Intimação
D- Órgão
- 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, LUIS FELIPPE PEREIRA DE MEDEIROS
- Advogado
- ERIKA PAES LEMES PAIVA (OAB 25435/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1098705-36.2025.8.11.0041 EXEQUENTE: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: LUIS FELIPPE PEREIRA DE MEDEIROS
Vistos, etc. Trata-se de ação em fase de execução/cumprimento de sentença movida por HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em desfavor de LUIS FELIPPE PEREIRA DE MEDEIROS. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente compareceu espontaneamente ao feito (Ref. doc. 212950473), informando a quitação do débito objeto da lide e requerendo a extinção do processo e sua baixa definitiva.
É o relatório.
Decido. A manifestação da parte credora noticiando o cumprimento da obrigação e a quitação do débito esvazia o objeto da presente demanda, impondo-se a sua extinção, uma vez que a prestação jurisdicional alcançou sua finalidade. O Código de Processo Civil dispõe expressamente que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução (ou cumprimento de sentença), diante da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino: Baixa de Restrições: Havendo restrições judiciais ativas nestes autos (Renajud, Sisbajud, Serasajud ou penhoras de imóveis), proceda-se ao imediato levantamento e desbloqueio. Custas: Eventuais custas remanescentes deverão ser suportadas pela parte executada (princípio da causalidade), salvo se houver acordo dispondo de forma diversa ou se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Trânsito em Julgado: Considerando que o pedido de extinção foi formulado pela própria parte credora, opera-se a preclusão lógica, incompatível com a vontade de recorrer. Assim, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta sentença. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos.
Publique-se. .
