LUIZ ALFREDO PALMEIRA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ ALFREDO PALMEIRA DA COSTA
OAB/MT 287888·CPF·Representa: Autor
LUIZ ALFREDO PALMEIRA DA COSTA
OAB/MT 28788·CPF·Representa: Autor
LUIZ ALFREDO PALMEIRA DA COSTA
OAB/MT 28788·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
12/08/2024, 15:18
Remessa
12/08/2024, 15:17
Remessa (outros motivos)
22/05/2024, 17:04
Remessa (outros motivos)
21/05/2024, 12:18
Petição (Resposta)
20/05/2024, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente, intimo o exequente do retorno do feitio e informo que será arquivado o que não impede eventual peticionamento. É o que me cumpre. Campo Verde-MT, 8 de maio de 2024. assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário
09/05/2024, 00:00
Definitivo
08/05/2024, 15:33
Expedição de documento
08/05/2024, 15:32
Reativação
18/03/2024, 15:52
Documento
18/03/2024, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com essas considerações, na forma do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Ficam as partes, desde já, advertidas da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado manifestamente inadmissível ou improcedente. Às providências. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária formulado pela apelante e concedo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007 do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Às providências. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária formulado pela apelante e concedo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007 do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Às providências. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 05 dias, previsto no art. 79-B, § 1º, do RI-TJMT, comprovar nos autos os pressupostos exigidos para a concessão da assistência judiciária, com a apresentação de documentos que demonstrem sua situação financeira atual (imposto de renda do último exercício, cópia do holerite e da carteira de trabalho, extratos bancários de contas ativas dos últimos 03 meses, faturas de cartão de crédito, faturas de energia e água). Findo o prazo, com ou sem juntada de documentos, retornem os autos conclusos. Às providências necessárias. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Agosto de 2023 a 01 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente, intimo o exequente do retorno do feitio e informo que será arquivado o que não impede eventual peticionamento. É o que me cumpre. Campo Verde-MT, 8 de maio de 2024. assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário
09/05/2024, 00:00
Definitivo
08/05/2024, 15:33
Expedição de documento
08/05/2024, 15:32
Reativação
18/03/2024, 15:52
Documento
18/03/2024, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com essas considerações, na forma do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Ficam as partes, desde já, advertidas da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado manifestamente inadmissível ou improcedente. Às providências. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária formulado pela apelante e concedo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007 do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Às providências. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária formulado pela apelante e concedo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007 do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Às providências. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 05 dias, previsto no art. 79-B, § 1º, do RI-TJMT, comprovar nos autos os pressupostos exigidos para a concessão da assistência judiciária, com a apresentação de documentos que demonstrem sua situação financeira atual (imposto de renda do último exercício, cópia do holerite e da carteira de trabalho, extratos bancários de contas ativas dos últimos 03 meses, faturas de cartão de crédito, faturas de energia e água). Findo o prazo, com ou sem juntada de documentos, retornem os autos conclusos. Às providências necessárias. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Agosto de 2023 a 01 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1000385-86.2023.8.11.0051 Execução de título extrajudicial c/c tutela provisória de urgência cautelar incidental. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial c/c tutela provisória de urgência cautelar incidental promovida por CLÁUDIA IZABEL DA SILVA em face de DILDA TEODORO DE JESUS, já devidamente qualificados. Extrai-se ter sido determinada a emenda à petição inicial para fins de comprovação da alegada hipossuficiência, bem como para a adequação do feito aos ditames da Resolução nº 03/2018-TP-TJMT. Intimada, a parte exequente limitou-se a atender à ordem de emenda no tocante à comprovação da insuficiência de recursos financeiros. Oportunizado o integral atendimento ao comando judicial, a parte exequente, novamente, olvidou-se em proceder à adequação do processo. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Vislumbra-se que a parte autora apesar de intimada, deixou de dar atendimento à ordem judicial no que concerne à individualização e discriminação de todos os documentos acostados à petição inicial, de modo que o feito foi distribuído sem a anexação individualizada de nenhum arquivo, já que só consta o registro de uma única petição digital nomeada de “petição inicial”. Logo, de rigor o indeferimento da exordial, nos termos do que dispõe o art. 32, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 03/2018-TP-TJMT, in verbis: Art. 32. Será de responsabilidade do peticionante a classificação e organização dos documentos digitais ou digitalizados e anexados às petições eletrônicas, de forma a facilitar o exame dos autos digitais. [...] § 3º Na hipótese de classificação equivocada dos documentos que possa dificultar o julgamento do mérito ou comprometer a célere tramitação, o magistrado determinará a emenda da petição inicial, na forma do artigo 321, caput, do CPC. § 4º Não sanada a anomalia, o magistrado determinará a retirada da visibilidade do documento ou, em se tratando de petição inicial, procederá na forma do parágrafo único do artigo 321, caput, do CPC. [...].
Diante do exposto, considerando o não atendimento à ordem de emenda, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485[1], inciso I, e art. 321, § único, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 32, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 03/2018-TP-TJMT. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Campo Verde/MT, 22 de maio de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII – homologar a desistência da ação; IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X – nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu,desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento
22/05/2023, 18:28
Indeferimento da petição inicial
22/05/2023, 18:28
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 1000385-86.2023.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc. CONCEDO o prazo suplementar de cinco (05) dias para que a parte exequente, querendo, atenda à ordem de emenda à sua completude, sob pena de indeferimento da petição inicial. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 12 de maio de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento
13/05/2023, 19:55
Mero expediente
13/05/2023, 19:55
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 12:43
Petição (Resposta)
06/03/2023, 19:53
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 19:53
Publicação
15/02/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n° 1000385-86.2023.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por CLÁUDIA IZABEL DA SILVA em face de DILDA TEODORO DE JESUS, já devidamente qualificadas, em que a parte exequente postula, dentre outros requerimentos, a concessão da gratuidade de justiça. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, convém registrar que a ação, na forma em que apresentada, não comporta pronto recebimento. Explico. De elementar conhecimento que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos”. No mesmo sentido, dispõe o art. 98, do novo Código de Processo Civil, in verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Com efeito, da premissa legalmente estabelecida denota-se que é permitido ao juiz indeferir a gratuidade judiciária, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que a parte seja intimada para apresentar documentos que demonstrem sua hipossuficiência e estes revelem sua possibilidade de arcar com o pagamento das verbas processuais. Equivale dizer, a presunção conferida à declaração da parte requerente é juris tantum, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida tendo em vista a realidade apresentada em cada caso concreto submetido à apreciação. De inteira pertinência ao tema versado colaciona-se o seguinte julgado proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 711.411/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08.03.2016)
No caso vertente, das informações obtidas dos autos é possível extrair que a exequente se declara como sendo “agricultora” e que a própria é credora da quantia de R$ 180.210,68 (cento e oitenta mil, duzentos e dez reais e sessenta e oito centavos), circunstâncias que, por si sós, ilidem a mera e genérica declaração de hipossuficiência coligida ao caderno processual com vistas a alegar a parca situação econômico-financeira. Destarte, sob uma ótica de cognição sumária, imprescindível a emenda à exordial a fim de possibilitar à parte exequente que, deveras, comprove não dispor de condições para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ademais, verifica-se que a petição inicial foi apresentada em desacordo com as disposições contidas na Resolução nº 03/2018-TP-TJMT, uma vez que não houve a individualização dos documentos anexos, na forma do art. 32 da referida normativa.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPROVE sua hipossuficiência mediante a apresentação de documentos idôneos e contemporâneos, preferencialmente declaração de imposto de renda dos últimos três (03) anos-exercícios, sob pena de indeferimento do benefício postulado, ou, querendo, pague as custas e despesas judiciárias de distribuição, e para que INDIVIDUALIZE e DISCRIMINE todos os documentos acostados à exordial, sob pena de indeferimento, na forma do art. 32, § 4º da Resolução nº 03/2018-TP-TJMT c/c art. 321, parágrafo único, do NCPC. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 13 de fevereiro de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento
13/02/2023, 09:20
Mero expediente
13/02/2023, 09:20
Publicação
10/02/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 02:20
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 12:54
Redistribuição (prevenção; erro material)
07/02/2023, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 1000385-86.2023.8.11.0051 Execução Decisão. Vistos etc. Nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil, dá-se a distribuição por dependência das ações em que se reiterar pedido de ação anterior. Veja: "Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;" No caso dos autos, tal como certificado pelo Distribuidor, procedeu-se a novo ajuizamento de execução, extinta por falta de recolhimento das custas iniciais. O caso, portanto, é o de reconhecimento da prevenção, nos moldes já definidos pelo egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no Agravo de Instrumento 1002012-89.2020.8.11.0000: "Extinta a primeira ação por desistência e, posteriormente, ajuizada nova ação, opera-se a distribuição por dependência ou prevenção, segundo regra do inciso II do art. 286 do CPC/15, 'quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda'.
Trata-se de regra a ser observada sob pena de violação ao princípio do juiz natural." Decido. Pelo exposto, reconhecendo a prevenção do Juízo da 2ª Vara desta Comarca, DETERMINO a distribuição do feito àquela unidade judicial, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 6 de fevereiro de 2023. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito