Intimação
D- Órgão
- VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARINALVA MARIA DOS SANTOS
- Advogado
- GABRIELA DOS SANTOS BERTOLINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIELA DOS SANTOS BERTOLINI (OAB 25776/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MARINALVA MARIA DOS SANTOS, qualificada nos autos, contra ato tido coator do SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO e do COORDENADOR DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO, AMBOS DA SEMA/MT, objetivando a concessão da medida liminar consistente na determinação para “a análise e retificação dos Termo de Embargo n. 20034105, protocolado nos autos do Processo Administrativo nº 175920/2020 e Termo de Embargo n. 0402004123, protocolado nos autos do Processo Administrativo n. 000978/2023, bem como, a SUSPENSÃO dos efeitos do Auto de infração n. 0232D e Termo de Embargo n. 018D”.
No mérito, pugna pela confirmação da pretensão liminar. No Id. 209260619 a parte impetrante informou que o órgão ambiental analisou seu pedido, razão pela qual requereu a extinção do feito em razão da perda do objeto do mandado de segurança.
É o relatório.
Decido. Sabe-se que o interesse processual (ou de agir) surge da necessidade da parte obter através do processo a proteção ao seu interesse substancial, uma vez que a Constituição Federal consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV). Logo, o interesse processual está intimamente atrelado ao binômio necessidade/utilidade, os quais qualificam a tutela jurisdicional pretendida.
Assim, possui interesse processual quem tem a necessidade de ingressar perante o Poder Judiciário para ver atendido uma providência jurisdicional, sendo que a utilidade é verificada quando a prestação jurisdicional perseguida puder trazer benefício de ordem prática. JÁ o Código de Processo Civil preleciona que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17), bem assim que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual, podendo reconhecê-la de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (CPC, nciso VI e §3º).
