Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: AFG BRASIL S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 9ª Vara Cível da Capital 1049835-33.2020.8.11.0041 ALGEMIR TONELLO e outros Vistos etc. Cuida-se novos embargos. Cabe destacar que os embargos de declaração têm como norte as previsões inseridas nos artigos 494 e 1.022 e seus incisos, ambos do CPC, ou seja, o seu ajuizamento somente encontra razão de ser, se a sentença recorrida estiver afetada por obscuridade, omissão, contradição ou abrigar erro material, verbis: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No caso dos autos, não existe obscuridade, omissão, contradição ou erro material capazes de autorizar o aclaramento, suprimento ou correção (retificação) do decisório embargado, que contém precisa e clara motivação, da qual não destoam suas conclusões. A sentença foi clara ao reconhecer que homologado o plano, e o crédito se sujeitando a recuperação ocorre a novação, e a impossibilidade do prosseguimento do feito. Não A parte embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Como já explicitado inicialmente, os declaratórios apenas são cabíveis nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. Ou seja, o simples descontentamento da Embargante com o teor da deliberação ou a análise de provas não tem o condão de tornar cabível este Recurso que, como dito, serve ao aprimoramento da decisão quando nela há pontos omissos, obscuros e/ou contraditórios e quando está pautada em premissa equivocada. Descabe opor Embargos de Declaração para forçar a reapreciação da matéria, quando a sentença embargada foi proferida com clara exposição das razões de fato e de direito, pois os Declaratórios não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido. Nesse sentido, é a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. NAO-CARACTERIZAÇÃO. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão e nem para explicitar dispositivos de lei, especialmente se a lide foi fundamentadamente solvida. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações dos litigantes. Hipóteses do art. 535 do CPC que não se caracterizam. Ademais, mesmo os chamados embargos com fins de pré questionamento estão sujeitos aos lindes da precitada regra da Lei Adjetiva. EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70010285583, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 1º-12-2004). (sem grifos no original). Colhe-se de modo pacífico na Jurisprudência este entendimento, conforme precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. RECURSO VOLTADO AO REEXAME DO MÉRITO E AO REFORÇO DA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS. ANALISANDO O V. ACÓRDÃO IMPUGNADO TODA A MATÉRIA DEBATIDA, CONCLUI-SE QUE A CORRETA APRECIAÇÃO E VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS CONSTITUI QUESTÃO DE MÉRITO, NÃO SENDO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS A VIA ADEQUADA PARA A REDISCUSSÃO DA CAUSA, NEM MEIO IDÔNEO PARA OBRIGAR O JULGADOR A REFORÇAR A FUNDAMENTAÇÃO. (TJDF, Emb. Decl. na APC 19990110826784, 2ª T. Civ., Rel. Desa. Carmelita Brasil, j. 18.03.2004, DJ 16-6-2004, p. 38) (sem grifos no original). Quanto a diretriz principiológica apontada, faço consignar que, qualquer pretensão de modificação quanto ao teor da sentença dever ser feita, se for o caso, pelo Egrégio Tribunal de Justiça, mediante provocação através de interposição de recurso de apelação/agravo de instrumento, etc., pois são os remédios processuais destinado a corrigir erro de forma (vício de procedimento) ou reexaminar provas. A propósito segue os seguintes julgados do nosso e. Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 535 DO CPC - VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS DESPROVIDOS. Nega-se provimento aos embargos de declaração, quando ausentes as omissões e contradições apontadas pelo embargante e se pretende, tão somente, rediscutir a matéria já apreciada.” (TJMT - ED, 97532/2011, DESA.MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data do Julgamento 03/11/2011, Data da publicação no DJE 25/11/2011) destaquei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Os embargos de declaração não se prestam à revisão de entendimento e nem a reexame da prova, mas à correção de contradição, obscuridade ou omissão, que no caso não se verificam”. (TJMT - ED, 132459/2009, DES.A. BITAR FILHO, TRIBUNAL PLENO, Data do Julgamento 11/03/2010, Data da publicação no DJE 26/04/2010) negritei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. São improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada e pretendem rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade. Não se prestam os declaratórios a lograr efeito infringente para modificar o julgado e adequá-lo ao entendimento esposado pela embargante”. (TJMT - ED, 17172/2007, DES.GUIOMAR TEODORO BORGES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 19/03/2007, Data da publicação no DJE 28/03/2007) destaquei. Ademais, caso os presentes recursos se prestasse à finalidade de alteração substancial da sentença, o princípio da adequação estaria tacitamente revogado, uma vez que haveria dois recursos com a mesma finalidade. Ausentes outras hipóteses do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, devem ser desacolhidos os embargos, pois a discordância do vencido em demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, obscura ou contraditória, não servindo os embargos como meio de rejulgamento da demanda. Dessa forma, conheço dos embargos e os REJEITO, porque, os Embargos Declaratórios pretendem conduzir a novo julgamento, com reapreciação daquilo que ficou decidido no decisum. Mantenho a sentença como lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito