FGC CONSULTORIA E ASSESSORIA PSICOLOGICA LTDA - EPP
Autor
AGAPE CONSTRUTORA LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
WILLIAM KHALIL
OAB/MT 6487·CPF·Representa: Autor
ANA ELIZABETH SOARES DA SILVA ESPIGARES
OAB/MT 21312·CPF·Representa: Autor
ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO
OAB/MT 5324·CPF·Representa: Autor
ROBSON WESLEY NASCIMENTO DE OLIVEIRA
OAB/MT 21518·CPF·Representa: Autor
ALEX TOCANTINS MATOS
OAB/MT 5483·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
31/10/2025, 02:56
Decurso de Prazo
31/10/2025, 02:56
Publicação
21/10/2025, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
20/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2025, 02:16
Documento
17/10/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 13:35
Decurso de Prazo
30/09/2025, 03:02
Decurso de Prazo
30/09/2025, 03:01
Decurso de Prazo
30/09/2025, 02:42
Publicação
20/09/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0007900-26.2003.8.11.0041..
Vistos. A executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar quanto a penhora, assim, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento da quantia penhorada, com as atualizações devidas, conforme solicitado ID 178938039. Ademais, expeça-se novo mandado de intimação ao administrador da empresa, no endereço de ID 164206751, nos termos do determinado ID 122617917, frisando-se que deverá o oficial de justiça observar as hipóteses dos art. 252, art. 253 e art. 275, §2º do Código de Processo Civil. Para tanto, deverá a parte exequente efetuar/comprovar o pagamento da diligência necessária, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso reste novamente infrutífera a tentativa, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando meios hábeis à satisfação da dívida, em cinco dias. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito em Substituição Legal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0007900-26.2003.8.11.0041..
Vistos. A executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar quanto a penhora, assim, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento da quantia penhorada, com as atualizações devidas, conforme solicitado ID 178938039. Ademais, expeça-se novo mandado de intimação ao administrador da empresa, no endereço de ID 164206751, nos termos do determinado ID 122617917, frisando-se que deverá o oficial de justiça observar as hipóteses dos art. 252, art. 253 e art. 275, §2º do Código de Processo Civil. Para tanto, deverá a parte exequente efetuar/comprovar o pagamento da diligência necessária, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso reste novamente infrutífera a tentativa, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando meios hábeis à satisfação da dívida, em cinco dias. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito em Substituição Legal
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento
17/09/2025, 16:44
Outras Decisões
17/09/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 18:40
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:18
Publicação
25/02/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0007900-26.2003.8.11.0041..
Intimação - DECISÃO Visto. Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado[1], bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line nas contas do(s) executado(s). Expeço ordem de bloqueio ao Sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), no valor de R$ 105.722,36, conforme cálculo de ID 95197116, e a resposta constará nos autos. Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 105.722,36, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836 do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Restando a busca pelo Sisbajud negativa ou parcial ao valor do débito, defiro a penhora sobre as cotas sociais da executada (art. 861, CPC). Lavre-se o termo de penhora. Oficie-se a Jucemat informando-a acerca da penhora. Em seguida, intime-se a devedora para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se o administrador da empresa, no endereço em que conste sediada de acordo com o contrato social, para, no prazo razoável de 20 (vinte) dias, apresentar balanço especial na forma da lei; oferecer as quotas aos demais sócios, observado o direito de preferência; em caso de desinteresse desses, proceder a liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro (art. 861, I, II e III, CPC). Salvo eventual gratuidade de justiça, deverá o exequente apresentar comprovante de pagamento da diligência nos autos, em 5 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:32
Publicação
13/12/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, intimo o autor/exequente, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar-se diante da certidão negativa do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento
11/12/2024, 17:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/09/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 17:43
Ato ordinatório
23/09/2024, 13:20
Mandado
01/08/2024, 17:04
Expedição de documento
01/08/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 10:15
Publicação
12/04/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos da CNGC/MT, impulsiono o feito a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar nos autos a(s) guia(s) e o(s) comprovante(s) de pagamento da(s) diligência(s) do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça. Informo que a emissão da(s) guia(s) para pagamento da(s) diligência(s) deverá ser realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, no link “Emissão de Guias Online”.
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento
09/04/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:30
Publicação
29/03/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, intimo o autor/exequente, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar-se diante da certidão negativa do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, intimo o autor/exequente, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar-se diante da certidão negativa do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento
22/03/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:51
Expedição de documento
02/10/2023, 17:27
Mandado
25/09/2023, 16:10
Expedição de documento
25/09/2023, 15:45
Decurso de Prazo
05/09/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 14:54
Publicação
30/08/2023, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos da CNGC/MT, impulsiono o feito a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar nos autos a(s) guia(s) e o(s) comprovante(s) de pagamento da(s) diligência(s) do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça. Informo que a emissão da(s) guia(s) para pagamento da(s) diligência(s) deverá ser realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, no link “Emissão de Guias Online”.
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento
28/08/2023, 13:57
Publicação
28/08/2023, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 08:45
Ato ordinatório
25/08/2023, 14:52
Documento
25/08/2023, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos da determinação judicial de id.122617917, impulsiono o feito a fim de INTIMAR a parte EXECUTADA, por meio do seu advogado, a se manifestar da penhora realizada nestes autos (id.125524913), a fim e oportunizá-la a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento
24/08/2023, 14:22
Expedição de documento
24/08/2023, 14:18
Decurso de Prazo
21/07/2023, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0007900-26.2003.8.11.0041..
Visto. Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado[1], bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line nas contas do(s) executado(s). Expeço ordem de bloqueio ao Sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), no valor de R$ 105.722,36, conforme cálculo de ID 95197116, e a resposta constará nos autos. Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 105.722,36, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836 do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Restando a busca pelo Sisbajud negativa ou parcial ao valor do débito, defiro a penhora sobre as cotas sociais da executada (art. 861, CPC). Lavre-se o termo de penhora. Oficie-se a Jucemat informando-a acerca da penhora. Em seguida, intime-se a devedora para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se o administrador da empresa, no endereço em que conste sediada de acordo com o contrato social, para, no prazo razoável de 20 (vinte) dias, apresentar balanço especial na forma da lei; oferecer as quotas aos demais sócios, observado o direito de preferência; em caso de desinteresse desses, proceder a liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro (art. 861, I, II e III, CPC). Salvo eventual gratuidade de justiça, deverá o exequente apresentar comprovante de pagamento da diligência nos autos, em 5 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0007900-26.2003.8.11.0041..
Visto. Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado[1], bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line nas contas do(s) executado(s). Expeço ordem de bloqueio ao Sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), no valor de R$ 105.722,36, conforme cálculo de ID 95197116, e a resposta constará nos autos. Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 105.722,36, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836 do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Restando a busca pelo Sisbajud negativa ou parcial ao valor do débito, defiro a penhora sobre as cotas sociais da executada (art. 861, CPC). Lavre-se o termo de penhora. Oficie-se a Jucemat informando-a acerca da penhora. Em seguida, intime-se a devedora para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se o administrador da empresa, no endereço em que conste sediada de acordo com o contrato social, para, no prazo razoável de 20 (vinte) dias, apresentar balanço especial na forma da lei; oferecer as quotas aos demais sócios, observado o direito de preferência; em caso de desinteresse desses, proceder a liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro (art. 861, I, II e III, CPC). Salvo eventual gratuidade de justiça, deverá o exequente apresentar comprovante de pagamento da diligência nos autos, em 5 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento
11/07/2023, 17:32
Expedição de documento
11/07/2023, 17:32
Documento
11/07/2023, 08:32
Documento
07/07/2023, 16:16
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 16:40
Publicação
10/02/2023, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, que alterou a Lei Estadual de n. 7.603/2001, e fixou custas para efetivação de pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (art. 13, Tabela B, item 04), procedo a INTIMAÇÃO do exequente para efetuar o respectivo pagamento para a realização da consulta, observando-se a referida tabela, no prazo de 5 (cinco) dias. Informo que a emissão da(s) guia(s) para pagamento da(s) diligência(s) deverá ser realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, no link “Emissão de Guias Online”.
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento
07/02/2023, 17:36
Mudança de Classe Processual
06/02/2023, 19:02
Expedição de documento
10/12/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 14:19
Publicação
08/09/2022, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0007900-26.2003.8.11.0041..
Visto. Ante o Acórdão de ID 91280233, intimem-se as partes para se manifestarem, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquive-se com as baixas e anotações devidas. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento
06/09/2022, 17:03
Mero expediente
06/09/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 17:17
Documento
31/07/2022, 16:32
Documento
31/07/2022, 16:32
Documento
31/07/2022, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO – ABANDONO DA CAUSA – ART. 485, III, CPC – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO PATRONO E DA PARTE PARA O ATO – SUMULA 240/STJ – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Não configura hipótese de extinção do processo com fundamento no abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, quando o patrono e a própria parte exequente não são intimados especificamente para promover o andamento do processo, sob pena de extinção do feito, bem como quando não resta cumprido os termos da sumula 240/STJ.