Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1008342-16.2019.8.11.0040..
EXEQUENTE: ELETROMAQ COM DE MATERIAIS HIDRAULICOS LTDA-ME - ME ESPÓLIO: FRANCISCO ENOQUE BENTO INVENTARIANTE: ALDEILDE ANALIA DE JESUS
VISTOS ETC, Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, capitaneado pelo STJ, em caso de dívida deixada pelo de cujus não se admite a penhora “no rosto dos autos” de inventário pelo simples fato de que os bens deixados pelo falecido, até a partilha, respondem pelos débitos. Assim sendo, em lugar da penhora “no rosto dos autos” deve se consumar a própria penhora dos bens em nome do espólio ou ainda registrado em nome do falecido, pois, a espécie de constrição solicitada só tem cabimento quando o devedor for um dos herdeiros, o que não é o caso em tela. A propósito: “RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR DA HERANÇA. PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BENS DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. 1. Decorre do art. 597 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do CC, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá dentro das forças do que vier a receber. Em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, o qual só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros. 2. Recurso especial provido”. (STJ – REsp nº 1.318.506 – RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T. j. 18/11/2014). No mesmo sentido: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO FALECIDO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. - A penhora no rosto dos autos do inventário somente será possível caso o devedor seja um dos herdeiros, pois se trata de constrição que recairá nos bens ou direitos que a eles couberem no processo de inventário - Hipótese na qual, uma vez que a dívida foi contraída apenas pelo de cujus, não é cabível penhora no rosto dos autos do inventário, mas sim constrição direta dos bens do falecido”. (TJMG – AI nº 10572060080080001-MG, Rel. Alberto Vilas Boas, j. 19/03/19, DJ 22/03/19). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PENHORA DE BENS DO ACERVO. POSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO. Tratando-se de dívida contraída pelo próprio falecido e não pelos herdeiros, cabível a penhora direta de bens de seu acervo, mostrando-se inadequada a penhora no rosto dos autos do inventário (art. 674 do CPC). Negado seguimento ao recurso”. (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70063806442, 7ª Câm. Cível, Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 05/03/15, DJ 10/03/2015). Diante disso, INDEFIRO o pedido. Ainda, é cediço que o espólio é o ente despersonalizado que representa a herança em juízo. In casu, considerando-se que não há prova de encerramento do inventário, não há falar em bloqueio de valores na conta da inventariante. Portanto, INDEFIRO o pedido. Intimem-se. Cumpra com celeridade. Sorriso/MT, data da assinatura digital. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito