. Impugnação (ID 57743562). Laudo pericial (ID 178806694 - Pág. 34). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. De início, autorizo o requerimento de desentranhamento do documento pessoal de ID 50355196, que não pertence ao autor, o qual será substituído pelo documento de ID 57743564. - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Desde logo, ressalto ser incontestável a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, a priori, consigno que o caso em exame deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é consumidor e destinatário final do serviço cobrado, motivo pela qual incide as regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor (arts. 2º e art. 3º da Lei 8.078/1990). Da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelas rés No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, o art. 6º paragrafo único e art. 14, ambos do Código de Defesa do consumidor estabelece que a responsabilidade na cadeia de consumo é solidária, de modo que todo aquele que intervêm na cadeia de consumo assumem á responsabilidade no consumo frente ao consumidor. Vejamos: Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. DIREITO DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO DA FATURA DE ÁGUA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE ALEGA ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - BANCO E CONCESSIONÁRIA PERTENCENTES A CADEIA DE FORNECEDORES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM ARBITRADO ADEQUADAMENTE - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. (TJ-AM - Apelação Cível: 0622667-76.2019.8.04.0001 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 15/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2024). Nesse sentido cito jurisprudência do nosso Tribunal do Mato Grosso: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado: 1075181-04.2023.8.11.0001 Classe CNJ: 460 Origem: Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT Recorrente (s): Banco Bradesco S/A Recorrido (s): Claudia Ferreira Sandes de Siqueira, Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA e Secon Assessoria e Administração de Seguros LTDA Juiz Relator.: Valmir Alaércio dos SantosData do Julgamento:11 a 14/11/2024 (Plenário Virtual) SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. BANCO. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE POR TERCEIROS. SEGURO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicialmente quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira, em se tratando de relação de consumo, como é o caso, todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, assim o banco detém legitimidade para a causa pois é responsável pela administração da conta corrente da consumidora, inexistindo prova da autorização prévia para os descontos. 2. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. 3. Analisando os autos, verifico que não restou comprovada a contratação dos serviços de seguros, de modo que os descontos efetuados na conta corrente da autora sob rubrica “Seguradora Secon” e “ Pserv” são indevidos, vez que caberia aos Réus provar a contratação dos serviços discutido na lide, ônus que não se desincumbiu, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. 4. A cobrança de valores indevidos na conta do consumidor, em razão de serviços não contratados, caracteriza falha na prestação de serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, bem como a restituir os valores comprovadamente pagos indevidamente. 5. Se o “quantum” indenizatório a título de dano moral foi fixado em valor compatível com a lesão sofrida, não há razão para a sua redução, até porque na fixação do valor indenizatório o julgador deve considerar a razoabilidade e proporcionalidade. 6. A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Isto posto, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e do débito discutido nos autos, objeto da presente demanda; b) CONDENAR solidariamente as empresas Reclamadas a restituir à Autora o montante de R$ 922,80 (novecentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês devidos a partir da citação. c) CONDENAR solidariamente as Reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir desta data; ”, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos, devendo a súmula do julgamento servir de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Recurso improvido. O Recorrente arcará com custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10751810420238110001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/11/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 14/11/2024). Grifo nosso. Assim, afasto a preliminar suscitada. - Da Preliminar de inépcia da inicial por ausência de interesse de agir ou de pretensão resistida A parte requerida alega, em sua contestação, a inépcia da inicial por ausência de requerimento administrativo ou de reclamação formal apresentada pela parte autora. Destaca, ainda, a ausência de comprovação de resistência da parte requerida em solucionar o litígio. No entanto, o ajuizamento da presente ação não depende de prévio pedido na via administrativa, posto que inexiste fundamento legal que condicione a utilização da via judicial ao requerimento de reparação pela via administrativa, em respeito ao princípio do acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). Por fim, não há que se falar em inépcia da inicial se ela contém causa de pedir e pedido e não se verifica incompatibilidade, lógica ou jurídica, entre estes. Sendo assim, REJEITO a preliminar porquanto não evidenciada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC. - Do mérito A cobrança dos valores referente ao seguro é fato incontroverso entre as partes. Assim como a relação contratual do autor com o Banco Bradesco S/A. Inobstante a parte requerida Paulista – Serviços de Recebimento e Pagamento Ltda destaque a ausência de relação comercial com o autor, é fato incontroverso os descontos de valores da conta do requerente, promovido por ela. O que se discute é a regularidade da cobrança, a titularidade da cobrança e a relação contratual entre as partes. Primeiramente, no que tange a regularidade da cobrança, como é possível observar do lauto pericial de ID 178806694 - Pág. 34, a assinatura aposta no documento de ID 56199624 não pertence ao autor. Isso demonstra que o serviço cobrado não foi regularmente contratado pelo autor, revelando ser ilegítimos os descontos. Sendo assim, diante da ausência de provas da legalidade e regularidade dos descontos realizados na conta corrente do requerente, resta evidente a falha na prestação do serviço, sendo devido a cessação da cobrança dos valores. Quanto a titularidade da cobrança, ambos os requeridos alegam que não são responsáveis pela cobrança efetuada na conta do requerente. No entanto, já de início, rejeito a tese de ilegitimidade dos reclamados, pois, conforme previsão dos artigos 7º, 14 e 34, do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou do serviço contratado têm responsabilidade solidária pelos danos suportados pelo consumidor. Em relação ao Banco Bradesco S/A, é incontroversa a sua relação contratual com o autor, sendo esta instituição financeira responsável por administrar a conta do requerente. Ademais, na sua relação com o consumidor a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, incluindo o sistema de segurança e o necessário sigilo dos dados cadastrais e das transações do cliente. Assim o dever de segurança em relação ao cliente se estende a fraudes cometidas por terceiros, decorrentes da atividade fim da instituição financeira, vide Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Já em relação à requerida Paulista – Serviços de Recebimento e Pagamento Ltda, como já informado, é incontroversa a realização de descontos feitos por ela na conta do requerente, sob as rubricas " PSERV, PAULISTA SER e PAULISTA SERVIÇOS ". Dessa forma, fazendo parte da cadeia do negócio jurídico que trouxe prejuízo ao autor, será ela também responsável pela indenização. Nesse sentido cito jurisprudência do nosso Tribunal do Mato Grosso: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado: 1075181-04.2023.8.11.0001 Classe CNJ: 460 Origem: Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT Recorrente (s): Banco Bradesco S/A Recorrido (s): Claudia Ferreira Sandes de Siqueira, Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA e Secon Assessoria e Administração de Seguros LTDA Juiz Relator.: Valmir Alaércio dos SantosData do Julgamento:11 a 14/11/2024 (Plenário Virtual) SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. BANCO. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE POR TERCEIROS. SEGURO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicialmente quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira, em se tratando de relação de consumo, como é o caso, todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, assim o banco detém legitimidade para a causa pois é responsável pela administração da conta corrente da consumidora, inexistindo prova da autorização prévia para os descontos. 2. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. 3. Analisando os autos, verifico que não restou comprovada a contratação dos serviços de seguros, de modo que os descontos efetuados na conta corrente da autora sob rubrica “Seguradora Secon” e “ Pserv” são indevidos, vez que caberia aos Réus provar a contratação dos serviços discutido na lide, ônus que não se desincumbiu, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. 4. A cobrança de valores indevidos na conta do consumidor, em razão de serviços não contratados, caracteriza falha na prestação de serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, bem como a restituir os valores comprovadamente pagos indevidamente. 5. Se o “quantum” indenizatório a título de dano moral foi fixado em valor compatível com a lesão sofrida, não há razão para a sua redução, até porque na fixação do valor indenizatório o julgador deve considerar a razoabilidade e proporcionalidade. 6. A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Isto posto, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e do débito discutido nos autos, objeto da presente demanda; b) CONDENAR solidariamente as empresas Reclamadas a restituir à Autora o montante de R$ 922,80 (novecentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês devidos a partir da citação. c) CONDENAR solidariamente as Reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir desta data; ”, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos, devendo a súmula do julgamento servir de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Recurso improvido. O Recorrente arcará com custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10751810420238110001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/11/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 14/11/2024). Grifo nosso. Sendo assim, estando patente nos autos a cobrança indevida de serviço não contratado, necessária a restituição dos valores. Dos danos materiais Quanto aos danos materiais, segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Dito isso, devem os requeridos, restituir ao autor os valores descontados indevidamente, em dobro. Portanto, não havendo impugnação do valor apresentado pela requerente, necessária a restituição do valor total de R$ 1.975,17 (um mil novecentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos), conforme postulado. Nesse ponto, sendo incontroverso o depósito/estorno do valor de R$ 504,00 (ID 56199621 - Pág. 1), feito pela segunda requerida, em favor do autor, possível o abatimento do valor a ser restituído pelo valor já repassado. Dano Moral No que diz respeito ao pedido de reparação por danos morais, consigno que não há dúvida sobre a irregularidade praticada pelos requeridos, eis que não comprovaram a regularidade da cobrança, o que configura ato ilícito. Ademais, importante destacar que a parte autora teve a constrição de valores, os quais não puderam ser livremente utilizados por ele, já que foram utilizados para o pagamento de seguro não contratado. Passo a citar entendimento jurisprudencial do Tribunal do Mato Grosso: APELANTE (S): JESUS LOPES PRIMO APELADO (S): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÊBITO, DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA READEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito, reconhecendo a nulidade de cobrança indevida por seguro não contratado e determinando a devolução dos valores pagos em dobro, mas sem condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na possibilidade de fixação de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos realizados na conta bancária do consumidor, sem sua anuência. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor (art. 14, CDC). 4. A realização de descontos indevidos em conta bancária, sem a devida contratação do serviço, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a reparação dos danos morais, independentemente de comprovação de prejuízo concreto, por se tratar de dano in re ipsa. 5. A jurisprudência consolidada reconhece que o desconto indevido em conta bancária acarreta transtornos ao consumidor, justificando a fixação de indenização por danos morais. 6. Tendo em vista a reforma parcial da sentença, readéqua-se a sucumbência recíproca para fixar a proporção de 80% (oitenta por cento) ao apelado e 20% (vinte por cento) ao apelante, com honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e condenar a recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da decisão e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Tese de julgamento: “O desconto indevido de valores na conta bancária do consumidor, sem sua autorização, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, independentemente de comprovação do prejuízo concreto.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.309.642, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 17.06.2017; TJ-MT, Apelação Cível 1000306-12.2020.8.11.0052, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 03.11.2022. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10016425920248110004, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/02/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025). Grifo nosso. Em que pese ter o autor especificado o quantum indenizatório pretendido a título de danos morais, não escapa à apreciação judicial o valor apontado. Deve-se atentar aos princípios do não enriquecimento indevido, da conduta do réu e da força financeira das partes. Também se busca a gravidade da ofensa, risco criado, além da culpa ou dolo. Inicialmente, anote-se que a indenização por danos morais possui uma dupla finalidade. De um lado, busca confortar a vítima de um ato ilícito, uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estima-la. Assim, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de uma multa de cunho preventivo, não repressivo, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam. No tocante ao dano moral prevalece o critério da razoabilidade, segundo o qual, o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral e, com cautela, estabelecer o seu montante. De tal maneira, quantifico o dano moral em função de dois parâmetros, vale dizer, em razão do desconforto experimentado pelo autor, o qual teve valores descontados de sua conta bancária indevidamente pelos requeridos, sem qualquer comprovação da sua regularidade, gerando desconforto e indignação e, sobretudo, pela sanção preventiva para que fatos como este não se repitam. Ante a violação do conforto da requerente e a conduta negligente dos requeridos, arbitro os danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), a serem adimplidos solidariamente pelos requeridos. - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR indevidos os descontos sob a nomenclatura PSERV, PAULISTA SER e PAULISTA SERVIÇOS, no período de 03/06/2019 até esta data, e por consequência, DETERMINAR que os requeridos RESTITUAM o valor de R$ 1.975,17 (um mil novecentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos), podendo ser abatido o valor de R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais), acrescidos de juros de mora juros de 1 % ao mês e correção INPC, ambos a partir do desembolso. A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). b) CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes últimos fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento
24/03/2025, 15:03
Expedida/certificada
24/03/2025, 15:03
Expedição de documento
24/03/2025, 15:03
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 18:53
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:46
Publicação
13/02/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:49
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTID��O DE INTIMA����O: Intima����o das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem as alega����es finais.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 18:41
Decurso de Prazo
25/01/2025, 02:03
Publicação
21/01/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação dos procuradores das partes para manifestar sobre o laudo pericial, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, neste mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme disposição do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil[2].
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento
19/12/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 22:56
Expedida/certificada
01/11/2024, 15:18
Expedição de documento
01/11/2024, 15:18
Ato ordinatório
30/10/2024, 15:21
Ato ordinatório
30/10/2024, 15:20
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:12
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 19:13
Publicação
01/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação dos procuradores das partes para tomar ciência da data e horário da perícia agendada, bem como para apresentar a documentação solicitada pelo perito.
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento
27/09/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 18:25
Ato ordinatório
12/09/2024, 14:14
Expedição de documento
11/09/2024, 15:07
Outras Decisões
07/09/2024, 12:37
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:09
Decurso de Prazo
05/07/2024, 02:08
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 19:39
Publicação
20/06/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do polo passivo para manifestar o que entender de direito, tendo em vista a manifestação do Estado de Mato Grosso.
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento
18/06/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 08:22
Expedição de documento
11/06/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 17:12
Ato ordinatório
03/06/2024, 18:00
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:06
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:18
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:12
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:11
Decurso de Prazo
29/03/2024, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 12:34
Documento
06/03/2024, 14:30
Documento
06/03/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000720-69.2021.8.11.0021..
REU: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
AUTOR(A): ANTONIO LUIZ DA SILVA
VISTOS. Instadas, as partes impugnaram o valor dos honorários periciais (ID 128187052, 127933694 e 127643051), pugnando pela sua redução. Em manifestação o perito manteve o valor dos honorários (ID 129896595). Ocorre que o valor da perícia se mostra desproporcional ao seu objeto, haja vista tratar-se de ação por supostos descontos indevidos de seguro de vida, em parcelas nos valores de R$ 72,00 e R$ 73,65, os quais até a propositura da ação totalizava R$ 1.610,10, conforme informações da parte autora. Ademais,
trata-se de perícia grafotécnica, que não enseja deslocamento do profissional para outra localidade, também não se mostra necessária grande quantidade de horas para a elaboração do laudo. Por fim, imperiosa a adoção do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, conforme julgados do nosso Tribunal pátrio, os quais colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – HOMOLOGAÇÃO DO VALOR APRESENTADO PELO EXPERT – EXORBITÂNCIA – PERÍCIA DE MENOR COMPLEXIDADE – REDUÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O arbitramento dos honorários do perito deve levar em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo exigido para a sua execução e a importância para a causa. Verificada a exorbitância dos honorários, é cabível a redução da verba para adequá-la aos critérios legais, não estando, contudo, o profissional obrigado a realizar a perícia pelo valor da remuneração fixada, devendo, nesse caso, declinar do encargo para que o magistrado proceda à nomeação de outro perito judicial. Como no caso a perícia se destina apenas a constatar a autenticidade ou não de assinatura de um contrato de consórcio que deu origem à restrição no valor de R$4.108,86 (quatro mil, cento e oito reais e oitenta e seis centavos), o valor dos honorários deve ser reduzido de R$8.000,00 (oito mil reais) para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem imposição do perito de aceitá-lo. (TJ-MT - AI: 10020474920208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/05/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – HOMOLOGAÇÃO DO VALOR APRESENTADO PELO EXPERT – EXORBITÂNCIA – PERÍCIA DE MENOR COMPLEXIDADE – REDUÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O arbitramento dos honorários do perito deve levar em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo exigido para a sua execução e a importância para a causa. Verificada a exorbitância dos honorários, é cabível a redução da verba para adequá-la aos critérios legais, não estando, contudo, o profissional obrigado a realizar a perícia pelo valor da remuneração fixada, devendo, nesse caso, declinar do encargo para que o magistrado proceda à nomeação de outro perito judicial. Como no caso a perícia se destina apenas a constatar a autenticidade ou não de assinatura de um contrato de consórcio que deu origem à restrição, o valor dos honorários deve ser reduzido de R$5.980,00 (cinco mil novecentos e oitenta reais) para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem imposição do perito de aceitá-lo. (TJ-MT 10135223120228110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022) Ante ao exposto, tenho por bem reduzir o valor dos honorários periciais para a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme informado na contraproposta (ID 128187052). Ressalvo, entretanto, que o perito nomeado não está obrigado a aceitar o valor arbitrado, e, em caso de negativa, será nomeado perito em substituição. Intimem-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000720-69.2021.8.11.0021..
REU: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
AUTOR(A): ANTONIO LUIZ DA SILVA
VISTOS. Instadas, as partes impugnaram o valor dos honorários periciais (ID 128187052, 127933694 e 127643051), pugnando pela sua redução. Em manifestação o perito manteve o valor dos honorários (ID 129896595). Ocorre que o valor da perícia se mostra desproporcional ao seu objeto, haja vista tratar-se de ação por supostos descontos indevidos de seguro de vida, em parcelas nos valores de R$ 72,00 e R$ 73,65, os quais até a propositura da ação totalizava R$ 1.610,10, conforme informações da parte autora. Ademais,
trata-se de perícia grafotécnica, que não enseja deslocamento do profissional para outra localidade, também não se mostra necessária grande quantidade de horas para a elaboração do laudo. Por fim, imperiosa a adoção do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, conforme julgados do nosso Tribunal pátrio, os quais colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – HOMOLOGAÇÃO DO VALOR APRESENTADO PELO EXPERT – EXORBITÂNCIA – PERÍCIA DE MENOR COMPLEXIDADE – REDUÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O arbitramento dos honorários do perito deve levar em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo exigido para a sua execução e a importância para a causa. Verificada a exorbitância dos honorários, é cabível a redução da verba para adequá-la aos critérios legais, não estando, contudo, o profissional obrigado a realizar a perícia pelo valor da remuneração fixada, devendo, nesse caso, declinar do encargo para que o magistrado proceda à nomeação de outro perito judicial. Como no caso a perícia se destina apenas a constatar a autenticidade ou não de assinatura de um contrato de consórcio que deu origem à restrição no valor de R$4.108,86 (quatro mil, cento e oito reais e oitenta e seis centavos), o valor dos honorários deve ser reduzido de R$8.000,00 (oito mil reais) para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem imposição do perito de aceitá-lo. (TJ-MT - AI: 10020474920208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/05/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – HOMOLOGAÇÃO DO VALOR APRESENTADO PELO EXPERT – EXORBITÂNCIA – PERÍCIA DE MENOR COMPLEXIDADE – REDUÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O arbitramento dos honorários do perito deve levar em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo exigido para a sua execução e a importância para a causa. Verificada a exorbitância dos honorários, é cabível a redução da verba para adequá-la aos critérios legais, não estando, contudo, o profissional obrigado a realizar a perícia pelo valor da remuneração fixada, devendo, nesse caso, declinar do encargo para que o magistrado proceda à nomeação de outro perito judicial. Como no caso a perícia se destina apenas a constatar a autenticidade ou não de assinatura de um contrato de consórcio que deu origem à restrição, o valor dos honorários deve ser reduzido de R$5.980,00 (cinco mil novecentos e oitenta reais) para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem imposição do perito de aceitá-lo. (TJ-MT 10135223120228110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022) Ante ao exposto, tenho por bem reduzir o valor dos honorários periciais para a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme informado na contraproposta (ID 128187052). Ressalvo, entretanto, que o perito nomeado não está obrigado a aceitar o valor arbitrado, e, em caso de negativa, será nomeado perito em substituição. Intimem-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento
05/03/2024, 10:52
Expedição de documento
05/03/2024, 10:52
Conclusão (para decisão)
26/11/2023, 17:36
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:50
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 16:54
Ato ordinatório
12/09/2023, 17:27
Expedição de documento
11/09/2023, 13:39
Decurso de Prazo
06/09/2023, 05:38
Decurso de Prazo
05/09/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 19:27
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 14:10
Publicação
28/08/2023, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: INTIMEM-SE as partes para, em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º), se manifestarem acerca do valor dos honorários, ficando consignado desde já que o pagamento dos honorários do expert será realizado pela parte que requereu a perícia ou será rateado entre as partes que a requereram (art. 95, CPC).
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento
24/08/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 17:30
Decurso de Prazo
15/08/2023, 07:49
Decurso de Prazo
15/08/2023, 07:47
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 13:33
Ato ordinatório
03/08/2023, 13:28
Expedição de documento
24/07/2023, 14:39
Publicação
21/07/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000720-69.2021.8.11.0021..
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
AUTOR(A): ANTONIO LUIZ DA SILVA
VISTOS. Da análise dos autos, observo que a requerida “Paulista – Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda”, em sua contestação apresentada em Id. 56199618, alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o contrato firmado pelo consumidor não é com a requerida pois é somente uma empresa de cobrança. O Banco Bradesco apresentou contestação em Id. 57378652, alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento que apenas proporcionou a autora sua conta corrente para movimentações financeiras. Defende ainda a ausência de condição da ação por falta de interesse de agir sob o fundamento de ausência de pretensão resistida na via administrativa. Instado a manifestarem acerca da produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, enquanto a requerida o julgamento antecipado da lide. Decido. - Da Ilegitimidade arguida pelos requeridos A legitimidade ad causam encontra-se prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil, o qual preconiza que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, sendo este, portanto, requisito básico processual para quem busca a tutela de seus interesses no Poder Judiciário. Ora, da simples leitura da inicial extrai-se que o autor recebeu descontos mensais de sua conta junto ao Banco Bradesco com a nomenclatura da requerida Paulista Serviços. Desse modo, considerando o que preconiza a Teoria da Asserção, infere-se que os requeridos são parte legítimas na presente ação, pois presente a pertinência subjetiva entre eles e os fatos alegados na inicial, sendo que qualquer incursão mais profunda no tema deve ser feita em sede de mérito. Desse modo, REJEITO a preliminar alegada. - Da Prova Pericial 1. inexistindo outras questões preliminares e prejudiciais de mérito pendentes de análise, DECLARO O FEITO SANEADO. 2. DEFIRO a produção de prova pericial consistente em perícia grafotécnica nas assinaturas constantes do contrato trazido pela requerida, para tanto, NOMEIO como perito do juízo, independentemente de compromisso, a empresa REAL BRASIL CONSULTORIA, com endereço na Av. Rubens de Mendonça, n. 1856, sala 1403, Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, telefone (65) 3052-7636, endereço eletrônico [email protected], devendo a empresa ser intimada desta nomeação para conhecimento e realização da perícia necessária, em data a ser informada por ela. 3. Na forma do art. 465, § 1º, I a III, do CPC, INTIMEM-SE as partes para, querendo, em 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Tal intimação será dispensada para a parte que já nomeou assistente e/ou já apresentou seus quesitos anteriormente nos autos. 4. INTIME-SE o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC). 5. Juntada a proposta, INTIMEM-SE as partes para, em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º), se manifestarem acerca do valor dos honorários, ficando consignado desde já que o pagamento dos honorários do expert será realizado pela parte que requereu a perícia ou será rateado entre as partes que a requereram (art. 95, CPC). Sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento que a ela caberia será realizado pelo Estado (§ 1º do art. 2º da Resolução CNJ 232/2016). 6. No caso de discordância das partes, deverão no mesmo ato apresentar contraproposta, da qual deverá ser INTIMADO o expert para se manifestar em igual prazo. 7. Havendo concordância, e comprovado o depósito dos honorários, INTIME-SE o perito nomeado para indicar dia, hora e local para o início da perícia, com o objetivo de atender ao disposto no artigo 474 do CPC, consignando a fixação do prazo de 60 (sessenta dias) dias para a conclusão da perícia. 8. Fica facultado ao perito o levantamento de metade do valor dos honorários no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, CPC). 9. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes a manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas apresentar parecer, em igual prazo (CPC, art. 477, § 1º). 10. Havendo divergência de alguma das partes quanto ao laudo pericial, INTIME-SE o perito para os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Decorrido o prazo acima ou não havendo impugnação ao laudo pericial, renove-se vista às partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem as alegações finais, voltando os autos conclusos em seguida para sentença. 12. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento
19/07/2023, 13:21
Decisão de Saneamento e Organização
19/07/2023, 13:21
Decurso de Prazo
20/08/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 10:48
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 1000720-69.2021.8.11.0021..
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
AUTOR(A): ANTONIO LUIZ DA SILVA Vistos em regime de exceção. 1. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados, para que esclareçam, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, se pretendem a designação da audiência de instrução, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento da produção probatória e julgamento imediato da lide. 2. Após, tornem-me concluso para saneamento ou julgamento antecipado. Às providências. Agua Boa, data da assinatura digital. MARINA CARLOS FRANÇA, Juíza de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento
27/07/2022, 19:05
Mero expediente
27/07/2022, 19:05
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 13:15
Petição (Contestação)
04/06/2021, 17:24
Ato ordinatório
01/06/2021, 16:08
Expedição de documento
21/05/2021, 10:48
Petição (Contestação)
21/05/2021, 10:32
Remessa (outros motivos)
18/05/2021, 16:09
Decurso de Prazo
18/05/2021, 05:15
Decurso de Prazo
18/05/2021, 05:06
Decurso de Prazo
18/05/2021, 05:06
Audiência do art. 334 CPC (realizada; não-realizada; Facilitador)
14/05/2021, 17:22
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
14/05/2021, 13:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/05/2021, 13:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação