Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte autora, pelo patrono constituído nos autos, para prestar informações acerca do cumprimento do acordo homologado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte autora, pelo patrono constituído nos autos, para prestar informações acerca do cumprimento do acordo homologado.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento
04/02/2025, 16:56
Ato ordinatório
04/02/2025, 16:54
Desarquivamento
04/02/2025, 16:53
Decurso de Prazo
20/10/2023, 21:05
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:53
Provisório
25/09/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 21:03
Publicação
13/09/2023, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1000322-72.2019.8.11.0028..
REU: ASSOCIACAO BENEFICENTE PROVIDENCIA AZUL
AUTOR(A): T. C. D. S. F. REPRESENTANTE: CRISTIANE DA SILVA MARTINS VISTOS,
Trata-se de uma Ação de Reparação de Danos, na qual as partes requerem a homologação por sentença do acordo que compuseram. As partes compuseram acordo e postulam a homologação do mesmo na (id. 101854489). Importante salientar que os autos se encontravam em grau de recurso, retornando a este juízo ante uma das clausulas do acordo, na qual constava a renuncia do prazo recursal, bem como a desistência dos recursos em andamento. É o relatório. Decido. Passo à análise. Cumpre registrar que a conciliação pressupõe a existência de partes divergentes, com interesses conflitantes, que, de comum acordo, fazem concessões recíprocas na busca de prevenir ou extinguir o litígio. Preconiza o artigo 139, incisos II e V do Código de Processo Civil que o juiz velará pela rápida solução do litígio, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito. Desta forma, o acordo entabulado pelas partes será homologado pelo juiz, que atuará como terceiro imparcial, atribuindo validade à conciliação. Assim, a homologação do acordo pelo magistrado possui o condão de atribuir validade de decisão judicial ao acordo, sendo que o juiz somente procederá a esse ato quando entender que a forma em que o acordo foi realizado pelas partes, atende não somente à legislação pertinente ao caso, como, também, seu senso de justiça. A livre manifestação da vontade das partes em encerrar o litígio tem que ser respeitada pelo julgador, não podendo sofrer interferência indevida já que a este, salvo nas hipóteses de grosseira ilegalidade, cabe apenas averiguar o aspecto formal do ato e, se resguardado pela legalidade, ratificá-lo. Assim, não deve o magistrado ser severo demais ao analisar o comportamento alheio, nem excessivamente tolerante, por mera negligência. In casu, constato que o acordo celebrado preserva os interesses das partes e não constato nenhuma irregularidade na avença apresentada em juízo. Desta forma, verificada a presença dos requisitos legais a validar o acordo, o juiz o homologará, não havendo se falar em qualquer nulidade do ato, quando não se vislumbre prejuízo para as partes. Por esta razão, HOMOLOGO para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos o acordo (id. 101854489), consequentemente DETERMINO a suspensão do feito até seu cumprimento nos termos do art.921, I do CPC. Considerando que o prazo para cumprimento se findou em 12 de Novembro de 2022, Intime-se a parte autora para prestar informações acerca do cumprimento, SENDO POSITIVO O CUMPRIMENTO DO ACORDO, Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Sendo negativo, intime-se a parte autora para o que entender de direito. P.I.C. Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 19:54
Expedição de documento
11/09/2023, 19:54
Homologação de Transação
11/09/2023, 19:54
Conclusão (para julgamento)
05/09/2023, 11:14
Devolvidos os autos
22/06/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 14:33
Devolvidos os autos
31/03/2023, 22:03
Documento
31/03/2023, 22:03
Documento
31/03/2023, 22:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 51, I-B, do Regimento Interno deste Sodalício, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade. Diante da renúncia do prazo recursal, devolvam-se os autos à origem, com as baixas e anotações necessárias, a fim de que o acordo seja homologado pelo Juízo a quo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá – MT, 20 de março de 2023. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Relatora
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - C E R T I D Ã O DE A G E N D A M E N T O Certifico que recebi estes autos na data de 22/01/2023 e em face do despacho de ID 155327659, procedo o agendamento da sessão de mediação/conciliação para o dia 27 (VINTE E SETE) de MARÇO de 2023 às 16h30min (horário de Cuiabá-MT), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada ou copiando e colando em outra aba do navegador. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTE4NmU1ZWEtYjY5NS00NjY3LWExYTAtNDc5MGNiOTg5YjBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Câmara de Origem para as devidas providências. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339
26/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. A matéria em discussão é passível de autocomposição, amoldando-se às hipóteses do artigo 2º da Ordem de Serviço 003/2012 – NPMCSC, de modo que converto o julgamento em diligência e determino a remessa dos autos para a Central de Conciliação e Mediação do 2º Grau para as devidas providências, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Além das advertências de estilo, consigne-se que o não comparecimento configura ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará aplicação de multa (art. 334, § 8º, do CPC), salvo manifestação conjunta no sentido de falta de interesse ou desnecessidade. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 19 de novembro de 2023. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves. Relatora
23/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 15:05
Mero expediente
03/10/2022, 14:43
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 17:48
Ato ordinatório
15/09/2022, 17:47
Petição (Contra-razões)
13/09/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 21:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1000322-72.2019.8.11.0028..
REU: ASSOCIACAO BENEFICENTE PROVIDENCIA AZUL
AUTOR(A): T. C. D. S. F. REPRESENTANTE: CRISTIANE DA SILVA MARTINS VISTOS,
Trata-se de Ação de Reparação de Danos proposta por T. C. D. S. F. representada por sua genitora CRISTIANE DA SILVA MARTINS em face do COLÉGIO MADRE LUIZA BERTRAND. Relata a inicial que a menor estudou no Colégio durante o ano de 2018, em que cursava o 6º do ensino fundamental. A requerente estudava na escola do SESC, contudo, sempre sonhou em estudar no “colégio das freiras”, pois acreditava ser a melhor instituição de ensino da cidade. Assevera que com a mudança para uma escola nova, sofreu rejeição por parte dos colegas, sofrendo agressões físicas e verbais, sendo chamada de “Talitão/Talita homogênea/Talita homem”, além de chutes e empurrões. Relata que com a realização de uma gincana na escola, a camiseta da requerente teve a escrita “Thalita.H” e que significaria “Thalita homem”, bem como seria a única que deveria tingir a camiseta de amarelo, mesmo o resto da turma usando branco. Os pais ainda relatam mudanças no comportamento da adolescente, pedindo roupas novas e que arrumassem seu cabelo, querendo demonstrar mais feminilidade. Citada, a requerida alegou a improcedência dos pedidos, aduzindo que não restou configurado o bullying. Anoto a existência de réplica. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas e informantes. Apresentadas as alegações finais por ambas as partes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO NO TRATAMENTO PSICOLOGICO – VALOR NÃO MENCIONADO – IMPOSSIBILIDADE A requerida argumenta que a autora deixou de quantificar o pedido de pagamento de tratamento psicológico, motivo pelo qual o pedido é improcedente. Ocorre que, em seu pedido, a autora menciona “pelo período de tratamento que seja apto a superar os traumas sofridos”, portanto, tempo indeterminado, de forma que a quantificação do pleito poderia limitar o tratamento, caso deferido, impedindo que a autora o conclua. Assim, nada obsta que o pedido seja pormenorizado em cumprimento de sentença. A ausência de valor específico não impede a análise do pedido, uma vez que pode ser julgado apenas o direito da autora ao pagamento do tratamento. Assim, AFASTO a preliminar. DO MÉRITO A parte autora requer a condenação da requerida em indenização por danos morais e o pagamento de tratamento psicológico a adolescente pelo período necessário. A respeito do primeiro ponto, oportuno lembrar que a Lei nº 13.185/2015 instituiu, a nível nacional no Brasil, o "Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying)", definindo esta prática como: "todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas." A intimidação sistemática ou, pura e simplesmente, bullying, como o nome já diz, não é um mero conflito pontual, mas algo repetitivo e que, justamente por esta repetição e intensidade, é capaz de causar nas vítimas efeitos deletérios. Estudiosos do tema explicam que o bullying pode ser identificado por algumas características específicas, que o distingue de conflitos e ofensas pontuais e isoladas. Em dissertação apresentada à Faculdade de Ciências e Letras da Universidade Estadual Paulista, DARLENE FERRAZ KNOENER (https://repositorio.unesp.br/handle/11449/181949) estabelece algumas características típicas desse fenômeno, que viabilizam sua identificação: (i) "acontece entre pares, ou seja, sujeitos que se encontram no mesmo patamar atribuído socialmente, por exemplo: intimidações entre alunos; entre funcionários; entre secretárias; entre enfermeiros; entre médicos; e assim por diante"; (ii) "apesar de ocorrer em relações paritárias, há uma desigualdade de poder"; (iii) há um elemento volitivo, isto é, a consciência e intenção do agressor em praticar o(s) ato(s); (iv) há repetição (daí a lei brasileira usar o termo "intimação sistemática"); (v) há o "alvo frágil", destacando a autora que "além de o próprio sujeito ter uma visão de pouco valor de si mesmo, conforme sofre repetidos ataques, ainda que de forma inconsciente, passa a concordar com seus autores"; e, por fim; (vi) há a necessidade de público, isto é, os agressores valorizam que seus atos sejam presenciados por outrem além da vítima (destaques não originais). TELMA VINHA, professora de Psicologia Educacional na UNICAMP e JOSÉ MARIA AVILÉS MARTÍNEZ, professor da Universidade de Valladollid, na Espanha, ambos estudiosos do tema, também destacam estes elementos identificadores do bullying, destacando que o(s) agressor(es) não se comove(m) com o incômodo causado na vítima nem vê(m) necessidade de mudar a relação. Essa repetição dos atos não vem definida com um periodicidade específica, seja em artigos científicos sobre o tema, seja na legislação. E isso não surpreende, já que, como visto, se trata de um fenômeno ocorrido no seio de relações interpessoais, as quais, sabidamente, variam muito entre pessoas, diferentes locais e contextos socioeconômicos. É certo, porém, que a ausência de um critério temporal para se aferir a ocorrência de atos de bullying não impede que o faça e, no caso em apreço, observa-se que restou demonstrada sua efetiva ocorrência, em que pesem os argumentos do colégio. As provas documentais, os depoimentos colhidos em Juízo e o laudo psicológico não deixam dúvidas de que, a menor foi vítima de bullying e não meros conflitos isolados. A informante Consuelo Aparecida esclareceu ser coordenadora administrativa e financeira. Que não sabe dizer se a escola possui algum programa contra o bullying. Sobre os fatos do processo, relata que participou da reunião com os pais da aluna requerente. Que a primeira reunião se deu a pedido dos pais da aluna. Que todos os pais da sala teriam participado. Que houve tentativa de apaziguar os ânimos, contudo, tiveram embates entre os presentes e não houve acordo. Que não sabe dizer quais medidas foram tomadas após a reunião. Que além da função de coordenadora administrativa, que sempre auxilia nas datas comemorativas e supervisiona os alunos durante o recreio. Que já observou que a aluna tinha uma boa interação com os demais colegas. Que nunca presenciou nenhuma briga. Que nunca recebeu reclamação sobre a aluna Thalita. A testemunha João Clarindo relatou que deu aula para Thalita no ano letivo de 2018 de história e filosofia. Que acredita que seriam mais de 20 alunos na sala. Que a aluna era tranquila, respondia as atividades, uma infante normal. Que não presenciou nenhuma agressão física ou psicológica contra Thalita. Explica que os alunos da sala eram bastante falantes e participativos. Que em nenhum momento ouviu os colegas de sala chamarem a requerente de “Thalitão”. Que não se lembra dos alunos chamando de nenhum apelido. Que nunca foi procurado pelos pais de Thalita. Que em uma oportunidade sua aula foi interrompida para a realização de uma reunião com a coordenadora, os pais de Thalita e os colegas de sala. Que a conversa teria sido sobre respeito e tratamento com os colegas, contudo, não sabe qual foi o desfecho da reunião. Que os pais da Thalita estavam com a coordenadora. Que não tomou conhecimento que Thalita estaria sofrendo bullying. Que tem conhecimento de que a escola possui um plano de aula para prevenir o bullying. Que não tem conhecimento se houve alguma reunião com o tema. Que participou de reunião com pais apenas um vez. Que não ficou sabendo de outros casos de bullying. A testemunha Ana Cristina relatou que foi professora de matemática de Thalita. Que a aluna era normal e se comportava normalmente, participativa, tranquila, não apresentava nenhum traço de agressividade. Que não se recorda de nenhum apelido que teriam colocado na adolescente. Que a mãe de Thalita nunca comentou sobre situações de bullying que a filha estaria vivendo. Que falavam apenas sobre matemática, pois Thalita tinha dificuldade de acompanhar a matéria. A testemunha Dilva relatou em audiência que foi professora de ensino religioso de Thalita. Que era uma aluna normal, não tinha diferença dos outros. Que em uma das aulas teve uma mesa redonda em que todos os alunos foram ouvidos. Que teve abraços. Que todos os colegas falaram que eram amigos. Que não se lembra se Thalita tinha algum apelido. Que os outros alunos não colocaram apelido em Thalita. A informante Joana relatou que é prima do pai de Thalita. Que ficou muito triste com o que aconteceu com Thalita. Que sua filha sofreu bullying na escola por causa do seu nome. Que quando tomou conhecimento da situação procurou a direção da escola que se comprometeu a conversar com os alunos, contudo, que não se resolveu. Que outros alunos falavam que sua filha era bolsista, o que não era verdade. Que nunca participou de reunião sobre bullying na escola. A testemunha Samanta relatou que sua filha estudava na mesma sala q Thalita. Que ficou sabendo da situação da adolescente após ouvir algumas mães comentando. Que ao indagar sua filha ela teria respondido “verdade mãe, tadinha da Thalita, as crianças chamam ela de Thalitão, bate nela”. Que já conversou com a genitora de Thalita, e que ela estava muito triste com os fatos. Que Thalita teria mudado. Que ficou sabendo da camiseta, que teriam colocado “Thalita com H”. Que sua filha Ana Clara não queria ir mais para a escola. Que tirou sua filha da escola, pois as crianças desenhavam uma “vaquinha” e colocaram o rosto de sua filha. Que com relação a sua filha, a testemunha relata que conversou com a diretora, explicou o caso e esta ficou de conversar com as outras crianças, contudo, não resolveu. Que as crianças continuavam xingando e excluindo sua filha, ocasião em que, achou melhor tira-la da criança. Que participou de algumas reuniões da escola. Que a Thalita já foi na sua casa fazer trabalho. Que era uma criança normal, quieta. Que se lembra da Thalita brincando com outras crianças nas festas religiosas e gincanas da escola. A testemunha Michelli relatou em juízo que ficou sabendo da situação de Thalita através do seu filho. Que ele contou uma aluna do Madre Luisa estaria passando por situação semelhante a dele. Que tirou seu filho do colégio Madre Luísa em razão de bullying. Que seu filho sofreu bastante com a situação, incluindo dificuldade de aprendizado. Que procurou a escola para comunicar os fatos, mas que sempre tentavam minimizar. Se comprometiam a conversar com os pais dos alunos, mas que nada resolvia. Que em um dos casos seu filho foi empurrado contra a porta e perdeu uma unha do dedo do pé. Que sofreu com apelidos como “baleia assassina, gordo, girafa”. Que seu filho se isolava em razão das ofensas. Que durante o período em que seu filho estudou no colégio não teve nenhuma palestra, apenas uma reunião quando seu filho revidou a agressão que estava sofrendo. Que seu filho não chegou a estudar com Thalita. Que os fatos se deram em anos diferentes. Que na época que seu filho estudou no Colégio, sentia tratamento diferenciado com relação há alguns alunos com melhores condições financeiras. Que seu filho era bolsista e sentia tratamento diferente. Que nas divisões de grupo e apresentações ninguém queria ficar junto com seu filho. Que ele já apresentou trabalho sozinho. Que as crianças caçoavam de seu filho por ela trabalhar na Prefeitura, pois os demais pais seriam donos de postos de gasolina e garimpo. Que comunicou a referida situação a Diretoria. Que falou com Alvine ou Valquiria. A informante Valquiria relatou que era Diretora do Colégio. Que a escola não possuía um plano sobre o bullying, mas tomavam medidas para tentar preveni-lo. Que foi procurada pelos pais de Thalita para contar o que estava acontecendo com a adolescente. Que após tomar conhecimento dos fatos, procuraria ouvir a “outra parte”. Que Thalita sempre foi uma menina alegre e demonstrava estar ambientada no Colégio. Que os alunos foram chamados e admitiram que existia uma “brincadeira” que foi tomada medida disciplinar com relação as crianças. Que foi chamada uma psicopedagoga para dar uma palestra aos alunos e aos pais. Que alunos “tomaram advertência” após ficar sabendo dos fatos. Que teriam sido suspensos. Que teve uma reunião entre os alunos antes da mãe de Thalita relatar os casos de bullying, pois os colegas estariam se desentendendo. Contudo, na reunião os alunos teriam se resolvido. Que não se recorda qual foi a origem do desentendimento. Quanto a gincana, que os próprios alunos teriam se organizado. Que a professora não acompanhou a confecção das camisetas. Que foi procurada pelos pais de Thalita apenas uma vez. Que não viu a camiseta de Thalita da gincana. Que ao ficar sabendo, sugeriu que a mãe questionasse o grupo sobre a escrita, pois a escola não era responsável pelas camisetas. Que Thalita tinha um comportamento normal, sempre interagia com todos, participativa. Relata que teria interrompido a genitora da Thalita durante a palestra da psicopedagoga, pois ela queria falar apenas de sua filha e a palestra era para todos. Que a palestra já estava no cronograma da escola, contudo, considerando o ocorrido com Thalita, esta foi antecipada. Que a genitora lhe relatou que sua filha “estava sendo espancada” por outros alunos, “sofrendo agressões fortes” e que “estavam batendo na filha dela”, “dando socos”. Os alunos teriam confessado as agressões, contudo que seriam apenas “soquinhos”. Que os alunos foram suspensos por essa “brincadeira de mal gosto”. Que Thalita teria relatado que não se importava com as “brincadeiras”. Que jamais ouviu de nenhum professor que teria presenciado as agressões. Que Thalita não era tratada diferente por ser bolsista. Oportuno salientar que, diferentemente do que alega o colégio, o fato de Thalita ter passado por situações familiares relacionadas aos seus pais, não exclui a ocorrência de bullying, pelo contrário, a corrobora. Rememore-se, aqui, que um dos elementos típicos da intimação sistemática é, justamente, o caráter mais vulnerável da vítima escolhida. Neste contexto, ao menos aos olhos de seus pares e agressores, a condição eventualmente existente em relação a aparência da adolescente, outras questões emocionais já existentes a tornavam alvo potencial das agressões. Superado o primeiro ponto de controvérsia (a ocorrência de bullying), o segundo, que diz respeito às providências adotadas pela escola. A respeito, verifica-se oportuno destacar que a "diferença entre bullying e conflito nem sempre é compreendida, mesmo por estudiosos da área. Por isso, é comum adultos recorrerem a estratégia da mediação de conflitos para lidar com casos de bullying: colocam a vítima e o agressor no mesmo patamar na busca da solução", conforme ensinam os autores Telma Vinha e José Maria Avilés Martínez, no artigo supracitado. Todavia, salientam que, justamente por conta das peculiaridades do bullying, "em situações abusivas, a mediação tem alcance reduzido. As intervenções precisam conduzir ao reequilíbrio de forças, levando o agressor a reconhecer o dano causado e a repará-lo, interrompendo a violência. A vítima precisa perceber a tentativa de se fazer justiça. E é necessário prever garantias coletivas do fim do assédio. Confiar na palavra do agressor não basta, devem-se envolver outros no compromisso de que o bullying realmente cessará". No caso dos autos, observa-se que a própria diretora há época, Sra. Valquíria, menciona várias vezes a palavra “conflito” o que atesta que a escola optou por abordagem inadequada ao caso da adolescente. A primeira comunicação à escola a respeito do que ocorria com Thalita ocorreu por sua genitora à Diretora, a qual lhe retornou dizendo que conversaria com os alunos e, após as confissões quanto a existência de agressões física, teriam sido suspensos. Posteriormente, dada a continuidade dos fatos, ocorreu uma palestra a respeito, contudo, a diretora impediu a mãe de Thalita de mencionar o caso de sua filha. A requerida não menciona quaisquer outras medidas tomadas, de modo que, sequer acompanhou a adolescente para apurar se as agressões continuavam. A aluna jamais foi inquirida pela escola para informar se ainda estava sendo importunada por outros alunos. Em seu depoimento, a diretora menciona que “aparentemente” tudo se resolveu, mas não informa se tomou alguma atitude específica em relação a adolescente ou se passou a acompanhar o caso de perto, se limitando a dizer que não foi mais procurada pelos pais da aluna.
Trata-se de configuração típica de casos de bullying, em que os agressores sentem-se empoderados pelo grupo e pela visibilidade de suas condutas. Com efeito, no trabalho supra mencionado de DARLENE FERRAZ KNOENER, a autora expõe que os agressores no bullying demandam público para seus atos e destaca que "uma das características mais perigosas relaciona-se justamente ao fato de as agressões serem cometidas na presença dos pares, porém, longe dos olhos da autoridade". Ora, tendo em vista a complexidade de fatores envolvidos no bullying, e, especialmente, a situação de fragilidade da vítima, que veio pra uma escola nova sem conhecer ninguém, resta evidente que a abordagem pedagógica foi absolutamente indevida. Já apontam os estudiosos do tema que a solução não ocorre pelo simples impedimento de aproximação física entre agressores e agredidos, tampouco pela intervenção direta e controle permanente, da forma como foi feito. Aliás, forçoso convir que esta abordagem tende a piorar o quadro, por tornar, por um lado, a vítima ainda mais vulnerável aos olhos dos agressores, já que apenas se verão impedidos de praticar as ofensas (físicas ou verbais) durante o monitoramento de terceiros (no caso, inspetores); e, por outro, por empoderar ainda mais os agressores quando não estão sendo vigiados. Todos os integrantes do corpo de ex-funcionários do colégio ouvidos em Juízo relatam que não notaram a ocorrência de bullying ou qualquer tipo de conflito entre os alunos, denotando, para além de eventual intenção de ocultar fatos e admitir responsabilidade, um verdadeiro despreparo e desconhecimento sobre o tema e a forma de aborda-lo. De todo modo, evidente o despreparo para abordar o assunto. Neste ponto, importante lembrar que a Lei nº 13.185/2015 estabelece, em seu artigo 5º, que é "dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying)" A forma de atuação do colégio no caso de Thalita transparece que não havia estabelecido qualquer programa de prevenção e conscientização a respeito de bullying (inobstante a lei seja de 2015, mais de três anos antes dos fatos), menos ainda de mitigação de seus efeitos e solução caso ocorrido. Pelo contrário. Constata-se que houve imensa dificuldade até mesmo em identificar a intimidação sistemática, já que todos do corpo funcional, mesmo a coordenadora pedagógica, viam os fatos como conflitos pontuais e isolados entre Thalita e os agressores, a despeito da manifesta presença de características muitíssimo típicas de intimidação sistemática, como visto: vítima já frágil, atos repetidos, necessidade de público por parte dos agressores. O que se nota é que, o colégio sequer apurou a causa dos fatos, ignorando que o bullying tem formação multifatorial e que aspectos de vulnerabilidade da menina a tornavam mais suscetível de tornar-se vítima, o que, aliado à prévia conduta dos apontados como agressores, certamente deveria ter sido sinal de alerta para a adoção de uma solução muito mais sólida, tendo em vista que não houve nem acompanhamento físico, vigilância ou impedimento de aproximação. Superados, assim, os dois primeiros pontos de controvérsia, e comprovada a ocorrência de intimidação sistemática e a inadequação da resposta da escola, tem-se por demonstrada a falha na prestação de seus serviços, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.078/90, que indiscutivelmente aplica-se à hipótese. Remanesce, assim, a análise dos