Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 02:43
Publicação
10/04/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA INTIMAÇÃO
Processo: 1000828-24.2019.8.11.0036.
Intimação - Intimo FAUSTO PRESOTTO BORTOLINI para que tome ciência da manifestação de ID 187705549, e manifeste o que entender de direito. Guiratinga/MT, 8 de abril de 2025 ROSANE METELLO ALVES ANALISTA JUDICIÁRIA - 45624 SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 02:43
Publicação
10/04/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA INTIMAÇÃO
Processo: 1000828-24.2019.8.11.0036.
Intimação - Intimo FAUSTO PRESOTTO BORTOLINI para que tome ciência da manifestação de ID 187705549, e manifeste o que entender de direito. Guiratinga/MT, 8 de abril de 2025 ROSANE METELLO ALVES ANALISTA JUDICIÁRIA - 45624 SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 08:46
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:05
Ato ordinatório
05/03/2025, 14:34
Decurso de Prazo
14/02/2025, 02:07
Decurso de Prazo
14/02/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 08:34
Ato ordinatório
24/01/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 19:07
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 16:41
Ato ordinatório
23/01/2025, 16:14
Documento (Ofício)
23/01/2025, 16:10
Mandado (entregue ao destinatário)
23/01/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 14:30
Publicação
23/01/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000828-24.2019.8.11.0036..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE GUIRATINGA ESPÓLIO: ANTONIO DE SOUZA SOBRINHO INVENTARIANTE: MARCO ANTONIO PIRES DE SOUZA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida por MUNICÍPIO DE GUIRATINGA em face de ANTONIO DE SOUZA SOBRINHO, todos já qualificados nos autos. Verifica-se dos autos que o processo fora extinto, conforme Sentença em Id. 173061287. Em petição de Id. 177876795, houve a informação de arrematação do bem penhorado nos autos. Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento.
Cuida-se de análise acerca da regularidade da arrematação realizada nos presentes autos, em análise minuciosa dos autos, ressai-se que a arrematação do imóvel de matrícula n. 803 do CRI dessa comarca é NULO, por questão de ordem pública, conforme os seguintes fundamentos. Consta dos autos que o processo em epígrafe, foi extinto por decisão judicial transitada em julgado para o executado em data 14/11/2024, expediente n° 35352236. Contudo, constatou-se que, posteriormente à extinção do processo, foi realizada a arrematação do bem registrado sob matrícula nº 803 do CRI local, em data 02/12/2024. Ao examinar os autos, constata-se que a extinção do processo impossibilitava qualquer ato subsequente, por ausência de substrato jurídico válido. Nesse sentido, a arrematação realizada após a extinção do processo é nula, pois contraria os princípios da segurança jurídica, do devido processo legal e da legalidade, uma vez que a Prestação Jurisdicional deverá ser eficiente e segura, as partes do processo, uma vez que já tinha transcorrido o prazo recursal do executado. Nesse viés, segue o entendimento jurisprudencial, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇAO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMISSAO NA POSSE POR NAO LOCALIZAÇAO DO IMÓVEL. NULIDADE DE ARREMATAÇAO. - Tem o Estado o dever de alcançar prestação jurisdicional eficiente e segura a todos que participam do processo. Ao arrematante impõe-se a garantia de existência não apenas documental, mas fática do bem. Aquisição em hasta pública não pode ser considerado negócio de risco. - Se a Certidão do Oficial de Justiça afirma que o imóvel não foi localizado para imitir o arrematante na posse, em tese, configura-se nulidade da arrematação. - Necessidade de apreciação da matéria, posta em litígio pelo arrematante, retendo-se o preço em conta judicial. - Recurso provido. (TJ-RS - Agravo de Instrumento N 70006764823, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 11/11/2003). Ab initio, ressai-se que uma vez extinto o processo sem resolução de mérito, não se pode realizar qualquer ato executivo ou constritivo. Observa-se, também, pela leitura do referido Acórdão, a necessidade de restituição à arrematante do valor depositado em Juízo a título de arrematação e do valor pago a comissão do leiloeiro, diante da anulação da arrematação sem culpa da arrematante, nos termos do art. 884 c/c 903, §5º do CPC/2015. Decido. 1.
Ante o exposto, reconheço a NULIDADE da arrematação realizada em 02/12/2024 nos autos deste processo, bem como, DESCONSTITUO a arrematação do imóvel de matrícula nº 803 do RGI da Comarca de Guiratinga – MT, em razão da ausência de validade jurídica do ato. 2. INTIME-SE o arrematante e as demais partes interessadas, para ciência e eventual manifestação no prazo legal. 3. DETERMINO a devolução da comissão dos leiloeiros, ante a nulidade da arrematação, INTIMEM-SE os leiloeiros para que devolvam os valores pagos à título de comissão ao arrematante. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJMT (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00011319220178110014, Relator: DARWIN DE SOUZA PONTES, Data de Julgamento: 28/09/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/09/2022); COMUNIQUE OS LEILOEIROS DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. 4. DETERMINO a integral devolução ao arrematante dos valores por ele pagos, atualizados monetariamente e com juros legais desde a data do pagamento. 4.1 Nesse sentido, havendo necessidade EXPEÇA-SE o competente alvará, em favor da arrematante. 5. No mais, considerando o decurso do prazo recursal de sentença retro, DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras existentes. OFICIE-SE ao Registro de Imóveis competente para a anotação da baixa/cancelamento da arrematação 6. Após cumpridas as diligências, e transcorrido o prazo recursal desta decisão certifique-se a serventia e, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo, independente de nova determinação. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
22/01/2025, 00:00
Mandado
21/01/2025, 18:19
Mandado
21/01/2025, 18:19
Ato ordinatório
21/01/2025, 17:20
Documento (Ofício)
21/01/2025, 17:11
Ato ordinatório
21/01/2025, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 11:25
Expedida/certificada
21/01/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 11:25
Ato ordinatório
17/01/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 01:29
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 13:26
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 04:32
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 14:07
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:07
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:08
Ato ordinatório
12/11/2024, 18:38
Ato ordinatório
07/11/2024, 13:25
Publicação
23/10/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 1000828-24.2019.8.11.0036..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE GUIRATINGA ESPÓLIO: ANTONIO DE SOUZA SOBRINHO INVENTARIANTE: MARCO ANTONIO PIRES DE SOUZA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Guiratinga, objetivando o recebimento dos valores descritos na exordial. Após o ajuizamento do feito, foram efetuadas diligências com vistas à localização do devedor e/ou diligências na localização de bens passíveis de penhora. Todavia, sem qualquer êxito. Devidamente intimada, a Fazenda Pública pugnou pela suspensão do prazo para realização de protesto ou tentativa conciliatória. É o sucinto relatório. Decido. Como relatado, o Município de Guiratinga ajuizou execução fiscal buscando o recebimento do crédito constante da CDA executada, cujo valor quando do ajuizamento do feito era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, em análise dos respectivos autos, verifica-se que não há notícia de outras ações ajuizadas em face do mesmo devedor, com valor mais expressivo, que viabilize o apensamento a que alude o art. 28 da Lei n. 6.830/1980. Inclusive, não se comprova qualquer indício de tentativa prévia de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como a realização de protesto do respectivo título, ou a devida comprovação de sua impossibilidade. Esse cenário, portanto, aconselha a extinção imediata deste processo, nos termos do Tema de Repercussão Geral n. 1.184 fixado pelo Supremo Tribunal Federal, cuja redação da tese diz o seguinte: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”. Em consonância, ao entendimento sedimentado no supra precedente qualificado vinculativo, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabeleceu que DEVERÃO ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, ou seja, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Para melhor compreensão, confira-se o que dispõe o artigo 1º da referida Resolução: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” Somado a isso, o presente município não dispõe de norma que regulamenta valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal, de modo que não se visualiza qualquer violação da autonomia do ente público, visto que ausente qualquer previsão legal a respeito. Ademais, cumpre-se pontuar que eventual pedido de suspensão por 90 (noventa) dias pela Fazenda Pública deverá ocorrer para fins de localizar dentro desse prazo bens do devedor (Art. 1º, §5º, da Res. 547/24 do CNJ). Portanto, a mera suspensão do processo para fins de realização de protesto, configurar-se-á como mero pedido protelatório, visto que a referida condição é medida para o próprio ajuizamento da execução fiscal. Assim, na hipótese dos autos, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução supracitada, eis que sem movimentação útil há mais de 01 (ano) ano sem citação do executado e/ou sem localização de bens penhoráveis. Portanto, cuidando de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir. Decido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no inc. VI do art. 485 do CPC. Sem custas processuais e honorários (REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019,DJe 20/03/2019). Com o trânsito em julgado, DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras existentes. Fica desde já DEFERIDO eventual pedido de renúncia da prazo recursal. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE para contrarrazões e, após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Haja vista restar os fundamentos embasados em precedente vinculante (Tema de Repercussão Geral n. 1.184), DETERMINO o imediato arquivamento dos autos, devendo no caso SOMENTE de interposição de recurso ocorrer o seu desarquivamento e remessa ao Tribunal. ADVIRTA-SE, ainda, que pedidos meramente protelatórios não ensejarão o desarquivamento do presente feito, bem como DETERMINO que a serventia NÃO PROCEDA o desarquivamento do feito ante a juntada de petições já analisadas nos feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo Jose Zonta Burgarelli Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 18:12
Conclusão (para julgamento)
21/10/2024, 16:16
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:19
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:21
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 16:42
Mandado (entregue ao destinatário)
09/10/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:46
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:07
Mandado
03/10/2024, 13:34
Publicação
03/10/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:36
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:06
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DESPACHO
Processo: 1000828-24.2019.8.11.0036..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE GUIRATINGA ESPÓLIO: ANTONIO DE SOUZA SOBRINHO INVENTARIANTE: MARCO ANTONIO PIRES DE SOUZA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública, objetivando o recebimento dos valores descritos na exordial, os quais são abaixo do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento. Assim, INTIME-SE a Fazenda Pública para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do Tema nº. 1.184 da Repercussão Geral, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 9º e 10º do CPC, sob pena de preclusão. ADVIRTA-SE, ainda, que em eventual pedido de suspensão deverá demonstrar as providências que serão adotadas, bem como a margem de efetividade da demanda com as diligências a serem realizada pela Fazenda Pública, não bastando a mera alegação de "providências administrativas" (Art. 1º, §5º, da Res. 547/24 do CNJ). Inclusive, não caberá a transferência da incumbência de diligências ao Poder Judiciário, tais como pedido de buscas em sistema (Ex. Renajud, Sisbajud e Infojud). Após, VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 17:23
Mero expediente
01/10/2024, 17:23
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 10:52
Ato ordinatório
16/09/2024, 13:36
Publicação
12/09/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:33
Ato ordinatório
11/09/2024, 14:55
Documento (Ofício)
11/09/2024, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000828-24.2019.8.11.0036..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE GUIRATINGA ESPÓLIO: ANTONIO DE SOUZA SOBRINHO INVENTARIANTE: MARCO ANTONIO PIRES DE SOUZA
Vistos, etc. CIENTE da sugestão de data para a realização do leilão (Id. 161007485), bem como DETERMINO à serventia que proceda a designação para a data sugestionada. No mais, CONCORDO com a atualização do valor do imóvel penhorado, realizado pelos leiloeiros, conforme petição de Id. 168382720 Desse modo, ASSINO o Edital do Leilão apresentado em petição de Id. 168382723, visto que se encontra atualizado com o valor apurado e em consonância com o laudo de avaliação de Id. 157281018, de modo que ocorra o leilão em comento na data designada. Assim, CUMPRA-SE a serventia o necessário para efetiva realização do leilão e INTIMEM-SE OS LEILOEIROS, via correspondência eletrônica, acerca da presente decisão. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 16:46
Expedida/certificada
10/09/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 16:46
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 17:02
Ato ordinatório
09/09/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:47
Decurso de Prazo
24/07/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 10:33
Decurso de Prazo
23/07/2024, 02:09
Mandado (entregue ao destinatário)
22/07/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:26
Decurso de Prazo
20/07/2024, 02:11
Mandado
09/07/2024, 16:41
Mandado
09/07/2024, 16:40
Decurso de Prazo
06/07/2024, 02:03
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2024, 11:45
Ato ordinatório
05/07/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 09:23
Publicação
02/07/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 02:31
Ato ordinatório
01/07/2024, 16:13
Documento (Ofício)
01/07/2024, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000828-24.2019.8.11.0036..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE GUIRATINGA ESPÓLIO: ANTONIO DE SOUZA SOBRINHO INVENTARIANTE: MARCO ANTONIO PIRES DE SOUZA
Vistos, etc. 1) DO AUTO DE AVALIAÇÃO O laudo de avaliação veio aos autos em Id. 57517938, atribuindo o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ao imóvel penhorado, registrado sob matrícula nº 803 do CRI local. Instados, a parte exequente apresentou impugnação ao laudo de avaliação (id. 157281017), arguindo que o valor atribuído pelo oficial avaliador não condiz com o valor real do imóvel, juntando ainda, laudo de avaliação de Imóveis Rurais e Urbanos do Município de Guiratinga, o qual avaliou o imóvel penhorado no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Em seguida, a parte executado manifestou nos autos informando que concorda com o valor da avaliação juntada pelo exequente. (Id. 158684496) Primeiramente, cabe ressaltar que ambas as partes concordam com o valor da avaliação apresentada pela parte exequente, de modo que, seria necessária a realização de nova avaliação, antes de se determinar o praceamento do bem, assim, evitando-se prejuízos às partes. Além disso, a avaliação realizada se trata de mera expectativa do valor do imóvel, de forma que sobrevindo futura alienação da área, esta poderá se dar em valor superior ou inferior ao indicado pelo oficial avaliador. Nesse sentido, prosperam as impugnações arguidas pelos executados.
Diante do Exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo exequente, para isso, não havendo qualquer das hipóteses previstas no art. 873 do CPC, HOMOLOGO o laudo de avaliação sob id. 157281018. 2) DA HASTA PÚBLICA. DEFIRO o pedido de alienação do imóvel penhorado nos autos, consoante manifestação de id. 157281017. Para isso: a) DETERMINO que a Secretaria da Vara Única DESIGNE-SE a data para a realização do leilão do bem penhorado. Devendo ser observado o disposto nos artigos 879 a 903 do Código de Processo Civil, bem como as normas estipuladas pela CNGC em relação ao procedimento de alienação judicial. b) Além disso, PUBLIQUEM-SE os respectivos editais, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.830/80 e do art. 887 do CPC. c) Tendo em vista a designação de diversas hastas públicas nesta Comarca sem arrematação dos bens penhorados, muitas vezes em razão da falta de divulgação acerca da praça, VERIFICA-SE a necessidade de se nomear um grupo profissional habilitado para que providencie os atos necessários quanto à divulgação e à condução das respectivas praças. d) Deste modo, NOMEIO, com base no art. 883 do CPC/2015, para o encargo os Leiloeiros CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA Leiloeira Publica Oficial matriculada na Junta Comercial/MT sob nº 22, JOABE BALBINO DA SILVA Leiloeiro Publico Oficial matriculado na Junta Comercial/MT sob nº 29 e matriculado junto a FAMATO como leiloeiro Rural sob o Nº 67/2013 e LUIZ BALBINO DA SILVA leiloeiro Rural matriculado na FAMATO sob n.º 66/2013, para atuarem na condução da alienação de bens penhorados neste Juízo, endereço profissional Rua 02, nº 264, Lote A, Quadra 07, Residencial JK, CEP: 78.068-340 – Cuiabá/MT, Tel. (65) 3664-4501 e Cel: (65) 99974-4941, E-mail: [email protected] e site www.balbinoleiloes.com.br. e) DETERMINO que a serventia intimem pessoalmente os Srs. Leiloeiros designados para as providências necessárias à consecução da hasta pública. f) Caberá aos leiloeiros realizar as seguintes DILIGÊNCIAS: 1) ATUALIZAR o valor da avaliação de cada bem penhorado que será leiloado, 2) DIVULGAR a realização do leilão nos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sites de ofertas, mailing, redes sociais etc), informando o site da internet e, por fim, 3) o que mais for necessário para o leilão eletrônico, bem como as incumbências apresentadas nos incisos do art. 884 do CPC. g) Além disso, AUTORIZO os leiloeiros nomeados a: 1 – constatar a atual situação do bem penhorado, bem como fotografá-lo para melhor divulgação do ato, valendo a copia assinada dessa decisão como mandado de constatação. 2 – retirar os autos em carga rápida da secretaria para providencias do leilão. 3 – Caso seja necessário os leiloeiros poderão solicitar auxilio policial para o cumprimento de seus deveres. h) A COMISSÃO DOS LEILOEIROS será devida da seguinte forma: em caso de arrematação, será de 5% sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; em caso de adjudicação, a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; em caso de remição, acordo ou pagamento, suspendendo a realização do leilão, a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado. i) A REALIZAÇÃO DO LEILÃO será eletrônico e presencial artigo 882 e 879, inciso II, do CPC. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo os Leiloeiros observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC/2015. j) ADMITO as propostas de parcelamento da arrematação, nos exatos termos apresentados no Art. 895 do CPC/2015. k) INTIMEM-SE a PARTE EXECUTADA, por meio de seus advogados, e os demais TERCEIROS INTERESSADOS, constantes no art. 889 do CPC, da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, por meio do seu (sua) advogado (a). Caso essas partes não tenham procurador constituído nos autos, deverá ser intimado pessoalmente, por carta registrada ou mandado a ser executado por Oficial de Justiça. Por fim, se esses meios de intimação não obtiverem êxito ou não contar nos autos o endereço atual, INTIMEM-SE essas partes por Edital na imprensa oficial (CPC/2015, art. 889, parágrafo único). l) DETERMINO que a PRIMEIRA e a SEGUNDA PRAÇA sejam realizadas NA MESMA DATA, com fundamento nos princípios constitucionais da celeridade e economia processual, evitando-se assim a morosidade do procedimento de arrematação judicial. m) Com fundamento no artigo 885 do CPC, para a PRIMEIRA PRAÇA estipulo o lance mínimo no percentual de 100% (cem por cento) do valor apurado na avaliação do bem, após atualização realizada pelo leiloeiro. Não sendo alcançado lance igual ou superior ao valor mínimo estipulado, para a SEGUNDA PRAÇA estipulo o lance mínimo no percentual de 50% (cinquenta por cento), também referente ao mencionado valor da avaliação, conforme autoriza a Lei Processual Civil no seu art. 891, parágrafo único. n) Por fim, JULGO PREJUDICADA a análise do pedido de restituição de valores de Id. 158684496, uma vez, que ainda não se sabe por qual valor será arrematado o bem imóvel. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 18:15
Expedida/certificada
28/06/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 18:15
Outras Decisões
28/06/2024, 18:15
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:05
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 17:35
Ato ordinatório
26/06/2024, 14:24
Decurso de Prazo
26/06/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 21:34
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 19:55
Decurso de Prazo
08/06/2024, 01:35
Mandado
06/06/2024, 16:54
Publicação
06/06/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:34
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:10
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2024, 15:32
Ato ordinatório
05/06/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DESPACHO
Processo: 1000828-24.2019.8.11.0036..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE GUIRATINGA ESPÓLIO: ANTONIO DE SOUZA SOBRINHO INVENTARIANTE: MARCO ANTONIO PIRES DE SOUZA
Vistos, etc. Considerando o teor da manifestação de Id. 157281017, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão. Com o transcurso do prazo, CERTIFIQUE-SE a serventia e VOLTEM os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 16:05
Expedida/certificada
04/06/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 14:18
Ato ordinatório
04/06/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 16:32
Publicação
15/05/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000828-24.2019.8.11.0036..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE GUIRATINGA ESPÓLIO: ANTONIO DE SOUZA SOBRINHO INVENTARIANTE: MARCO ANTONIO PIRES DE SOUZA
Vistos, etc. Inicialmente, INDEFIRO acostado sob Id. 152130741, quanto à expedição de mandado de desocupação do terreno, uma vez que é inadequada a via eleita. Ademais, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, dando o devido prosseguimento no feito, sob pena de extinção. Após, CERTIFIQUE-SE a serventia e VOLTEM os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:30
Outras Decisões
13/05/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 18:12
Ato ordinatório
07/05/2024, 08:54
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:06
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:10
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:10
Publicação
16/04/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAR A PARTE AUTORA ATRAVÉS DE SEU PROCURADOR ACERCA DA MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO NOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS.
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 18:01
Expedida/certificada
12/04/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 10:27
Publicação
05/04/2024, 03:24
Publicação
05/04/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA CERTIDÃO Considerando que o polo passivo, MARCOS ANTÔNIO PIRES DE SOUZA (parte executada e causídico), já se manifestou nos autos no ID 140031555, deixo de expedir novo mandado. Dando prosseguimento à decisão do MM. Juiz, intimo as partes para que se manifestem sobre o Laudo de Avaliação respectivo no prazo de 10 (dez) dias. O Exequente deverá se pronunciar, em especial, quanto ao seu interesse na adjudicação ou na alienação judicial do bem. GUIRATINGA, 3 de abril de 2024. MIKAEL SOUZA OLIVEIRA ESTAGIÁRIO SEDE DO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, TELEFONE: (66) 3431-1387, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78717-110 TELEFONE: (66) 34311387
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA CERTIDÃO Considerando que o polo passivo, MARCOS ANTÔNIO PIRES DE SOUZA (parte executada e causídico), já se manifestou nos autos no ID 140031555, deixo de expedir novo mandado. Dando prosseguimento à decisão do MM. Juiz, intimo as partes para que se manifestem sobre o Laudo de Avaliação respectivo no prazo de 10 (dez) dias. O Exequente deverá se pronunciar, em especial, quanto ao seu interesse na adjudicação ou na alienação judicial do bem. GUIRATINGA, 3 de abril de 2024. MIKAEL SOUZA OLIVEIRA ESTAGIÁRIO SEDE DO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, TELEFONE: (66) 3431-1387, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78717-110 TELEFONE: (66) 34311387
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA CERTIDÃO Considerando que o polo passivo, MARCOS ANTÔNIO PIRES DE SOUZA (parte executada e causídico), já se manifestou nos autos no ID 140031555, deixo de expedir novo mandado. Dando prosseguimento à decisão do MM. Juiz, intimo as partes para que se manifestem sobre o Laudo de Avaliação respectivo no prazo de 10 (dez) dias. O Exequente deverá se pronunciar, em especial, quanto ao seu interesse na adjudicação ou na alienação judicial do bem. GUIRATINGA, 3 de abril de 2024. MIKAEL SOUZA OLIVEIRA ESTAGIÁRIO SEDE DO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, TELEFONE: (66) 3431-1387, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78717-110 TELEFONE: (66) 34311387
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA CERTIDÃO Considerando que o polo passivo, MARCOS ANTÔNIO PIRES DE SOUZA (parte executada e causídico), já se manifestou nos autos no ID 140031555, deixo de expedir novo mandado. Dando prosseguimento à decisão do MM. Juiz, intimo as partes para que se manifestem sobre o Laudo de Avaliação respectivo no prazo de 10 (dez) dias. O Exequente deverá se pronunciar, em especial, quanto ao seu interesse na adjudicação ou na alienação judicial do bem. GUIRATINGA, 3 de abril de 2024. MIKAEL SOUZA OLIVEIRA ESTAGIÁRIO SEDE DO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, TELEFONE: (66) 3431-1387, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78717-110 TELEFONE: (66) 34311387
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:28
Ato ordinatório
03/04/2024, 15:26
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:05
Mandado (entregue ao destinatário)
23/03/2024, 20:11
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 14:34
Decurso de Prazo
08/03/2024, 09:34
Decurso de Prazo
05/03/2024, 04:01
Decurso de Prazo
04/03/2024, 03:31
Mandado
01/02/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 17:03
Publicação
31/01/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:04
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2024, 18:28
Ato ordinatório
30/01/2024, 18:20
Documento
30/01/2024, 18:18
Documento
30/01/2024, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000828-24.2019.8.11.0036..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE GUIRATINGA ESPÓLIO: ANTONIO DE SOUZA SOBRINHO INVENTARIANTE: MARCO ANTONIO PIRES DE SOUZA
Vistos etc. 1) DEFIRO o pedido sob id. 138354808, de modo que DETERMINO a penhora do imóvel indicado pela parte exequente. 2) PROCEDA-SE a lavratura do Termo de PENHORA E AVALIAÇÃO do bem imóvel indicado e NOMEIO a parte executada como depositária. EXPEÇA-SE o necessário. No mesmo ato, INTIMEM-SE a parte executada e eventual cônjuge para que tenham ciência da penhora e de sua nomeação como depositária do bem. Além disso, INTIME-SE a parte para que no prazo legal, caso queira, apresente impugnação nos autos, por meio de advogado (a). Afim de conferir segurança jurídica ao ato, PROCEDA-SE ao registro da penhora do referido bem no Cartório de Registro de Imóveis competente. 3) Nada sendo apresentado pela parte executada, INTIMEM-SE as Partes para que se manifestem sobre o Laudo de Avaliação respectivo no prazo de 10 (dez) dias. O Exequente deverá dizer, em especial, quanto ao seu interesse na adjudicação ou na alienação judicial do bem. 4) Ademais, DESENTRANHEM-SE dos autos a manifestação e respectivos anexos de id. 135907929 apresentado pela parte exequente, uma vez que foram protocolados equivocadamente. 5) Por fim, VOLTEM-ME os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:07
Expedida/certificada
29/01/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:07
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 09:50
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:50
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:35
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:08
Publicação
30/11/2023, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000828-24.2019.8.11.0036..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUIRATINGA ESPÓLIO: ANTONIO DE SOUZA SOBRINHO INVENTARIANTE: MARCO ANTONIO PIRES DE SOUZA
Vistos, etc. CIENTE da decisão proferida, que deu provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Dessa forma, INTIMEM-SE ambas as partes para manifestar o que entender de direito, e em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo, independente de nova determinação. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 17:37
Outras Decisões
28/11/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 08:41
Documento (Outros documentos)
25/11/2023, 11:31
Documento (Certidão)
25/11/2023, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para reformar a sentença objurgada, determinando a remessa do feito ao Juízo de origem para o regular processamento. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, ao arquivo com as cautelas de estilo. Des. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
27/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2023, 15:02
Petição (Contra-razões)
26/09/2023, 17:41
Publicação
13/09/2023, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Considerando os termos da decisão de ID. 123238886, ultima parte. Considerando a interposição de Recurso pelo autor ID. 126504313. Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil.
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:49
Ato ordinatório
11/09/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 14:56
Decurso de Prazo
11/08/2023, 08:29
Decurso de Prazo
05/08/2023, 03:55
Publicação
17/07/2023, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 1000828-24.2019.8.11.0036..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUIRATINGA ESPÓLIO: ANTONIO DE SOUZA SOBRINHO INVENTARIANTE: MARCO ANTONIO PIRES DE SOUZA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública. Intimada por duas vezes, a parte exequente permaneceu inerte. Assim, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento. Inicialmente, mister se faz constar que a extinção do processo, por abandono da causa, só pode ser decretada se houver a intimação pessoal da parte autora, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, conforme preceitua o § 1º, do art. 485, do CPC. Visto isso, é cediço que a citação e a intimação são formas de comunicação dos atos processuais, sendo a citação o ato pelo qual o demandado é convocado para integrar a relação processual e, a intimação, o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. Destarte, com a informatização do processo judicial, foi editada a Lei n. 11.419/06, que em relação à intimação eletrônica, dispõe, in verbis: “Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.” No mesmo sentido, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 270, que “As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”. Além disso, o art. 246, § 1º, do CPC, dispõe que “As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”. Acerca da matéria, o autor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que: “O Novo Código de Processo Civil se preocupou com o tema da citação por meio eletrônico, passando a prever no art. 246, § 1.º, que, à exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. E o § 2. º do mesmo dispositivo inclui expressamente a União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta na exigência de indicar seus endereços eletrônicos para fins de citação e intimação. (...) A novidade deve ser saudada porque, desse modo, se passará efetivamente a realizar a citação por meio eletrônico, a maneira mais econômica e rápida dentre todas as formas de citação. E, segundo o art. 246, § 1.º, do Novo CPC, o meio eletrônico passa a ser a forma preferencial de intimação e citação.” (Manual de Direito Processual Civil, 10ª ed. rev., ampl. e atual., 2018. Salvador: Ed. JusPodivm, p. 451 - grifei e negritei) Desse modo, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, a obrigação do cadastro de pessoas jurídicas públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para fins de recebimento de citações e intimações, foi regulamentada pela Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES/CGJ, de 22.04.2020, que dispõe: “Art. 3º Realizado o cadastro da pessoa jurídica, todas as citações e intimações das pessoas jurídicas mencionadas na presente portaria deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica, salvo expressa determinação judicial para utilização de outro meio e citação ou intimação (art. 246, § 1º do CPC).” Nesse passo, tramitando a ação por meio do Processo Judicial Eletrônico – PJE e, estando a pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica. Assim, considerando que resta incontroverso que a pessoa jurídica está devidamente cadastrada, desnecessária a intimação pessoal da parte, pois, plenamente válida a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, que supre a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento, por atingir o fim pretendido, qual seja, alertar diretamente a parte interessada a impulsionar o feito, conforme determinação judicial, sob pena de extinção. É de bom alvitre destacar que, conforme inteligência do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. À vista disso, em que pese as alegações da apelante, não há o que se falar em violação ao disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC, pois, a ação tramita pelo Processo Judicial Eletrônico - PJE e, conforme consta nos autos, foi realizada a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento no feito, contudo, a demandante permaneceu silente, restando caracterizada a sua desídia. Nesse sentido soa a jurisprudência deste e. Tribunal, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PROCESSO 100% DIGITAL – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA (E-MAIL) E DO ADVOGADO PELO DJE – AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – ART. 485, III DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Escorreita a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito, por abandono da causa, ante da inércia da parte autora que mesmo intimada pessoalmente, via sistema (e-mail), e por meio de seu procurador para dar andamento na causa, permanece silente. Não configura violação ao artigo 485, III, do CPC, a intimação pessoal do autor - via sistema, nos moldes estabelecidos pelo Juízo 100% Digital, bem como de seu advogado, por meio do Diário da Justiça Eletrônico.” (RAC n. 1018670-31.2021.8.11.0041, 3ª Câm. de Direito Privado, Rela. Desa. Antônia Siqueira Goncalves, j. 24.11.2021) “APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – PROCESSO 100% DIGITAL – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, VIA SISTEMA, PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO E DO SEU ADVOGADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 485, III, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Para que se cogite a hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 485, III, do CPC, são necessárias a prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção. Não se verifica violação ao art. 485, III, do CPC, a dupla intimação, a do autor, pessoal - via sistema, nos moldes estabelecidos pelo Juízo 100% Digital, bem como de seu advogado, por meio do Diário Eletrônico.” (RAC n. 1018863-46.2021.8.11.0041, 4ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 17.11.2021) “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PROCESSO 100% DIGITAL – EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – ART. 485, INCISO III, DO CPC – EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA VIA SISTEMA – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO – ADVERTÊNCIAS LEGAIS DESCONSIDERADAS – ABANDONO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Escorreita a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, ante da inércia da parte autora que, mesmo intimada pessoalmente via sistema, e por meio de seu procurador para dar andamento na causa, permanece silente. Vale destacar que não configura violação ao art. 485, III, do CPC, a dupla intimação, a do autor, pessoal - via sistema, nos moldes estabelecidos pelo Juízo 100% Digital, bem como de seu advogado, por meio do Diário da Justiça Eletrônico.” (RAC n. 1027924-96.2019.8.11.0041, 2ª Câm. de Direito Privado, Rela. Desa. Clarice Claudino da Silva, j. 06.10.2021 -) Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, em consonância com a legislação pátria, doutrina e jurisprudência, impõe-se a extinção do feito por abandono. Decido. Ex positis, patente o desinteresse com o andamento e prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 26 da LEF). Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, em nada sendo requerido, EXPEÇA-SE os respectivos mandados de levantamento de penhora. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 1000828-24.2019.8.11.0036..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUIRATINGA ESPÓLIO: ANTONIO DE SOUZA SOBRINHO INVENTARIANTE: MARCO ANTONIO PIRES DE SOUZA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública. Intimada por duas vezes, a parte exequente permaneceu inerte. Assim, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento. Inicialmente, mister se faz constar que a extinção do processo, por abandono da causa, só pode ser decretada se houver a intimação pessoal da parte autora, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, conforme preceitua o § 1º, do art. 485, do CPC. Visto isso, é cediço que a citação e a intimação são formas de comunicação dos atos processuais, sendo a citação o ato pelo qual o demandado é convocado para integrar a relação processual e, a intimação, o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. Destarte, com a informatização do processo judicial, foi editada a Lei n. 11.419/06, que em relação à intimação eletrônica, dispõe, in verbis: “Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.” No mesmo sentido, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 270, que “As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”. Além disso, o art. 246, § 1º, do CPC, dispõe que “As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”. Acerca da matéria, o autor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que: “O Novo Código de Processo Civil se preocupou com o tema da citação por meio eletrônico, passando a prever no art. 246, § 1.º, que, à exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. E o § 2. º do mesmo dispositivo inclui expressamente a União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta na exigência de indicar seus endereços eletrônicos para fins de citação e intimação. (...) A novidade deve ser saudada porque, desse modo, se passará efetivamente a realizar a citação por meio eletrônico, a maneira mais econômica e rápida dentre todas as formas de citação. E, segundo o art. 246, § 1.º, do Novo CPC, o meio eletrônico passa a ser a forma preferencial de intimação e citação.” (Manual de Direito Processual Civil, 10ª ed. rev., ampl. e atual., 2018. Salvador: Ed. JusPodivm, p. 451 - grifei e negritei) Desse modo, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, a obrigação do cadastro de pessoas jurídicas públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para fins de recebimento de citações e intimações, foi regulamentada pela Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES/CGJ, de 22.04.2020, que dispõe: “Art. 3º Realizado o cadastro da pessoa jurídica, todas as citações e intimações das pessoas jurídicas mencionadas na presente portaria deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica, salvo expressa determinação judicial para utilização de outro meio e citação ou intimação (art. 246, § 1º do CPC).” Nesse passo, tramitando a ação por meio do Processo Judicial Eletrônico – PJE e, estando a pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica. Assim, considerando que resta incontroverso que a pessoa jurídica está devidamente cadastrada, desnecessária a intimação pessoal da parte, pois, plenamente válida a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, que supre a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento, por atingir o fim pretendido, qual seja, alertar diretamente a parte interessada a impulsionar o feito, conforme determinação judicial, sob pena de extinção. É de bom alvitre destacar que, conforme inteligência do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. À vista disso, em que pese as alegações da apelante, não há o que se falar em violação ao disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC, pois, a ação tramita pelo Processo Judicial Eletrônico - PJE e, conforme consta nos autos, foi realizada a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento no feito, contudo, a demandante permaneceu silente, restando caracterizada a sua desídia. Nesse sentido soa a jurisprudência deste e. Tribunal, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PROCESSO 100% DIGITAL – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA (E-MAIL) E DO ADVOGADO PELO DJE – AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – ART. 485, III DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Escorreita a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito, por abandono da causa, ante da inércia da parte autora que mesmo intimada pessoalmente, via sistema (e-mail), e por meio de seu procurador para dar andamento na causa, permanece silente. Não configura violação ao artigo 485, III, do CPC, a intimação pessoal do autor - via sistema, nos moldes estabelecidos pelo Juízo 100% Digital, bem como de seu advogado, por meio do Diário da Justiça Eletrônico.” (RAC n. 1018670-31.2021.8.11.0041, 3ª Câm. de Direito Privado, Rela. Desa. Antônia Siqueira Goncalves, j. 24.11.2021) “APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – PROCESSO 100% DIGITAL – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, VIA SISTEMA, PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO E DO SEU ADVOGADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 485, III, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Para que se cogite a hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 485, III, do CPC, são necessárias a prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção. Não se verifica violação ao art. 485, III, do CPC, a dupla intimação, a do autor, pessoal - via sistema, nos moldes estabelecidos pelo Juízo 100% Digital, bem como de seu advogado, por meio do Diário Eletrônico.” (RAC n. 1018863-46.2021.8.11.0041, 4ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 17.11.2021) “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PROCESSO 100% DIGITAL – EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – ART. 485, INCISO III, DO CPC – EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA VIA SISTEMA – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO – ADVERTÊNCIAS LEGAIS DESCONSIDERADAS – ABANDONO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Escorreita a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, ante da inércia da parte autora que, mesmo intimada pessoalmente via sistema, e por meio de seu procurador para dar andamento na causa, permanece silente. Vale destacar que não configura violação ao art. 485, III, do CPC, a dupla intimação, a do autor, pessoal - via sistema, nos moldes estabelecidos pelo Juízo 100% Digital, bem como de seu advogado, por meio do Diário da Justiça Eletrônico.” (RAC n. 1027924-96.2019.8.11.0041, 2ª Câm. de Direito Privado, Rela. Desa. Clarice Claudino da Silva, j. 06.10.2021 -) Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, em consonância com a legislação pátria, doutrina e jurisprudência, impõe-se a extinção do feito por abandono. Decido. Ex positis, patente o desinteresse com o andamento e prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 26 da LEF). Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, em nada sendo requerido, EXPEÇA-SE os respectivos mandados de levantamento de penhora. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 17:42
Abandono da causa
13/07/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 18:46
Decurso de Prazo
03/03/2023, 07:05
Decurso de Prazo
03/03/2023, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 08:10
Ato ordinatório
13/02/2023, 08:09
Ato ordinatório
10/02/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
04/02/2023, 16:05
Mandado
18/10/2022, 08:52
Ato ordinatório
18/10/2022, 08:50
Ato ordinatório
14/10/2022, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2022, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2022, 15:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/09/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 15:17
Mandado
12/07/2022, 13:57
Mandado
06/06/2022, 13:09
Ato ordinatório
23/05/2022, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2022, 13:53
Decurso de Prazo
21/05/2022, 19:57
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 10:16
Publicação
15/05/2022, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2022, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 09:20
Decurso de Prazo
28/04/2022, 08:35
Decurso de Prazo
28/04/2022, 08:32
Decurso de Prazo
27/04/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 15:23
Mandado
19/04/2022, 13:25
Mandado
19/04/2022, 13:25
Decurso de Prazo
10/04/2022, 04:13
Decurso de Prazo
08/04/2022, 12:29
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2022, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 04:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:58
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 14:47
Ato ordinatório
26/01/2022, 14:44
Decurso de Prazo
26/01/2022, 05:23
Decurso de Prazo
26/01/2022, 05:23
Decurso de Prazo
26/01/2022, 05:23
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 17:06
Mandado (entregue ao destinatário)
17/01/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 15:14
Mandado
07/01/2022, 18:42
Expedição de documento (Mandado)
30/12/2021, 17:44
Publicação
06/12/2021, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:25
Mero expediente
02/12/2021, 17:25
Decurso de Prazo
27/10/2021, 07:34
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 13:53
Decurso de Prazo
20/10/2021, 06:07
Publicação
24/09/2021, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 22:14
Decurso de Prazo
17/09/2021, 06:27
Mandado (entregue ao destinatário)
09/09/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 11:29
Mandado
24/08/2021, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:58
Decurso de Prazo
10/06/2021, 17:59
Decurso de Prazo
10/06/2021, 17:59
Decurso de Prazo
08/06/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 10:12
Publicação
13/05/2021, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 02:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 13:20
Mero expediente
11/05/2021, 13:20
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 02:15
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 12:20
Decurso de Prazo
28/03/2020, 10:00
Decurso de Prazo
28/03/2020, 09:54
Decurso de Prazo
28/03/2020, 09:50
Decurso de Prazo
28/03/2020, 09:44
Decurso de Prazo
28/03/2020, 08:56
Decurso de Prazo
28/03/2020, 08:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))