Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
28/04/2025, 10:01
Arquivado Definitivamente
28/04/2025, 10:01
Transitado em Julgado em 16/12/2024
28/04/2025, 09:59
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES ARCOVERDE em 25/04/2025 23:59
26/04/2025, 02:15
Decorrido prazo de FAUSTO PRESOTTO BORTOLINI em 22/04/2025 23:59
23/04/2025, 02:15
Publicado Intimação em 15/04/2025.
15/04/2025, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
15/04/2025, 03:19
Expedição de Outros documentos
11/04/2025, 02:43
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
11/04/2025, 02:43
Publicado Intimação em 10/04/2025.
10/04/2025, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
10/04/2025, 03:15
Ato ordinatório praticado
08/04/2025, 16:16
Expedição de Outros documentos
08/04/2025, 15:03
Documentos
Decisão
•21/01/2025, 11:25
Decisão
•21/01/2025, 11:25
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES ARCOVERDE em 25/04/2025 23:59
26/04/2025, 02:15
Decorrido prazo de FAUSTO PRESOTTO BORTOLINI em 22/04/2025 23:59
23/04/2025, 02:15
Publicado Intimação em 15/04/2025.
15/04/2025, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
15/04/2025, 03:19
Expedição de Outros documentos
11/04/2025, 02:43
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
11/04/2025, 02:43
Publicado Intimação em 10/04/2025.
10/04/2025, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
10/04/2025, 03:15
Ato ordinatório praticado
08/04/2025, 16:16
Expedição de Outros documentos
08/04/2025, 15:03
Juntada de Petição de petição
20/03/2025, 08:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GUIRATINGA em 14/03/2025 23:59
15/03/2025, 02:05
Ato ordinatório praticado
05/03/2025, 14:34
Decorrido prazo de FAUSTO PRESOTTO BORTOLINI em 13/02/2025 23:59
14/02/2025, 02:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PIRES DE SOUZA em 13/02/2025 23:59
14/02/2025, 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA SOBRINHO em 13/02/2025 23:59
14/02/2025, 02:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PIRES DE SOUZA em 13/02/2025 23:59
14/02/2025, 02:06
Juntada de Petição de outros documentos
11/02/2025, 15:41
Juntada de Petição de manifestação
03/02/2025, 08:34
Ato ordinatório praticado
24/01/2025, 14:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
23/01/2025, 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/01/2025, 19:07
Juntada de Petição de manifestação
23/01/2025, 16:41
Ato ordinatório praticado
23/01/2025, 16:14
Juntada de Ofício
23/01/2025, 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/01/2025, 14:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
23/01/2025, 14:30
Publicado Decisão em 23/01/2025.
23/01/2025, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
23/01/2025, 02:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/01/2025, 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/01/2025, 18:19
Ato ordinatório praticado
21/01/2025, 17:20
Juntada de Ofício
21/01/2025, 17:11
Ato ordinatório praticado
21/01/2025, 16:54
Expedição de Mandado
21/01/2025, 16:50
Expedição de Outros documentos
21/01/2025, 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/01/2025, 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
21/01/2025, 11:25
Expedição de Outros documentos
21/01/2025, 11:25
Ato ordinatório praticado
17/01/2025, 16:53
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
14/01/2025, 01:29
Conclusos para decisão
17/12/2024, 17:29
Juntada de Petição de manifestação
17/12/2024, 13:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GUIRATINGA em 13/12/2024 23:59
14/12/2024, 02:07
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
10/12/2024, 04:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GUIRATINGA em 09/12/2024 23:59
10/12/2024, 02:09
Juntada de Petição de manifestação
06/12/2024, 14:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PIRES DE SOUZA em 14/11/2024 23:59
15/11/2024, 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA SOBRINHO em 14/11/2024 23:59
15/11/2024, 02:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PIRES DE SOUZA em 12/11/2024 23:59
13/11/2024, 02:08
Ato ordinatório praticado
12/11/2024, 18:38
Ato ordinatório praticado
07/11/2024, 13:25
Publicado Sentença em 23/10/2024.
23/10/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
23/10/2024, 02:39
Expedição de Outros documentos
21/10/2024, 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
21/10/2024, 18:12
Expedição de Outros documentos
21/10/2024, 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/10/2024, 18:12
Conclusos para julgamento
21/10/2024, 16:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GUIRATINGA em 17/10/2024 23:59
19/10/2024, 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA SOBRINHO em 17/10/2024 23:59
19/10/2024, 02:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PIRES DE SOUZA em 17/10/2024 23:59
19/10/2024, 02:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GUIRATINGA em 16/10/2024 23:59
17/10/2024, 02:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PIRES DE SOUZA em 15/10/2024 23:59
16/10/2024, 02:13
Juntada de Petição de manifestação
11/10/2024, 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/10/2024, 13:31
Juntada de Petição de diligência
09/10/2024, 13:31
Juntada de Petição de manifestação
07/10/2024, 15:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GUIRATINGA em 03/10/2024 23:59
04/10/2024, 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA SOBRINHO em 03/10/2024 23:59
04/10/2024, 02:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PIRES DE SOUZA em 03/10/2024 23:59
04/10/2024, 02:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
03/10/2024, 13:34
Publicado Despacho em 03/10/2024.
03/10/2024, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
03/10/2024, 02:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GUIRATINGA em 02/10/2024 23:59
03/10/2024, 02:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PIRES DE SOUZA em 02/10/2024 23:59
03/10/2024, 02:06
Expedição de Mandado
02/10/2024, 15:14
Expedição de Outros documentos
01/10/2024, 17:23
Expedição de Outros documentos
01/10/2024, 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/10/2024, 17:23
Proferido despacho de mero expediente
01/10/2024, 17:23
Conclusos para despacho
01/10/2024, 10:52
Ato ordinatório praticado
16/09/2024, 13:36
Publicado Decisão em 12/09/2024.
12/09/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
12/09/2024, 02:33
Ato ordinatório praticado
11/09/2024, 14:55
Juntada de Ofício
11/09/2024, 14:49
Expedição de Outros documentos
10/09/2024, 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/09/2024, 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
10/09/2024, 16:46
Expedição de Outros documentos
10/09/2024, 16:46
Conclusos para decisão
09/09/2024, 17:02
Ato ordinatório praticado
09/09/2024, 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
09/09/2024, 10:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GUIRATINGA em 23/07/2024 23:59
24/07/2024, 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA SOBRINHO em 23/07/2024 23:59
24/07/2024, 02:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PIRES DE SOUZA em 23/07/2024 23:59
24/07/2024, 02:11
Juntada de Petição de manifestação
23/07/2024, 10:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GUIRATINGA em 22/07/2024 23:59
23/07/2024, 02:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/07/2024, 11:34
Juntada de Petição de diligência
22/07/2024, 11:34
Juntada de Petição de diligência
22/07/2024, 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/07/2024, 11:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PIRES DE SOUZA em 19/07/2024 23:59
20/07/2024, 02:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/07/2024, 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/07/2024, 16:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GUIRATINGA em 05/07/2024 23:59
06/07/2024, 02:03
Expedição de Mandado
05/07/2024, 11:45
Expedição de Mandado
05/07/2024, 11:45
Ato ordinatório praticado
05/07/2024, 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
03/07/2024, 09:23
Publicado Decisão em 02/07/2024.
02/07/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
02/07/2024, 02:31
Ato ordinatório praticado
01/07/2024, 16:13
Juntada de Ofício
01/07/2024, 15:56
Expedição de Outros documentos
28/06/2024, 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/06/2024, 18:15
Expedição de Outros documentos
28/06/2024, 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
28/06/2024, 18:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GUIRATINGA em 27/06/2024 23:59
28/06/2024, 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA SOBRINHO em 27/06/2024 23:59
28/06/2024, 01:05
Conclusos para decisão
26/06/2024, 17:35
Ato ordinatório praticado
26/06/2024, 14:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PIRES DE SOUZA em 25/06/2024 23:59
26/06/2024, 01:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
24/06/2024, 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
24/06/2024, 21:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GUIRATINGA em 10/06/2024 23:59
14/06/2024, 14:05
Juntada de Petição de manifestação
11/06/2024, 19:55
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PIRES DE SOUZA em 07/06/2024 23:59
08/06/2024, 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA SOBRINHO em 07/06/2024 23:59
08/06/2024, 01:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
06/06/2024, 16:54
Publicado Despacho em 06/06/2024.
06/06/2024, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
06/06/2024, 01:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PIRES DE SOUZA em 05/06/2024 23:59
06/06/2024, 01:10
Expedição de Mandado
05/06/2024, 15:32
Ato ordinatório praticado
05/06/2024, 15:30
Expedição de Outros documentos
04/06/2024, 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/06/2024, 16:05
Proferido despacho de mero expediente
04/06/2024, 16:05
Expedição de Outros documentos
04/06/2024, 16:05
Conclusos para decisão
04/06/2024, 14:18
Ato ordinatório praticado
04/06/2024, 10:45
Juntada de Petição de manifestação
28/05/2024, 16:32
Publicado Decisão em 15/05/2024.
15/05/2024, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
15/05/2024, 01:27
Expedição de Outros documentos
13/05/2024, 16:30
Expedição de Outros documentos
13/05/2024, 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/05/2024, 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
13/05/2024, 16:30
Conclusos para decisão
08/05/2024, 18:12
Ato ordinatório praticado
07/05/2024, 08:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GUIRATINGA em 03/05/2024 23:59
04/05/2024, 01:06
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES ARCOVERDE em 30/04/2024 23:59
01/05/2024, 01:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GUIRATINGA em 26/04/2024 23:59
30/04/2024, 01:07
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES ARCOVERDE em 19/04/2024 23:59
23/04/2024, 01:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
16/04/2024, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
16/04/2024, 01:26
Expedição de Outros documentos
12/04/2024, 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/04/2024, 18:01
Expedição de Outros documentos
12/04/2024, 18:01
Juntada de Petição de petição
11/04/2024, 10:27
Publicado Intimação em 05/04/2024.
05/04/2024, 03:24
Publicado Intimação em 05/04/2024.
05/04/2024, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
05/04/2024, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
05/04/2024, 03:24
Expedição de Outros documentos
03/04/2024, 15:28
Expedição de Outros documentos
03/04/2024, 15:28
Expedição de Outros documentos
03/04/2024, 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/04/2024, 15:28
Ato ordinatório praticado
03/04/2024, 15:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA SOBRINHO em 02/04/2024 23:59
03/04/2024, 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/03/2024, 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/03/2024, 14:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
13/03/2024, 14:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PIRES DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
08/03/2024, 09:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GUIRATINGA em 23/02/2024 23:59.
05/03/2024, 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA SOBRINHO em 23/02/2024 23:59.
04/03/2024, 03:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GUIRATINGA em 23/02/2024 23:59.
04/03/2024, 03:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/02/2024, 16:08
Juntada de Petição de manifestação
31/01/2024, 17:03
Publicado Decisão em 31/01/2024.
31/01/2024, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
31/01/2024, 03:04
Expedição de Mandado
30/01/2024, 18:28
Ato ordinatório praticado
30/01/2024, 18:20
Desentranhado o documento
30/01/2024, 18:18
Desentranhado o documento
30/01/2024, 18:18
Expedição de Outros documentos
29/01/2024, 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/01/2024, 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
29/01/2024, 14:07
Expedição de Outros documentos
29/01/2024, 14:07
Conclusos para decisão
26/01/2024, 09:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA SOBRINHO em 24/01/2024 23:59.
25/01/2024, 03:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PIRES DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
25/01/2024, 03:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PIRES DE SOUZA em 22/01/2024 23:59.
23/01/2024, 04:35
Juntada de Petição de manifestação
12/01/2024, 15:52
Juntada de Petição de manifestação
01/12/2023, 14:08
Publicado Decisão em 30/11/2023.
30/11/2023, 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
30/11/2023, 04:49
Expedição de Outros documentos
28/11/2023, 17:37
Expedição de Outros documentos
28/11/2023, 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/11/2023, 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
28/11/2023, 17:37
Conclusos para decisão
27/11/2023, 08:41
Juntada de preparo recursal / custas isentos
25/11/2023, 11:31
Juntada de decisão
25/11/2023, 11:31
Juntada de intimação
25/11/2023, 11:31
Juntada de intimação
25/11/2023, 11:31
Juntada de certidão do trânsito em julgado
25/11/2023, 11:31
Devolvidos os autos
25/11/2023, 11:31
Juntada de certidão
25/11/2023, 11:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
06/10/2023, 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
26/09/2023, 17:41
Publicado Intimação em 13/09/2023.
13/09/2023, 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
13/09/2023, 06:54
Expedição de Outros documentos
11/09/2023, 17:49
Ato ordinatório praticado
11/09/2023, 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
18/08/2023, 15:03
Juntada de Petição de recurso de sentença
18/08/2023, 14:59
Juntada de Petição de recurso de sentença
18/08/2023, 14:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA SOBRINHO em 07/08/2023 23:59.
11/08/2023, 08:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PIRES DE SOUZA em 07/08/2023 23:59.
11/08/2023, 08:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PIRES DE SOUZA em 04/08/2023 23:59.
05/08/2023, 03:55
Publicado Sentença em 17/07/2023.
17/07/2023, 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
15/07/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 1000828-24.2019.8.11.0036..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUIRATINGA ESPÓLIO: ANTONIO DE SOUZA SOBRINHO INVENTARIANTE: MARCO ANTONIO PIRES DE SOUZA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública. Intimada por duas vezes, a parte exequente permaneceu inerte. Assim, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento. Inicialmente, mister se faz constar que a extinção do processo, por abandono da causa, só pode ser decretada se houver a intimação pessoal da parte autora, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, conforme preceitua o § 1º, do art. 485, do CPC. Visto isso, é cediço que a citação e a intimação são formas de comunicação dos atos processuais, sendo a citação o ato pelo qual o demandado é convocado para integrar a relação processual e, a intimação, o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. Destarte, com a informatização do processo judicial, foi editada a Lei n. 11.419/06, que em relação à intimação eletrônica, dispõe, in verbis: “Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.” No mesmo sentido, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 270, que “As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”. Além disso, o art. 246, § 1º, do CPC, dispõe que “As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”. Acerca da matéria, o autor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que: “O Novo Código de Processo Civil se preocupou com o tema da citação por meio eletrônico, passando a prever no art. 246, § 1.º, que, à exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. E o § 2. º do mesmo dispositivo inclui expressamente a União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta na exigência de indicar seus endereços eletrônicos para fins de citação e intimação. (...) A novidade deve ser saudada porque, desse modo, se passará efetivamente a realizar a citação por meio eletrônico, a maneira mais econômica e rápida dentre todas as formas de citação. E, segundo o art. 246, § 1.º, do Novo CPC, o meio eletrônico passa a ser a forma preferencial de intimação e citação.” (Manual de Direito Processual Civil, 10ª ed. rev., ampl. e atual., 2018. Salvador: Ed. JusPodivm, p. 451 - grifei e negritei) Desse modo, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, a obrigação do cadastro de pessoas jurídicas públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para fins de recebimento de citações e intimações, foi regulamentada pela Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES/CGJ, de 22.04.2020, que dispõe: “Art. 3º Realizado o cadastro da pessoa jurídica, todas as citações e intimações das pessoas jurídicas mencionadas na presente portaria deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica, salvo expressa determinação judicial para utilização de outro meio e citação ou intimação (art. 246, § 1º do CPC).” Nesse passo, tramitando a ação por meio do Processo Judicial Eletrônico – PJE e, estando a pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica. Assim, considerando que resta incontroverso que a pessoa jurídica está devidamente cadastrada, desnecessária a intimação pessoal da parte, pois, plenamente válida a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, que supre a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento, por atingir o fim pretendido, qual seja, alertar diretamente a parte interessada a impulsionar o feito, conforme determinação judicial, sob pena de extinção. É de bom alvitre destacar que, conforme inteligência do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. À vista disso, em que pese as alegações da apelante, não há o que se falar em violação ao disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC, pois, a ação tramita pelo Processo Judicial Eletrônico - PJE e, conforme consta nos autos, foi realizada a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento no feito, contudo, a demandante permaneceu silente, restando caracterizada a sua desídia. Nesse sentido soa a jurisprudência deste e. Tribunal, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PROCESSO 100% DIGITAL – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA (E-MAIL) E DO ADVOGADO PELO DJE – AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – ART. 485, III DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Escorreita a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito, por abandono da causa, ante da inércia da parte autora que mesmo intimada pessoalmente, via sistema (e-mail), e por meio de seu procurador para dar andamento na causa, permanece silente. Não configura violação ao artigo 485, III, do CPC, a intimação pessoal do autor - via sistema, nos moldes estabelecidos pelo Juízo 100% Digital, bem como de seu advogado, por meio do Diário da Justiça Eletrônico.” (RAC n. 1018670-31.2021.8.11.0041, 3ª Câm. de Direito Privado, Rela. Desa. Antônia Siqueira Goncalves, j. 24.11.2021) “APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – PROCESSO 100% DIGITAL – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, VIA SISTEMA, PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO E DO SEU ADVOGADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 485, III, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Para que se cogite a hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 485, III, do CPC, são necessárias a prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção. Não se verifica violação ao art. 485, III, do CPC, a dupla intimação, a do autor, pessoal - via sistema, nos moldes estabelecidos pelo Juízo 100% Digital, bem como de seu advogado, por meio do Diário Eletrônico.” (RAC n. 1018863-46.2021.8.11.0041, 4ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 17.11.2021) “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PROCESSO 100% DIGITAL – EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – ART. 485, INCISO III, DO CPC – EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA VIA SISTEMA – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO – ADVERTÊNCIAS LEGAIS DESCONSIDERADAS – ABANDONO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Escorreita a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, ante da inércia da parte autora que, mesmo intimada pessoalmente via sistema, e por meio de seu procurador para dar andamento na causa, permanece silente. Vale destacar que não configura violação ao art. 485, III, do CPC, a dupla intimação, a do autor, pessoal - via sistema, nos moldes estabelecidos pelo Juízo 100% Digital, bem como de seu advogado, por meio do Diário da Justiça Eletrônico.” (RAC n. 1027924-96.2019.8.11.0041, 2ª Câm. de Direito Privado, Rela. Desa. Clarice Claudino da Silva, j. 06.10.2021 -) Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, em consonância com a legislação pátria, doutrina e jurisprudência, impõe-se a extinção do feito por abandono. Decido. Ex positis, patente o desinteresse com o andamento e prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 26 da LEF). Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, em nada sendo requerido, EXPEÇA-SE os respectivos mandados de levantamento de penhora. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 1000828-24.2019.8.11.0036..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUIRATINGA ESPÓLIO: ANTONIO DE SOUZA SOBRINHO INVENTARIANTE: MARCO ANTONIO PIRES DE SOUZA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública. Intimada por duas vezes, a parte exequente permaneceu inerte. Assim, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento. Inicialmente, mister se faz constar que a extinção do processo, por abandono da causa, só pode ser decretada se houver a intimação pessoal da parte autora, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, conforme preceitua o § 1º, do art. 485, do CPC. Visto isso, é cediço que a citação e a intimação são formas de comunicação dos atos processuais, sendo a citação o ato pelo qual o demandado é convocado para integrar a relação processual e, a intimação, o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. Destarte, com a informatização do processo judicial, foi editada a Lei n. 11.419/06, que em relação à intimação eletrônica, dispõe, in verbis: “Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.” No mesmo sentido, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 270, que “As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”. Além disso, o art. 246, § 1º, do CPC, dispõe que “As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”. Acerca da matéria, o autor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que: “O Novo Código de Processo Civil se preocupou com o tema da citação por meio eletrônico, passando a prever no art. 246, § 1.º, que, à exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. E o § 2. º do mesmo dispositivo inclui expressamente a União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta na exigência de indicar seus endereços eletrônicos para fins de citação e intimação. (...) A novidade deve ser saudada porque, desse modo, se passará efetivamente a realizar a citação por meio eletrônico, a maneira mais econômica e rápida dentre todas as formas de citação. E, segundo o art. 246, § 1.º, do Novo CPC, o meio eletrônico passa a ser a forma preferencial de intimação e citação.” (Manual de Direito Processual Civil, 10ª ed. rev., ampl. e atual., 2018. Salvador: Ed. JusPodivm, p. 451 - grifei e negritei) Desse modo, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, a obrigação do cadastro de pessoas jurídicas públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para fins de recebimento de citações e intimações, foi regulamentada pela Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES/CGJ, de 22.04.2020, que dispõe: “Art. 3º Realizado o cadastro da pessoa jurídica, todas as citações e intimações das pessoas jurídicas mencionadas na presente portaria deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica, salvo expressa determinação judicial para utilização de outro meio e citação ou intimação (art. 246, § 1º do CPC).” Nesse passo, tramitando a ação por meio do Processo Judicial Eletrônico – PJE e, estando a pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica. Assim, considerando que resta incontroverso que a pessoa jurídica está devidamente cadastrada, desnecessária a intimação pessoal da parte, pois, plenamente válida a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, que supre a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento, por atingir o fim pretendido, qual seja, alertar diretamente a parte interessada a impulsionar o feito, conforme determinação judicial, sob pena de extinção. É de bom alvitre destacar que, conforme inteligência do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. À vista disso, em que pese as alegações da apelante, não há o que se falar em violação ao disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC, pois, a ação tramita pelo Processo Judicial Eletrônico - PJE e, conforme consta nos autos, foi realizada a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento no feito, contudo, a demandante permaneceu silente, restando caracterizada a sua desídia. Nesse sentido soa a jurisprudência deste e. Tribunal, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PROCESSO 100% DIGITAL – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA (E-MAIL) E DO ADVOGADO PELO DJE – AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – ART. 485, III DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Escorreita a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito, por abandono da causa, ante da inércia da parte autora que mesmo intimada pessoalmente, via sistema (e-mail), e por meio de seu procurador para dar andamento na causa, permanece silente. Não configura violação ao artigo 485, III, do CPC, a intimação pessoal do autor - via sistema, nos moldes estabelecidos pelo Juízo 100% Digital, bem como de seu advogado, por meio do Diário da Justiça Eletrônico.” (RAC n. 1018670-31.2021.8.11.0041, 3ª Câm. de Direito Privado, Rela. Desa. Antônia Siqueira Goncalves, j. 24.11.2021) “APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – PROCESSO 100% DIGITAL – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, VIA SISTEMA, PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO E DO SEU ADVOGADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 485, III, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Para que se cogite a hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 485, III, do CPC, são necessárias a prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção. Não se verifica violação ao art. 485, III, do CPC, a dupla intimação, a do autor, pessoal - via sistema, nos moldes estabelecidos pelo Juízo 100% Digital, bem como de seu advogado, por meio do Diário Eletrônico.” (RAC n. 1018863-46.2021.8.11.0041, 4ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 17.11.2021) “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PROCESSO 100% DIGITAL – EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – ART. 485, INCISO III, DO CPC – EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA VIA SISTEMA – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO – ADVERTÊNCIAS LEGAIS DESCONSIDERADAS – ABANDONO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Escorreita a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, ante da inércia da parte autora que, mesmo intimada pessoalmente via sistema, e por meio de seu procurador para dar andamento na causa, permanece silente. Vale destacar que não configura violação ao art. 485, III, do CPC, a dupla intimação, a do autor, pessoal - via sistema, nos moldes estabelecidos pelo Juízo 100% Digital, bem como de seu advogado, por meio do Diário da Justiça Eletrônico.” (RAC n. 1027924-96.2019.8.11.0041, 2ª Câm. de Direito Privado, Rela. Desa. Clarice Claudino da Silva, j. 06.10.2021 -) Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, em consonância com a legislação pátria, doutrina e jurisprudência, impõe-se a extinção do feito por abandono. Decido. Ex positis, patente o desinteresse com o andamento e prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 26 da LEF). Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, em nada sendo requerido, EXPEÇA-SE os respectivos mandados de levantamento de penhora. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
13/07/2023, 17:42
Expedição de Outros documentos
13/07/2023, 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/07/2023, 17:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
13/07/2023, 17:42
Conclusos para decisão
03/03/2023, 18:46
Decorrido prazo de THALLES FELIPE VIEIRA LOPES MARTINS em 02/03/2023 23:59.
03/03/2023, 07:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUIRATINGA em 02/03/2023 23:59.
03/03/2023, 07:05
Expedição de Outros documentos
13/02/2023, 08:10
Expedição de Outros documentos
13/02/2023, 08:10
Ato ordinatório praticado
13/02/2023, 08:09
Ato ordinatório praticado
10/02/2023, 13:40
Juntada de Petição de manifestação
04/02/2023, 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/10/2022, 08:52
Ato ordinatório praticado
18/10/2022, 08:50
Ato ordinatório praticado
14/10/2022, 16:27
Expedição de Mandado.
14/10/2022, 16:25
Expedição de Certidão.
14/10/2022, 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/09/2022, 15:17
Juntada de Petição de diligência
21/09/2022, 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
12/07/2022, 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
06/06/2022, 13:09
Ato ordinatório praticado
23/05/2022, 13:57
Expedição de Mandado.
23/05/2022, 13:53
Decorrido prazo de THALLES FELIPE VIEIRA LOPES MARTINS em 20/05/2022 23:59.
21/05/2022, 19:57
Juntada de Petição de manifestação
19/05/2022, 10:16
Publicado Intimação em 13/05/2022.
15/05/2022, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
15/05/2022, 02:13
Expedição de Outros documentos.
11/05/2022, 09:20
Expedição de Outros documentos.
11/05/2022, 09:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PIRES DE SOUZA em 27/04/2022 23:59.
28/04/2022, 08:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUIRATINGA em 27/04/2022 23:59.
28/04/2022, 08:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA SOBRINHO em 27/04/2022 23:59.
28/04/2022, 08:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUIRATINGA em 25/04/2022 23:59.
27/04/2022, 16:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PIRES DE SOUZA em 26/04/2022 23:59.
27/04/2022, 16:44
Juntada de Petição de diligência
25/04/2022, 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/04/2022, 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/04/2022, 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/04/2022, 13:25
Decorrido prazo de THALLES FELIPE VIEIRA LOPES MARTINS em 08/04/2022 23:59.
10/04/2022, 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUIRATINGA em 07/04/2022 23:59.
08/04/2022, 12:29
Expedição de Mandado.
04/04/2022, 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
01/04/2022, 03:32
Publicado Intimação em 01/04/2022.
01/04/2022, 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
31/03/2022, 04:05
Publicado Decisão em 31/03/2022.
31/03/2022, 04:05
Expedição de Outros documentos.
30/03/2022, 13:45
Expedição de Outros documentos.
30/03/2022, 13:45
Expedição de Outros documentos.
29/03/2022, 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
29/03/2022, 15:58
Expedição de Outros documentos.
29/03/2022, 15:58
Conclusos para decisão
26/01/2022, 14:47
Ato ordinatório praticado
26/01/2022, 14:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PIRES DE SOUZA em 24/01/2022 23:59.
26/01/2022, 05:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA SOBRINHO em 24/01/2022 23:59.
26/01/2022, 05:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PIRES DE SOUZA em 24/01/2022 23:59.
26/01/2022, 05:23
Juntada de Petição de manifestação
19/01/2022, 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/01/2022, 15:14
Juntada de Petição de diligência
17/01/2022, 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
07/01/2022, 18:42
Expedição de Mandado.
30/12/2021, 17:44
Publicado Despacho em 06/12/2021.
06/12/2021, 02:24
Publicado Despacho em 06/12/2021.
06/12/2021, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
04/12/2021, 10:38
Expedição de Outros documentos.
02/12/2021, 17:25
Proferido despacho de mero expediente
02/12/2021, 17:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUIRATINGA em 26/10/2021 23:59.
27/10/2021, 07:34
Conclusos para despacho
22/10/2021, 13:53
Decorrido prazo de THALLES FELIPE VIEIRA LOPES MARTINS em 19/10/2021 23:59.
20/10/2021, 06:07
Publicado Citação em 24/09/2021.
24/09/2021, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
24/09/2021, 01:14
Expedição de Outros documentos.
21/09/2021, 22:16
Expedição de Outros documentos.
21/09/2021, 22:16
Expedição de Intimação eletrônica.
21/09/2021, 22:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PIRES DE SOUZA em 16/09/2021 23:59.
17/09/2021, 06:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/09/2021, 11:29
Juntada de Petição de certidão
09/09/2021, 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/08/2021, 17:57
Expedição de Mandado.
24/08/2021, 16:10
Expedição de Outros documentos.
24/08/2021, 15:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PIRES DE SOUZA em 08/06/2021 23:59.
10/06/2021, 17:59
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PIRES DE SOUZA em 07/06/2021 23:59.
10/06/2021, 17:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA SOBRINHO em 07/06/2021 23:59.
08/06/2021, 12:03
Juntada de Petição de manifestação
18/05/2021, 10:12
Publicado Despacho em 13/05/2021.
13/05/2021, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
13/05/2021, 02:00
Juntada de Petição de manifestação
11/05/2021, 16:08
Expedição de Outros documentos.
11/05/2021, 13:20
Proferido despacho de mero expediente
11/05/2021, 13:20
Conclusos para despacho
24/03/2021, 02:15
Juntada de Petição de petição
10/11/2020, 09:37
Expedição de Outros documentos.
06/11/2020, 14:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
02/06/2020, 12:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA SOBRINHO em 04/02/2020 23:59:59.
28/03/2020, 10:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA SOBRINHO em 04/02/2020 23:59:59.
28/03/2020, 09:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PIRES DE SOUZA em 04/02/2020 23:59:59.
28/03/2020, 09:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PIRES DE SOUZA em 04/02/2020 23:59:59.
28/03/2020, 09:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUIRATINGA em 31/01/2020 23:59:59.
28/03/2020, 08:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUIRATINGA em 31/01/2020 23:59:59.