Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Nanban II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados.
Executado: Evandro Moraes.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1007058-21.2018.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. Analisando os termos do petitório de (Id.202531118), hei por bem indeferir, por ora, o pedido de consulta de bens em nome da parte executada, via Sistemas ‘SNCR; RENAGRO; SERP-JUD e COMPROT’, eis que estes encontram-se temporariamente indisponíveis para o Juízo. Lado outro, da análise pormenorizada dos autos, verifica-se que o pleito exequendo formulado na manifestação de (Id.202531118 – item ‘f’) é pertinente, assim, hei por bem em deferir o pedido e, via de consequência, determino a busca de benefícios previdenciários percebidos pela parte executada, através do Sistema de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD). Sobre a questão, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PREVJUD - POSSIBILIDADE - AVERIGUAÇÃO DE FUTURA PENHORA DE VERBA SALARIAL - TEMA 79 IRDR/TJMG. - A utilização do PREVJUD enseja a obtenção de informações sobre possíveis rendimentos recebidos pelo executado, oriundos de vínculo de emprego ou de benefício previdenciário que, eventualmente, poderão ser objeto de penhora, - Possível a utilização do sistema PREVJUD para que se tenha a averiguação da possibilidade de futura penhora de verba salarial” em aplicação do Tema 79 IRDR/TJMG (TJ-MG- Agravo de Instrumento: 18701553820238130000 Ipatinga, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) (grifo nosso). Expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência, para fins de acesso a informações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), para obtenção de informações acerca de eventuais vínculos formais de emprego do devedor, assinalando o prazo de (10) dez dias, para resposta. Uma vez aportado aos autos, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito, sob pena de extinção, após conclusos. Expeça-se o necessário, servindo a presente decisão como ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 09 de março de 2.026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1a Vara Cível.