Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC
DECISÃO
Processo: 0010555-68.2015.8.11.0002.
Exequente: Estado De Mato Grosso
Executado: Irrigasystem - Irrigação, Máquinas Agrícolas E Paisagismo Ltda - Epp, Claudio Jose Barbosa De Toledo, Luciano Motta, Jonas Da Silva Pereira
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso, em face da decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada por Cláudio José Barbosa de Toledo, para reconhecer a existência de excesso no crédito exequendo e determinar a limitação da atualização pela Taxa SELIC, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor considerado excedente. Sustenta o embargante a existência de omissão, ao argumento de que a decisão deixou de apreciar tese relevante consistente na ausência de interesse processual do excipiente quanto à discussão do índice de correção monetária, uma vez que a aplicação da Taxa SELIC decorreu de alteração legislativa promovida pela Lei Estadual nº 12.358/2023, anterior à apresentação da exceção de pré-executividade, o que afastaria a sucumbência do Estado e, por consequência, a condenação em honorários advocatícios. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a verba honorária, ou, subsidiariamente, a sua fixação por equidade ou redução. É o relato necessário. Decido. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo admissível, de forma excepcional, a atribuição de efeitos modificativos quando o suprimento do vício identificado implicar alteração no resultado do julgado. No caso, assiste razão ao embargante. Com efeito, ao acolher parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer o excesso no crédito exequendo, determinando a limitação da atualização monetária à Taxa SELIC e condenando o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios, a decisão embargada não enfrentou, de forma expressa, a tese deduzida pelo exequente no sentido de que a aplicação da Taxa SELIC decorreu de alteração legislativa superveniente, promovida pela Lei Estadual nº 12.358/2023, publicada em 15 de dezembro de 2023, portanto anterior à apresentação da exceção de pré-executividade, protocolada em 16 de março de 2024. A referida lei substituiu, de forma expressa, os índices estaduais de correção monetária e juros de mora pelos indicadores estabelecidos pela União, o que tornou obrigatória a aplicação da Taxa SELIC aos créditos tributários estaduais, independentemente de provocação judicial. Trata-se, portanto, de modificação decorrente de imposição legal, e não de resistência injustificada do Estado de Mato Grosso à pretensão deduzida pelo excipiente. A ausência de enfrentamento desse ponto configura omissão relevante, uma vez que a análise do interesse processual do excipiente, à luz da alteração legislativa mencionada, é capaz de influenciar diretamente a definição da sucumbência, especialmente no que se refere à condenação em honorários advocatícios. Suprida a omissão, verifica-se que, embora subsista o reconhecimento do excesso no crédito exequendo, a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios não se mostra adequada, pois a adequação do índice de correção monetária não decorreu de atuação processual provocada exclusivamente pela exceção de pré-executividade, mas de alteração legislativa anterior, de aplicação obrigatória, inexistindo, nesse contexto, sucumbência causal apta a justificar a imposição da verba honorária. Dessa forma, o suprimento da omissão impõe o afastamento da condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se, no mais, íntegros os demais fundamentos e conclusões da decisão embargada, inclusive quanto ao reconhecimento do excesso e à limitação da atualização do crédito pela Taxa SELIC. Prejudicados, por conseguinte, os pedidos subsidiários formulados nos embargos, relativos à fixação dos honorários por equidade ou à sua redução, diante do afastamento integral da condenação.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada e afastar a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito