Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- BANCO VOLKSWAGEN S.A., ERIC TAQUES ROSA DA SILVA
- Advogados
- THOMAZ HUDSON DA SILVA KOBI (OAB 18086/MT), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 20732/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1099123-71.2025.8.11.0041.
REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: ERIC TAQUES ROSA DA SILVA
Vistos.
1. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de ERIC TAQUES ROSA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
2. No curso do processo, o autor protocolou petição requerendo a extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, informando a desistência da ação e requerendo a baixa da restrição judicial via RENAJUD, após o comparecimento espontâneo do requerido.
3. Ato contínuo, o requerido, que já havia comparecido de forma espontânea aos autos mediante advogado constituído, foi intimado para se manifestar sobre o pedido. Em sua manifestação, o requerido informou que não se opõe ao pedido de desistência e concordou com a extinção do feito sem resolução de mérito, contudo, requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 90 do CPC, em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista que foi compelida a constituir patrono para atuar no feito antes da desistência do autor.
É o relatório. Fundamento.
Decido.
4. A pretensão de desistência formulada pelo autor encontra amparo legal e, tendo havido a concordância expressa da parte requerida após a angularização da relação processual, não há óbice para a sua homologação.
5. No tocante aos ônus sucumbenciais, assiste razão o requerido. Nos termos do do Código de Processo Civil, proferida a sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Sendo incontroverso que o requerido precisou constituir advogado para promover sua defesa nestes autos (inclusive juntando termo de acordo/refinanciamento para purgação da mora), pelo princípio da causalidade, incumbe ao autor suportar os honorários advocatícios.
