Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital 20 (VINTE) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES PROCESSO n. 0013139-16.2012.8.11.0002 Valor da causa: R$ 1.283.808,00 ESPÉCIE: [DPVAT]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: KEITTE KETTE PONCE DA SILVA Endereço: FINLANDIA, 1, QD 06, JARDIM IMPERIAL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-540 Nome: G. P. D. Endereço: desconhecido Nome: G. P. D. Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: MARCOS ANTONIO DA SILVA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para proceder com o cumprimento da obrigação, de acordo com os cálculos de id. 90163791, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) – §1º, art. 523, CPC. RESUMO DA INICIAL:
Trata-se de uma ACAO DE INDENIZACAOEM DECORRENCIADE ACIDENTE DE TRANSITO proposta por KEITTE KETTE PONCE DA SILVA, brasileira, viúva, residente e domiciliado na Rua Equador, quadra 22, casa O2, bairro Jardim Imperial, Várzea Grande/MT, G. P. D., brasileiro, menor, representado por sua mãe KEITTE KETTE PONCE DA SILVA, brasileira, viúva, residente e domiciliado na Rua Equador, quadra 22, casa 02, bairro Jardim Imperial, Várzea Grande/MT, G. P. D., representado por sua mãe KEITTE KETTE PONCE DA SILVA, brasileira, viúva, residente e domiciliado na Rua Equador, quadra 22, casa O2, bairro Jardim Imperial, Várzea Grande/MT, em face de SIDINEI PERONDI, brasileiro, residente e domiciliado na Rua da Páscoa, casa 6, Vila Eletrosul, Guaíra/PR. e MARCOS ANTONIO DA SILVA, brasileiro, residente e domiciliado na Rua Tiradentes, n9 675, Parque Ortência, Guaíra/PR. No dia 10/11/2011, por volta das 22h45min houve acidente de transito na BR 163 KM 540 onde ocorreu a morte do marido da Autora e pai dos Autores, GERSON SILVA DIAS. De acordo com o Boletim de ocorrência, testemunhas e vestígios do local 0 veiculo 0 ’’de cujus” parou para prestar socorro em um acidente na BR 163 Km 540, nesse momento foi atingido pelo veiculo Scania LYA—7712 de propriedade de SIDINEI PERONDI, sendo motorista MARCOS ANTONIO DA SILVA, vindo a atingir o esposo da Autora e pai dos Requerentes, que veio a óbito. Assim, conforme Boletim de Ocorrência, os requeridos foram causadores do acidente que resultou na morte do marido e pai dos requerentes, na forma que dispõe os artigos 1518, 1521, III, E 159 D0 CCB, pois, mesmo sob curva, em descida e vendo o giro flex da viatura do PRF ligado, luzes de emergência ligadas, indicando presença de policiais no local do acidente, que havia acontecido minutos antes, o motorista da Scania LYA7712, Segundo Requerido, não reduziu a velocidade no local do acidente e colidiu na traseira do V01, placa OAR 0304, que seguia também no sentido a Nova Mutum e colidiu também na lateral do V03 placa EJZ1218, que estava com carroceria fora da pista por ter minutos antes colidido frontalmente com outro veiculo, atingiu também o Sr. Gerson Silva Dias, que veio a óbito. Desta forma, fica evidente e provado o ato ilicito do condutor do veiculo, Segundo Requerido, que por seu erro causou o acidente, resultando na morte do marido da Autora e pai dos Requerentes, por pura imprudência. Assim, esta provado que foi imprudência e negligenciados Requeridos, tanto do condutor como do proprietário do veiculo, porque o motorista não observou o ocorrido no local, não observou que havia viatura, sinalização ligada, curva, acidente na pista, e mesmo assim não diminuiu a velocidade, não obedeceu as regras de transito o que veio ceifar a vida de uma pessoa que estava socorrendo outra de um outro acidente, o Sr. Gerson Silva Dias. Destarte, exsurge a responsabilidade solidaria entre os réus, porque os dois requeridos foram causadores do resultado morte do marido e pai dos autores, conforme esta bem explicito no Boletim de Ocorrência anexo. O motorista por não seguir as normas de transito, por agir com imprudência e negligencia e o proprietário do caminhão, primeiro Requerido, por agir por imperícia. A sentença transitou em julgado e a parte exequente propôs o presente cumprimento de sentença para receber a quantia, que atualizada, perfaz o valor de R$ 627.228,68 (seiscentos e vinte e sete mil e duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos). VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO: R$ 627.228,68 (seiscentos e vinte e sete mil e duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos). DECISÃO/DESPACHO:
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença. Portanto, promovam-se as devidas anotações, comunicando o Cartório Distribuidor. Intime-se a parte devedora MARCOS ANTONIO DA SILVA, através de edital (art. 513, § 2º, inciso IV, CPC) para cumprimento da obrigação, de acordo com os cálculos de id. 90163791, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) – §1º, art. 523, CPC. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação, à luz do disposto no art. 525, caput, do CPC. Para o caso de não pagamento voluntário pela parte devedora, no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido nesta fase de cumprimento de sentença (§1º, art. 523, CPC). Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte requerida, intime-se a parte autora para manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde do feito, salientando desde já que deverá aportar aos autos planilha atualizada do débito exequendo. Cumpra-se. Intime-se. Ciência a Defensoria Pública. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §3º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, BHEATRYZ THAMIREZ RAMOS DA SILVA, digitei. VÁRZEA GRANDE, 28 de julho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.