danos. A parte autora pretende o pagamento das despesas com psicoterapia para Thalita, bem como danos morais. Neste ponto, reputo oportunas algumas considerações. Desde a primeira comunicação da genitora à diretora a respeito das aflições relatadas por uma colega de Thalita, embora o colégio tenha respondido sem demora as reclamações da genitora, a escola adotou providências inadequadas, sem qualquer indício de planejamento e estudo profundo sobre a abordagem correta, conforme propugnadas por pesquisadores do tema. E, ainda que se possa presumir que, mesmo se adotadas todas as providências pedagógicas corretas, os atos dos agressores não necessariamente teriam cessado e, menos ainda, teriam sido mitigadas as consequências psicológicas à Thalita neste período, imperioso considerar-se que sequer havia um programa já estabelecido de prevenção de bullying, o que certamente contribuiu para dificuldade em identificar sua ocorrência, sem mencionar que poderia, quiçá, ter sido de todo evitado. Portanto, foi legítima a conduta dos genitores em optar por retirar a filha daquela escola, visando mitigar, o quanto antes, as consequências danosas. Desta feita, no que se refere ao pagamento do tratamento psicológico, tenho por bem acolher o parecer do d. Promotor de Justiça, logo, o requerido deverá arcar com o tratamento psicológico da criança, com o profissional escolhido pelos genitores, a partir da publicação da sentença, uma vez que não houve pedido retroativo, até que a adolescente esteja restabelecida quanto aos fatos vivenciados, devendo ser atestado pelo profissional responsável. Por fim, quanto aos danos morais, a pretensão também prospera. No que tange à menor Thalita resta sobejamente demonstrada a ocorrência de consequências psicológicas negativas em decorrência das agressões sofridas pelos colegas. Não só os relatórios psicológicos juntados com a inicial, mas também o laudo da equipe multidisciplinar do juízo as comprova seguramente. Com efeito, o relatório à ID 86639226, apontou que Thalita "certamente sofreu danos psicológicos que, infelizmente, podem vir a se estender a fase adulta, assim como a possibilidade de vir a emergir outros danos psicológicos decorrentes da violência sofrida no ambiente escolar na época dos fatos”. O relatório concluiu que as questões emocionais observadas tem correlação com os fatos, inclusive indicando acompanhamento psicológico. Esta menção ao bullying ocorrido como concausa das questões emocionais desenvolvidas por Thalita, e não como causa exclusiva, não exime a escola de responsabilidade pelos fatos, especialmente porque, como já exposto à exaustão, a prévia existência de fragilidade na vítima é algo absolutamente típico na intimidação sistemática, logo, não pode ser interpretada em desfavor à vítima. Em vista disso, acolho a pretensão indenizatória dos danos morais na quantia de R$10.000,00. Considerando que não se sabe ao certo a data dos fatos, bem como a constatação de que estes se davam de forma continuada, os juros da mora deverão ser atualizados desde a ciência da diretora, que se deu em outubro, fixando o dia 1º do referido mês. Para fins do artigo 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, consigno que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE para condenar a requerida ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo ser acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a presente data e juros de 1% ao mês, desde a data dos fatos (01/10/2018) e DETERMINAR que a requerida arque com o tratamento psicológico da adolescente, a partir da data da sentença, enquanto for necessário, até que a desnecessidade seja atestada pelo profissional responsável. Em vista da sucumbência, a ré deverá pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de seus advogados, que arbitro em valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º do CPC. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito