Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000524-31.2023.8.11.0021..
Intimação - DECISÃO
Vistos. DEFIRO o pedido da parte exequente (id. 220664050). Proceda-se à busca, via sistema RENAJUD, sobre a existência de veículo em nome do(s) executado(s), juntando aos autos o resultado da pesquisa. Sendo positiva, ANOTE-SE a restrição veicular – de transferência - no prontuário do(s) veículo(s) localizado(s), salvo se o bem estiver registrado em nome de terceiro, ou constar gravame de alienação fiduciária, caso em que a Secretaria deverá certificar do ocorrido, e se abster de lançar a constrição, até posterior deliberação deste juízo. Sem prejuízo, promova-se a pesquisa por meio do sistema de consulta de dados denominado INFOJUD, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, permitindo o acesso às informações patrimoniais lançadas pelos contribuintes, para obtenção das 03 últimas declarações de Imposto de Renda (IR) prestadas à Receita Federal do Brasil. Em sendo positivo, junte-se aos autos a via de DIRPF obtida, com sigilo, devendo a Secretaria torná-los visíveis apenas para as partes deste processo. Após, abra vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o(a) exequente requerer o que for de direito, e apresentar planilha atualizada do cálculo, caso pretenda a inclusão do nome do devedor no SERASA, sob pena de arquivamento. Quanto ao CNIB, INDEFIRO, uma vez que o mecanismo não se destina a localizar bens passíveis de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito